Modelo de Memoriais de Apelação em Ação Penal por Homicídio Qualificado: Pedido de Anulação de Julgamento do Tribunal do Júri por Decisão Contrária à Prova dos Autos e Desclassificação da Qualificadora

Publicado em: 25/11/2024 Direito Penal
Modelo de memoriais de apelação apresentados perante o Tribunal de Justiça em ação penal de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, IV), na qual o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri. O documento aborda a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto à ausência de comprovação dos elementos da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer a anulação do julgamento para novo júri (CPP, art. 593, III, "d"), ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio simples, com base em princípios constitucionais e processuais penais, e apresenta fundamentação jurídica e jurisprudencial detalhada. Indicado para advogados em atuação criminal, especialmente em recursos contra decisões do júri.

MEMORIAIS DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ...ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado ...

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Apelante: C. A. C. C. de M., brasileiro, solteiro, profissão ..., portador do CPF nº ..., RG nº ..., endereço eletrônico: ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP ...
Advogado: Dr. ..., OAB/UF nº ..., endereço profissional: ..., endereço eletrônico: ...
Apelado: Ministério Público do Estado ..., com endereço na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP ..., endereço eletrônico: ...

3. SÍNTESE DO PROCESSO

O presente feito versa sobre ação penal movida pelo Ministério Público em face de C. A. C. C. de M., imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 29. O Apelante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 06 de novembro de 2023, sendo condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença constante do ID-150523834.
A defesa interpôs recurso de apelação, com fundamento no CPP, art. 593, III, "d", sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto à configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

4. DOS FATOS

O Apelante, C. A. C. C. de M., foi acusado de participar, em concurso com outros agentes, de homicídio qualificado, sob a alegação de que teria agido mediante emboscada. No julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, a tese acusatória foi acolhida, resultando em condenação pelo CP, art. 121, §2º, IV.
Contudo, a instrução processual revelou que não houve demonstração inequívoca de premeditação ou emboscada por parte do Apelante. As provas testemunhais e documentais indicam que o Recorrente não planejou o crime, tampouco agiu de forma a impossibilitar a defesa da vítima. Ademais, há elementos que apontam para a atuação em legítima defesa ou, no máximo, para a configuração de homicídio simples.
Ressalta-se que a condenação se baseou em elementos frágeis e não corroborados sob o crivo do contraditório, não havendo justa causa para a manutenção da qualificadora. O conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o Apelante tenha agido com os elementos subjetivos exigidos para a incidência do CP, art. 121, §2º, IV.

5. DO DIREITO

5.1. DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS

O CPP, art. 593, III, "d" prevê a possibilidade de apelação contra decisões do Tribunal do Júri quando estas forem manifestamente contrárias à prova dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta, devendo ser resguardada apenas quando a decisão encontra respaldo mínimo no conjunto probatório (CF/88, art. 5º, XXXVIII).

No caso em tela, a condenação do Apelante por homicídio qualificado não encontra amparo nas provas colhidas. Não restou comprovado que o Recorrente tenha agido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tampouco que tenha havido premeditação ou emboscada. A ausência de elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração da qualificadora impõe a sua exclusão, sendo cabível a desclassificação para homicídio simples (CP, art. 121, caput).

5.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES

O tipo penal do homicídio qualificado exige a demonstração inequívoca das circunstâncias qualificadoras, sendo imprescindível que a conduta do agente se amolde ao núcleo da qualificadora invocada. No caso, não se vislumbra a presença do elemento "recurso que dificultou a defesa da vítima", pois não há nos autos prova de que o Apelante tenha agido de modo a impedir qualquer reação da vítima, tampouco de que tenha havido emboscada ou premeditação.
Assim, ausente a qualificadora, a conduta deve ser enquadrada no CP, art. 121, caput, como homicídio simples, observando-se o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

5.3. DA POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO

Conforme entendimento consolidado, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. A. C. C. de M., condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 29), conforme sentença de ID-150523834.

A defesa sustenta, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando a anulação do julgamento e a realização de novo julgamento, ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio simples.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar: Conhecimento do Recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, pois tempestivo e adequado à hipótese legal (CPP, art. 593, III, "d").

2. Da Obrigação Constitucional de Fundamentação

Cumpre ressaltar, inicialmente, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consoante o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

3. Dos Fatos e da Prova

O Apelante foi condenado por homicídio qualificado, em razão do suposto emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada ou premeditação). A análise dos autos, contudo, revela que não há demonstração inequívoca de que o réu tenha agido com tal intenção. As provas testemunhais e documentais não são uníssonas quanto à existência da emboscada ou à efetiva impossibilidade de defesa da vítima, havendo inclusive elementos que apontam para legítima defesa ou, no máximo, para homicídio simples.

Ressalta-se que, embora prevaleça a soberania dos veredictos do júri (CF/88, art. 5º, XXXVIII), tal princípio não é absoluto. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, a decisão dos jurados pode ser anulada quando se mostra manifestamente contrária à prova dos autos (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ).

4. Da Manifestação Contrária à Prova dos Autos

No presente caso, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório quanto à caracterização da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. A ausência de prova robusta e inequívoca impede a manutenção da condenação por homicídio qualificado, sendo imperiosa a sua exclusão, em respeito aos princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

A jurisprudência é firme no sentido de que a anulação do julgamento é medida excepcional, cabível quando a decisão se mostra totalmente dissociada das provas dos autos, como ocorre na hipótese (STJ, AgRg no HC Acórdão/STF).

5. Da Desclassificação e Possibilidade de Novo Julgamento

Diante da ausência de provas sobre o elemento subjetivo da qualificadora, impõe-se a desclassificação para homicídio simples (CP, art. 121, caput), ou, alternativamente, a anulação do julgamento, determinando-se novo júri, a fim de que outra composição popular aprecie a matéria, em consonância com o CPP, art. 593, §3º.

6. Jurisprudência

Conforme precedentes do STJ e desta Corte, apenas a decisão destituída de qualquer fundamento probatório justifica a anulação do julgamento popular (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a decisão do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento do Apelante, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.

Em caso de entendimento diverso pelo órgão colegiado, subsidiariamente, voto pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, IV), com a consequente desclassificação para homicídio simples (CP, art. 121, caput), e readequação da pena.

É como voto.

IV - REFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

V - ASSINATURA

Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado ___
Data: ___/___/2024


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