Modelo de Manifestação sobre fatos novos e requerimento de juntada de prova emprestada em ação contra Associação Villa Firenze por ocupação irregular de bens públicos municipais, com fundamentação em legislação urban...
Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS COM JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. de S. L., brasileira, estado civil ____, profissão ____, inscrita no CPF sob o nº ____, portadora do RG nº ____, endereço eletrônico ____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade de São Paulo/SP, autora nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico ____, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS COM JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA em face de Associação Villa Firenze, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico ____, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre a ocupação irregular de bens públicos municipais pela Associação Villa Firenze, sem a devida autorização judicial ou administrativa, em flagrante desrespeito à legislação urbanística e administrativa vigente. A autora já demonstrou nos autos a existência de reiteradas condutas da ré, consistentes no fechamento de vias públicas, áreas verdes e institucionais, inclusive com a confissão expressa da própria ré em sua contestação.
Em que pese as diligências da Subprefeitura e da Procuradoria Municipal para regularizar a ocupação, a situação persiste, com a manutenção de portões fechados e restrição de acesso à coletividade, afrontando o direito de uso comum do povo e a função social da propriedade pública (CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 30, I e VIII).
Recentemente, fatos novos vieram à tona, reforçando o modus operandi da ré e a gravidade da situação, os quais serão detalhados a seguir.
4. DOS FATOS NOVOS
Sobrevieram aos autos novos elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. Em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo, no processo nº 1005485-96.2023.8.26.0053, a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de petição subscrita pelo procurador S. B. J., relatou e comprovou, com base em informações da Subprefeitura da Cidade Ademar, que, em diversas vistorias realizadas entre os dias 4 e 8 de abril de 2025, os portões do local permaneciam fechados, impedindo o acesso à via pública, área verde e área institucional.
Ressalte-se que tais condutas foram praticadas sem qualquer autorização judicial ou administrativa, mesmo diante das diligências administrativas para regularização, evidenciando o completo desrespeito da ré à ordem pública e à legislação urbanística municipal.
Ademais, a Prefeitura manifestou interesse em audiência de conciliação para discutir o prazo e a forma de desocupação e regularização do acesso aos bens públicos, demonstrando a busca pela solução consensual e o reconhecimento da gravidade da situação.
Estes fatos novos, devidamente documentados nos autos do processo acima referido, corroboram a tese da autora quanto à recalcitrância da ré em cumprir determinações administrativas e judiciais, reforçando a necessidade de intervenção judicial para a efetiva tutela do interesse público.
5. DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA
Diante da relevância e pertinência dos fatos noticiados no processo nº 1005485-96.2023.8.26.0053, a autora requer a juntada, como prova emprestada, da petição da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como dos relatórios de vistorias da Subprefeitura da Cidade Ademar, que atestam a continuidade da ocupação irregular e o impedimento de acesso à via e áreas públicas pela ré.
A prova emprestada consiste na utilização, em processo diverso, de elementos probatórios regularmente produzidos em outro feito, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa (CPC/2015, art. 372). No caso em apreço, os documentos foram produzidos em processo judicial de natureza idêntica, envolvendo as mesmas partes e objeto correlato, o que autoriza sua utilização para o esclarecimento da verdade real e a formação do convencimento do juízo.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada admite a utilização de prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, o que se verifica no presente caso, pois a ré terá plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos ora colacionados.
Assim, requer-se a juntada aos autos da referida prova emprestada, para que seja devidamente valorada por este juízo.
6. DO DIREITO
6.1. Da Ocupação Irregular de Bens Públicos
A CF/88, art. 30, I e VIII (CF/88, art. 30, I e VIII), a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A CF/88, art. 225, caput, por sua vez, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e os bens de uso comum do povo.
A ocupação de bens públicos municipais, sem autorização, caracteriza mera detenção precária e irregular, não gerando direito à posse ou à permanência, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJSP. O Município detém o poder-dever de fiscalizar, embargar e, se necessário, promover a desocupação e demolição de obras irregulares (Lei 10.257"'>...
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