Modelo de Memoriais de defesa em ação penal por tráfico de drogas contra acusado primário, pleiteando absolvição por ausência de provas, desclassificação para uso pessoal, liberdade provisória e inaplicabilidade de major...

Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de memoriais de defesa para ação criminal envolvendo acusação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 40 da Lei 10.826/2003). O documento apresenta a qualificação das partes, síntese dos fatos, fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciam a ausência de provas contra o acusado, a necessidade de absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP, pedido subsidiário de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), requerimento de liberdade provisória fundamentada no artigo 310, §2º, do CPP e artigo 5º, LXVI, da CF/88, além da exclusão da majorante do art. 40 da Lei 10.826/2003. Inclui ainda jurisprudências relevantes e pedidos finais para produção de provas e manifestação do Ministério Público.
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MEMORIAIS DE DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.com.

Defensor: Advogado, OAB/UF nº ___, endereço profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.com.

Ministério Público: Representante do Parquet, com endereço institucional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.mp.br.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em concurso com o art. 40 da Lei 10.826/2003, sob a alegação de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes. A denúncia decorreu de ação policial que resultou na apreensão de um menor, o qual, em sede policial e posteriormente em juízo, confessou a autoria do delito, admitindo ser o proprietário de 37g de maconha apreendidos. Importante ressaltar que nada foi encontrado em poder do acusado, tampouco há elementos concretos que o vinculem à droga apreendida ou à conduta delitiva.

O acusado é primário, de bons antecedentes, não possui condenação anterior e, desde o início do processo, encontra-se preso preventivamente. A defesa, desde a fase inquisitorial, pleiteia a sua absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, uma vez que não há mais provas a serem produzidas e não se vislumbra risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A análise dos autos revela que não há qualquer elemento probatório que vincule o acusado à prática do tráfico de drogas. A apreensão da substância entorpecente (37g de maconha) ocorreu em poder de um menor, que, de forma livre e espontânea, assumiu integralmente a autoria do delito, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em relação ao acusado, não foi apreendida qualquer substância ilícita, objeto ou valor que pudesse indicar sua participação na mercancia. Tampouco há testemunhos ou elementos que demonstrem sua atuação conjunta ou compartilhada com o menor apreendido. A ausência de materialidade e de indícios mínimos de autoria em relação ao acusado impõe, por força do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), o reconhecimento de sua inocência.

Ademais, a quantidade de droga apreendida é ínfima e não há qualquer elemento que indique destinação comercial, tampouco habitualidade delitiva do acusado. O contexto fático evidencia, ainda, que a persecução penal foi direcionada ao acusado sem respaldo em provas concretas, limitando-se à mera suposição decorrente da apreensão do menor.

Por fim, a manutenção da prisão cautelar do acusado não encontra respaldo, pois não subsistem motivos para a segregação preventiva, especialmente diante da ausência de periculosidade concreta, da primariedade e do decurso do tempo processual sem produção de novas provas.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO

O art. 386, VII, do CPP determina a absolvição do réu quando não houver provas suficientes para a condenação. No presente caso, inexiste qualquer elemento que comprove a participação do acusado no tráfico de drogas. A confissão do menor, corroborada por sua reiteração em juízo, é prova robusta de que a autoria do delito lhe pertence, não havendo qualquer indício de coautoria ou participação do acusado.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a dúvida milite em favor do réu (in dubio pro reo), sendo vedada a condenação baseada em meras conjecturas ou presunções. A ausência de materialidade e de autoria em relação ao acusado impõe sua absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL

Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma vinculação do acusado à droga apreendida, a quantidade ínfima (37g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de comercialização autorizariam a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, especialmente quando não há provas inequívocas da mercancia.

5.3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA

O CPP, art. 310, §2º e o CF/88, art. 5º, LXVI asseguram a liberdade provisória quando ausentes o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal na qual A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em concurso com o art. 40 da Lei 10.826/2003, sob a imputação de envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes. Os autos dão conta de que a apreensão de 37g de maconha ocorreu em poder de um menor, que, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou de forma livre e espontânea ser o único proprietário da substância.

Em relação ao acusado, não foi apreendido qualquer objeto, valor ou substância ilícita que pudesse indicar sua participação delitiva. O réu é primário, possui bons antecedentes e encontra-se preso preventivamente desde o início do processo. A defesa pleiteia sua absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime e a concessão de liberdade provisória.

II – Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Preceitua a CF/88, art. 93, IX que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, cumpre motivar o presente voto, mediante análise hermenêutica dos fatos e do direito.

2. Da Prova dos Autos e da Presunção de Inocência

Da análise detida dos autos, verifica-se que não há nenhum elemento probatório que vincule o acusado à conduta de tráfico. Em todo o curso processual, a única apreensão de substância ilícita foi em poder de um menor, que admitiu, de forma reiterada, ser o proprietário da droga. Não há testemunho, interceptação, apreensão de objetos, valores ou quaisquer outros elementos que indiquem participação, coautoria ou mesmo vínculo do acusado com a mercancia ilícita.

Ressalte-se que o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que toda dúvida milite em favor do réu (in dubio pro reo), como reafirmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. [...] afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu.” [STJ (5ª T) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.666.356 - BA].

O CPP, art. 386, VII determina a absolvição do acusado quando não houver provas suficientes para a condenação. No caso, nada há que comprove a autoria ou participação de A. J. dos S. no crime de tráfico, devendo incidir o referido dispositivo processual penal.

3. Da Impossibilidade de Desclassificação e da Inexistência de Elementos para o Tipo Penal do Art. 28 da Lei 11.343/2006

Ainda que se considerasse, em tese, a possibilidade de vinculação do acusado à droga apreendida, a quantidade ínfima e a ausência de provas de destinação comercial permitiriam a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. Contudo, a total ausência de elementos apontando qualquer posse ou uso por parte do acusado impede até mesmo tal desclassificação, reforçando a necessidade de absolvição por ausência de provas.

4. Da Prisão Preventiva e da Liberdade Provisória

Conforme CF/88, art. 5º, LXVI e CPP, art. 310, §2º, a prisão cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do CPP, art. 312. No presente caso, o acusado é primário, possui residência fixa e não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destarte, não se sustenta a manutenção da prisão preventiva, devendo ser concedida a liberdade provisória.

Ademais, a vedação genérica à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar.

5. Da Inaplicabilidade da Majorante do Art. 40 da Lei 10.826/2003

Não havendo nos autos qualquer indício da apreensão de arma de fogo, munição ou objeto correlato em poder do acusado, não há que se falar em incidência da majorante prevista no art. 40 da Lei 10.826/2003. A aplicação de qualquer causa de aumento exige prova concreta nos autos, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

III – Dispositivo

Diante do exposto, em atenção ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), e à motivação obrigatória das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela defesa para:

  • a) Absolver o acusado A. J. dos S., nos termos do CPP, art. 386, VII, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
  • b) Revogar a prisão preventiva do acusado e conceder-lhe liberdade provisória, nos termos do CF/88, art. 5º, LXVI e CPP, art. 310, §2º.
  • c) Determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se à autoridade policial responsável.
  • d) Deixar de aplicar a majorante do art. 40 da Lei 10.826/2003, por ausência de elementos concretos nos autos.
  • e) Intimar o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos legais.

IV – Conclusão

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido defensivo, ABSOLVENDO o acusado, com fundamento no CPP, art. 386, VII, determinando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos da CF/88, art. 93, IX.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Local, data.

_______________________________________
Magistrado
Vara Criminal da Comarca de ___
Tribunal de Justiça do Estado ___


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