Modelo de Memoriais em Ação de Complemento de Pensão por Morte contra PETROS com pedido de reconhecimento do direito à suplementação, sem exigência de inscrição ou “jóia”, e pagamento retroativo conforme regulamento ...

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Previdenciário Trabalhista
Documento de memoriais apresentados em ação judicial por V. C. da S. contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, buscando o reconhecimento do direito à suplementação de pensão por morte do falecido esposo, com base no regulamento vigente à época da implementação da aposentadoria, sem necessidade de inscrição prévia como beneficiária nem pagamento de “jóia”, além do pagamento das parcelas retroativas, honorários advocatícios e gratuidade de justiça, fundamentado nos princípios constitucionais da proteção à família, dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e na jurisprudência consolidada do TJRJ e STJ.
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MEMORIAIS – AÇÃO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO CONTRA A PETROS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0807172-63.2023.8.19.0061
Autora: V. C. da S., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Teresópolis/RJ, CEP 25953-000.
Ré: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, CNPJ nº 33.312.664/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Avenida República do Chile, nº 330, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, V. C. da S., ajuizou a presente ação em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, objetivando a concessão da suplementação de pensão por morte, bem como indenização por danos materiais e morais, após o falecimento de seu esposo, J. G. R. S., aposentado da Petrobras e participante do plano PETROS desde 1967.

Após o óbito do segurado, a autora obteve a pensão por morte junto ao INSS, porém teve seu pedido de suplementação de pensão negado pela PETROS sob a alegação de ausência de inscrição como dependente e da necessidade de pagamento de “jóia” para inclusão. A PETROS sustentou que a autora não teria cumprido as exigências regulamentares para ser considerada beneficiária e que a cobrança da “jóia” seria necessária para o equilíbrio atuarial do plano.

Em contestação, a PETROS também impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a improcedência da demanda. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares da ré, indeferiu a produção de prova pericial e, considerando os fatos incontroversos, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à suplementação de pensão por morte, ainda que não integralmente conforme pleiteado.

Assim, a controvérsia principal reside na aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições para aposentadoria do falecido, na necessidade ou não de inscrição prévia da autora como beneficiária e na exigibilidade do pagamento de “jóia” para a concessão do benefício suplementar.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DO DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

A presente demanda versa sobre o direito da autora à percepção da suplementação de pensão por morte, benefício previsto no regulamento do plano de previdência complementar fechado administrado pela PETROS. O direito à pensão por morte suplementar decorre da condição de dependente do falecido, participante do plano desde 1967, e da natureza protetiva da previdência complementar, que visa garantir a subsistência dos dependentes do segurado.

O princípio da proteção à entidade familiar (CF/88, art. 226) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamentam a concessão do benefício, assegurando a continuidade do amparo financeiro aos dependentes do participante falecido.

4.2. DO REGULAMENTO APLICÁVEL E DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 907 do STJ), o regulamento aplicável para fins de concessão de suplementação de pensão é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade do participante, e não o da data do óbito ou da adesão ao plano.

No caso em tela, J. G. R. S. tornou-se elegível à aposentadoria em momento anterior à edição da Resolução PETROS 49/1997, a qual passou a exigir inscrição prévia do dependente e pagamento de “jóia” para inclusão. Assim, não se pode exigir da autora o cumprimento de requisitos inexistentes à época da implementação das condições para aposentadoria do segurado, tampouco a realização de aporte financeiro adicional.

A ausência de inscrição prévia da autora como beneficiária não constitui óbice à concessão do benefício, desde que comprovada a condição de dependente, conforme reconhecido pelo INSS e pela própria relação de convivência e casamento com o falecido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de omissão da designação de beneficiário, é possível incluir o dependente econômico direto no rol de beneficiários, especialmente quando não havia previsão regulamentar de exigência de inscrição ou de aporte complementar.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE “JÓIA” E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL

A exigência de pagamento de “jóia” para inclusão de dependente somente é legítima quando prevista no regulamento vigente à época da implementação das condições de aposentadoria do participante, o que não se verifica no presente caso. O custeio para a concessão da suplementação de pensão já havia sido previsto no momento da adesão do falecido ao plano, inexistindo desequilíbrio atuarial ou necessidade de novo aporte para a concessão do benefício à autora.

O equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, art. 17) não pode ser invocado para restringir direitos assegurados pelo regulamento vigente à época da concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Cuida-se de recurso interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por V. C. da S., viúva de J. G. R. S., para reconhecer-lhe o direito à suplementação de pensão por morte, benefício decorrente do plano de previdência complementar ao qual o falecido aderiu em 1967. A controvérsia reside, sobretudo, na necessidade ou não de inscrição prévia da autora como beneficiária e no pagamento de “jóia” para inclusão, à luz do regulamento vigente à época da implementação das condições para aposentadoria do segurado.

II – Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre observar o comando do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicáveis ao caso concreto.

2. Dos Fatos e da Interpretação Hermenêutica

Restou incontroverso nos autos que o falecido J. G. R. S. era participante do plano PETROS desde 1967, tendo implementado as condições para aposentadoria em momento anterior à edição da Resolução PETROS 49/1997, que passou a exigir inscrição prévia e pagamento de “jóia” para inclusão de dependentes.

Após seu falecimento, a autora foi reconhecida como dependente pelo INSS, obtendo a pensão por morte oficial. Contudo, a PETROS negou a suplementação, alegando ausência de inscrição e inadimplemento da “jóia”, defendendo a necessidade de observância do regulamento superveniente para fins de concessão do benefício.

3. Do Direito Aplicável – Regulamento Vigente e Inscrição de Dependente

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 907), consolidou entendimento no sentido de que o regulamento aplicável para concessão de benefícios suplementares é aquele vigente na data da implementação das condições para aposentadoria do participante, não o da data do óbito ou do requerimento do benefício.

No presente caso, à época da elegibilidade do falecido, não existia exigência de inscrição prévia de dependente, tampouco de pagamento de “jóia” para inclusão, de modo que não se pode impor à autora obrigações inexistentes no momento em que se consolidou o direito ao benefício.

4. Da Proteção à Entidade Familiar e Dignidade da Pessoa Humana

A pretensão da autora encontra amparo nos princípios constitucionais da proteção à família (CF/88, art. 226) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orientam a interpretação dos contratos de previdência complementar, conferindo-lhes natureza eminentemente social e protetiva. Restringir o benefício suplementar com fundamento em exigências não previstas originalmente viola tais princípios, além do princípio da segurança jurídica e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5. Do Equilíbrio Atuarial e Autonomia da Previdência Complementar

O equilíbrio atuarial do plano (Lei Complementar 109/2001, art. 17) não pode ser oposto para afastar direito já incorporado pelo participante, tampouco pode o regulamento ser alterado retroativamente em prejuízo de direito adquirido. Ademais, a concessão do benefício pelo INSS reforça a condição de dependente da autora.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores é pacífica no sentido de que a ausência de inscrição prévia, quando não exigida pelo regulamento originário, não constitui óbice à concessão do benefício (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Acórdão/TJRJ; Acórdão/TJRJ; entre outros).

7. Do Termo Inicial e Prescrição

O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito, desde que o requerimento tenha sido efetuado em até 90 dias, conforme previsão subsidiária da Lei 8.213/91, art. 74. A prescrição quinquenal deve ser observada quanto às parcelas vencidas.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, nego provimento ao recurso interposto pela PETROS, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção da suplementação de pensão por morte, nos termos do regulamento vigente à época da implementação das condições para aposentadoria do falecido, sem exigência de inscrição prévia como beneficiária ou pagamento de “jóia”.

Determino à PETROS o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da suplementação do benefício, retroativas à data do óbito, observada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das diferenças eventualmente devidas, tomando-se por base 60% da suplementação de aposentadoria a que o falecido teria direito, sem dedução do valor pago pelo INSS.

Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade de justiça à autora, caso ainda não deferida.

É como voto.

IV – Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresópolis/RJ, 20 de junho de 2024.

Magistrado: ___________________________


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