Modelo de Memoriais em Ação de Complemento de Pensão por Morte contra PETROS com pedido de reconhecimento do direito à suplementação, sem exigência de inscrição ou “jóia”, e pagamento retroativo conforme regulamento ...
Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Previdenciário TrabalhistaMEMORIAIS – AÇÃO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO CONTRA A PETROS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0807172-63.2023.8.19.0061
Autora: V. C. da S., brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Teresópolis/RJ, CEP 25953-000.
Ré: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, CNPJ nº 33.312.664/0001-00, e-mail: [email protected], com sede na Avenida República do Chile, nº 330, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, V. C. da S., ajuizou a presente ação em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, objetivando a concessão da suplementação de pensão por morte, bem como indenização por danos materiais e morais, após o falecimento de seu esposo, J. G. R. S., aposentado da Petrobras e participante do plano PETROS desde 1967.
Após o óbito do segurado, a autora obteve a pensão por morte junto ao INSS, porém teve seu pedido de suplementação de pensão negado pela PETROS sob a alegação de ausência de inscrição como dependente e da necessidade de pagamento de “jóia” para inclusão. A PETROS sustentou que a autora não teria cumprido as exigências regulamentares para ser considerada beneficiária e que a cobrança da “jóia” seria necessária para o equilíbrio atuarial do plano.
Em contestação, a PETROS também impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a improcedência da demanda. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares da ré, indeferiu a produção de prova pericial e, considerando os fatos incontroversos, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à suplementação de pensão por morte, ainda que não integralmente conforme pleiteado.
Assim, a controvérsia principal reside na aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições para aposentadoria do falecido, na necessidade ou não de inscrição prévia da autora como beneficiária e na exigibilidade do pagamento de “jóia” para a concessão do benefício suplementar.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DO DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE
A presente demanda versa sobre o direito da autora à percepção da suplementação de pensão por morte, benefício previsto no regulamento do plano de previdência complementar fechado administrado pela PETROS. O direito à pensão por morte suplementar decorre da condição de dependente do falecido, participante do plano desde 1967, e da natureza protetiva da previdência complementar, que visa garantir a subsistência dos dependentes do segurado.
O princípio da proteção à entidade familiar (CF/88, art. 226) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamentam a concessão do benefício, assegurando a continuidade do amparo financeiro aos dependentes do participante falecido.
4.2. DO REGULAMENTO APLICÁVEL E DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 907 do STJ), o regulamento aplicável para fins de concessão de suplementação de pensão é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade do participante, e não o da data do óbito ou da adesão ao plano.
No caso em tela, J. G. R. S. tornou-se elegível à aposentadoria em momento anterior à edição da Resolução PETROS 49/1997, a qual passou a exigir inscrição prévia do dependente e pagamento de “jóia” para inclusão. Assim, não se pode exigir da autora o cumprimento de requisitos inexistentes à época da implementação das condições para aposentadoria do segurado, tampouco a realização de aporte financeiro adicional.
A ausência de inscrição prévia da autora como beneficiária não constitui óbice à concessão do benefício, desde que comprovada a condição de dependente, conforme reconhecido pelo INSS e pela própria relação de convivência e casamento com o falecido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de omissão da designação de beneficiário, é possível incluir o dependente econômico direto no rol de beneficiários, especialmente quando não havia previsão regulamentar de exigência de inscrição ou de aporte complementar.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE “JÓIA” E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL
A exigência de pagamento de “jóia” para inclusão de dependente somente é legítima quando prevista no regulamento vigente à época da implementação das condições de aposentadoria do participante, o que não se verifica no presente caso. O custeio para a concessão da suplementação de pensão já havia sido previsto no momento da adesão do falecido ao plano, inexistindo desequilíbrio atuarial ou necessidade de novo aporte para a concessão do benefício à autora.
O equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, art. 17) não pode ser invocado para restringir direitos assegurados pelo regulamento vigente à época da concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.