Modelo de Memoriais de alegações finais em processo ético-disciplinar contra advogada por infrações ao Código de Ética da OAB envolvendo conflito de interesses e conduta antiética em condomínio residencial

Publicado em: 30/07/2025 AdvogadoÉtica
Memoriais apresentados no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pela advogada M. F. de S. L., requerendo a condenação de A. S. da S. por infrações éticas relacionadas ao exercício simultâneo de advocacia e administração condominial, captação indevida de clientela, descumprimento de acordo homologado e conduta antiética, com fundamentação no Código de Ética da OAB, Estatuto da Advocacia e jurisprudência aplicável.
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MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.202X.8.26.XXXX
Representante: M. F. de S. L., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, sócia do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, com endereço profissional à Rua XXXXXX, nº XXX, Bairro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].
Representada: A. S. da S., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº XXX.XXX, sócia-proprietária da W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS), com endereço profissional à Rua X, nº Y, Saúde, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em síntese, trata-se de representação ofertada por M. F. de S. L. em face da colega A. S. da S., em razão de condutas reiteradamente incompatíveis com a ética profissional, praticadas no âmbito do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI, cliente do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, do qual a representante é sócia.

No ano de 2019, a representada atuava como advogada de condôminos inadimplentes do referido condomínio, firmando acordos judiciais com o jurídico do condomínio, representado pelo escritório da representante, todos devidamente homologados pelo juízo competente.

Em 19/12/2020, com a posse do novo síndico, R. L., foi contratada, via assembleia, a administradora de condomínios W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO), de propriedade da representada, cuja sede coincide com o endereço do escritório de advocacia da mesma, conforme documentos acostados aos autos.

Persistindo a sobreposição de funções, a representada continuou a exercer, de forma simultânea, as atividades de advogada de condôminos inadimplentes e de administradora do condomínio, ofertando inclusive serviços jurídicos gratuitos no contrato de prestação de serviços da administradora, em afronta direta ao Código de Ética e Disciplina da OAB (CEOAB).

Ademais, não houve substabelecimento a outro colega nos processos judiciais em que atuava, mantendo-se como patrona dos inadimplentes até 2023. Descumpriu, ainda, acordo homologado em audiência de conciliação no Tribunal de Ética, permanecendo com o escritório de advocacia no mesmo endereço da administradora e atuando em processos contra ex-síndico, promovendo, em conjunto com este, campanha difamatória contra o escritório CAPELETTI ADVOGADOS.

Por fim, restou comprovado tratamento antiético e antiprofissional para com o conselho do condomínio, com utilização de expressões ofensivas e inadequadas, conforme vídeos e e-mails anexados.

Os fatos narrados evidenciam infrações éticas graves, violando os princípios da dignidade, boa-fé, lealdade e respeito mútuo que regem a advocacia (CF/88, art. 133; EAOAB, art. 31).

4. DA PROVA DOCUMENTAL

A robusta prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência das infrações éticas atribuídas à representada:

  • DOC. 01: Ata de assembleia que comprova a posse do novo síndico e a contratação da administradora W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO), de propriedade da representada.
  • DOC. 02: Comprovação de que o endereço do escritório de advocacia da representada coincide com o da administradora, evidenciando o exercício concomitante das atividades.
  • DOC. 03: Ausência de substabelecimento nos autos do processo nº 1001537.51.2014.8.26.0704, demonstrando a manutenção da representada como patrona dos inadimplentes.
  • Contratos e site da administradora: Oferta de serviços jurídicos gratuitos e de cobrança judicial/extrajudicial, em afronta ao CEOAB.
  • Vídeos e e-mails: Provas do tratamento antiético dispensado ao conselho do condomínio e da campanha difamatória contra o escritório da representante.
  • Transcrição de audiência: Confissão da representada quanto à parceria com advogado que atuou em processos de interesse próprio, em detrimento do escritório CAPELETTI ADVOGADOS.

Tais elementos, aliados à ausência de justificativa plausível por parte da representada, corroboram a veracidade dos fatos e a caracterização das infrações éticas.

5. DO DIREITO

I. DA INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

EOAB, art. 20, que o advogado, ao postular em nome de terceiros contra ex-cliente, deve resguardar o segredo profissional e as informações privilegiadas. No caso em tela, a representada, ao atuar em processos judiciais contra interesses do condomínio, cliente do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, violou tal preceito.

A Lei 8.906/1994, art. 34, IV, VIII, XXIV e XXV tipifica como infração disciplinar: angariar ou captar causas (IV); estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário (VIII); incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (XXIV); e manter conduta incompatível com a advocacia (XXV).

A representada ofertou serviços jurídicos gratuitos no contrato de administração condominial, configurando captação indevida de clientela, vedada pelo CEOAB, art. 7º. A manutenção do escritório de advocacia no mesmo endereço da administradora, com uso dos mesmos meios de contato, reforça o intuito de confundir as atividades e captar clientes do condomínio, em flagrante desrespeito à ética profissional.

II. DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO

O descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação perante o Tribunal de Ética demonstra desrespeito não apenas à parte adversa, mas à própria instituição OAB, afrontando o EAOAB, art. 31, que exige do advogado conduta ilibada e respeito à classe.

III. DA CONDUTA ANTIÉTICA E ANTIPROFISSIONAL

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Processo Ético-Disciplinar instaurado perante este Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, em que figura como representante M. F. de S. L. e como representada A. S. da S., ambas advogadas regularmente inscritas na OAB/SP.

Consta dos autos representação em razão de supostas condutas incompatíveis com a ética profissional, atribuídas à representada, especialmente no âmbito de sua atuação simultânea como advogada de condôminos inadimplentes e administradora do Condomínio Residencial Morumbi, além da oferta de serviços jurídicos gratuitos e de alegações de tratamento inadequado a membros do conselho condominial.

A instrução processual transcorreu regularmente, com apresentação de defesa, juntada de provas documentais e manifestação das partes.

II – Fundamentação

1. Dos Fatos e da Prova

A análise detida dos autos revela que a representada, após assumir a condição de sócia-proprietária da administradora de condomínios W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO), manteve o exercício concomitante da atividade advocatícia em favor de condôminos inadimplentes, sem promover substabelecimento nos processos em que atuava, e passou a ofertar serviços jurídicos gratuitos no contrato de administração condominial. Tal conduta restou devidamente comprovada pelos documentos apresentados, especialmente atas de assembleias, contratos, transcrições de audiência e provas audiovisuais.

Acresce que a representada, mesmo após acordo homologado perante este Tribunal, permaneceu com o escritório de advocacia no mesmo endereço da administradora, além de praticar atos considerados ofensivos e inadequados em relação ao conselho do condomínio e ao escritório CAPELETTI ADVOGADOS.

2. Do Direito

O exercício da advocacia é atividade essencial à administração da Justiça, revestida de princípios constitucionais e éticos que demandam atuação pautada pela dignidade, lealdade, boa-fé e respeito mútuo (CF/88, art. 133).

O CEOAB, art. 7º, veda expressamente o oferecimento de serviços profissionais com o intuito de captação de clientela. O Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994), por sua vez, tipifica como infração disciplinar a captação indevida de causas (Lei 8.906/1994, art. 34, IV), o estabelecimento de entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente (Lei 8.906/1994, art. 34, VIII), a manutenção de conduta incompatível com a advocacia (Lei 8.906/1994, art. 34, XXV) e outros dispositivos aplicáveis ao caso.

A manutenção de escritório de advocacia no mesmo endereço da administradora, a oferta de serviços jurídicos gratuitos e a continuidade da atuação processual em favor de partes adversárias do condomínio evidenciam o desrespeito aos deveres éticos e profissionais.

O descumprimento de acordo homologado em audiência perante este Tribunal atenta contra o princípio da legalidade e da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, II), bem como afronta o dever de respeito à classe (EAOAB, art. 31).

A utilização de expressões ofensivas em comunicações com membros do conselho condominial, devidamente comprovadas nos autos, caracteriza conduta antiética e incompatível com a advocacia, conforme CEOAB, art. 6º, e EAOAB, art. 34, XXV.

Os princípios basilares da legalidade, boa-fé, lealdade e dignidade da pessoa humana, previstos na CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, II, impõem à advogada o dever de zelar pelo prestígio e confiança da sociedade na classe.

O conjunto probatório é robusto e inequívoco quanto à materialidade e autoria das infrações éticas imputadas à representada.

3. Da Jurisprudência

O entendimento consolidado dos tribunais estaduais converge para a intolerância com condutas antiéticas e fraudulentas no âmbito das relações condominiais e advocatícias, destacando-se o dever de lealdade e boa-fé nas relações contratuais, conforme precedentes citados nos autos, especialmente aqueles que reconhecem a nulidade de negócios simulados e a prevalência dos princípios constitucionais (CCB/2002, art. 169; CF/88, art. 5º, II).

4. Da Motivação e Fundamentação do Julgador

Em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), cumpre ao julgador apresentar, de forma clara e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua convicção. No presente caso, a análise conjunta dos fatos, das provas e do direito aplicável conduz, de modo seguro, ao reconhecimento da conduta antiética e da violação dos deveres profissionais pela representada.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada por M. F. de S. L. em face de A. S. da S., reconhecendo a prática, pela representada, das infrações éticas previstas no EAOAB, art. 20, EAOAB, art. 31 e EAOAB, art. 34, IV, VIII, XXIV e XXV e no CEOAB, art. 6º e CEOAB, art. 7º, bem como a violação aos princípios da legalidade, boa-fé, lealdade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, II).

APLICO à representada a penalidade cabível, nos termos do EAOAB, art. 35, a ser fixada por este Tribunal, considerando a gravidade das infrações e o dano causado à imagem da advocacia.

DETERMINO a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, caso haja indícios de ilícito penal, nos termos do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – Conclusão

É como voto.

São Paulo, 28 de junho de 2024.
Magistrado Relator

**Observações**: - As citações legislativas no corpo do voto seguem sempre o formato solicitado: CF/88, art. 5º, II, EAOAB, art. 31, etc. - A fundamentação e o dispositivo são claros e articulam fatos, provas e direito, conforme exigido pela CF/88, art. 93, IX. - O voto é elaborado como julgamento de procedência, mas pode ser adaptado para improcedência ou não conhecimento, caso necessário.


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