Modelo de Manifestação sobre fatos novos e requerimento de juntada de prova emprestada em ação contra Associação Villa Firenze por ocupação irregular de bens públicos municipais, com fundamentação em legislação urban...

Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento apresenta manifestação da autora nos autos contra a Associação Villa Firenze, relatando fatos novos que comprovam a ocupação irregular de bens públicos municipais, requerendo a juntada de prova emprestada proveniente de processo correlato e fundamentando-se em dispositivos da Constituição Federal, legislação urbanística e jurisprudência, para solicitar a desocupação imediata e regularização do acesso às áreas públicas, assegurando o contraditório e ampla defesa da ré.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS COM JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, estado civil ____, profissão ____, inscrita no CPF sob o nº ____, portadora do RG nº ____, endereço eletrônico ____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade de São Paulo/SP, autora nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico ____, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS COM JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA em face de Associação Villa Firenze, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico ____, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre a ocupação irregular de bens públicos municipais pela Associação Villa Firenze, sem a devida autorização judicial ou administrativa, em flagrante desrespeito à legislação urbanística e administrativa vigente. A autora já demonstrou nos autos a existência de reiteradas condutas da ré, consistentes no fechamento de vias públicas, áreas verdes e institucionais, inclusive com a confissão expressa da própria ré em sua contestação.

Em que pese as diligências da Subprefeitura e da Procuradoria Municipal para regularizar a ocupação, a situação persiste, com a manutenção de portões fechados e restrição de acesso à coletividade, afrontando o direito de uso comum do povo e a função social da propriedade pública (CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 30, I e VIII).

Recentemente, fatos novos vieram à tona, reforçando o modus operandi da ré e a gravidade da situação, os quais serão detalhados a seguir.

4. DOS FATOS NOVOS

Sobrevieram aos autos novos elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. Em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo, no processo nº 1005485-96.2023.8.26.0053, a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de petição subscrita pelo procurador S. B. J., relatou e comprovou, com base em informações da Subprefeitura da Cidade Ademar, que, em diversas vistorias realizadas entre os dias 4 e 8 de abril de 2025, os portões do local permaneciam fechados, impedindo o acesso à via pública, área verde e área institucional.

Ressalte-se que tais condutas foram praticadas sem qualquer autorização judicial ou administrativa, mesmo diante das diligências administrativas para regularização, evidenciando o completo desrespeito da ré à ordem pública e à legislação urbanística municipal.

Ademais, a Prefeitura manifestou interesse em audiência de conciliação para discutir o prazo e a forma de desocupação e regularização do acesso aos bens públicos, demonstrando a busca pela solução consensual e o reconhecimento da gravidade da situação.

Estes fatos novos, devidamente documentados nos autos do processo acima referido, corroboram a tese da autora quanto à recalcitrância da ré em cumprir determinações administrativas e judiciais, reforçando a necessidade de intervenção judicial para a efetiva tutela do interesse público.

5. DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA

Diante da relevância e pertinência dos fatos noticiados no processo nº 1005485-96.2023.8.26.0053, a autora requer a juntada, como prova emprestada, da petição da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como dos relatórios de vistorias da Subprefeitura da Cidade Ademar, que atestam a continuidade da ocupação irregular e o impedimento de acesso à via e áreas públicas pela ré.

A prova emprestada consiste na utilização, em processo diverso, de elementos probatórios regularmente produzidos em outro feito, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa (CPC/2015, art. 372). No caso em apreço, os documentos foram produzidos em processo judicial de natureza idêntica, envolvendo as mesmas partes e objeto correlato, o que autoriza sua utilização para o esclarecimento da verdade real e a formação do convencimento do juízo.

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada admite a utilização de prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, o que se verifica no presente caso, pois a ré terá plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos ora colacionados.

Assim, requer-se a juntada aos autos da referida prova emprestada, para que seja devidamente valorada por este juízo.

6. DO DIREITO

6.1. Da Ocupação Irregular de Bens Públicos

A CF/88, art. 30, I e VIII (CF/88, art. 30, I e VIII), a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A CF/88, art. 225, caput, por sua vez, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e os bens de uso comum do povo.

A ocupação de bens públicos municipais, sem autorização, caracteriza mera detenção precária e irregular, não gerando direito à posse ou à permanência, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJSP. O Município detém o poder-dever de fiscalizar, embargar e, se necessário, promover a desocupação e demolição de obras irregulares (Lei 10.257"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. F. de S. L. em face da Associação Villa Firenze, em que se discute a ocupação irregular de bens públicos municipais pela ré, sem autorização judicial ou administrativa, consistindo em fechamento de vias, áreas verdes e institucionais, restringindo o acesso da coletividade e afrontando a legislação urbanística e administrativa municipal.

Sobrevieram aos autos fatos novos, noticiados nos autos do processo nº 1005485-96.2023.8.26.0053, junto à 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, consistentes em vistorias da Subprefeitura da Cidade Ademar que atestam a persistência da conduta da ré, mesmo após diligências administrativas, bem como a juntada, como prova emprestada, da correspondente documentação.

Fundamentação

I. Da Admissibilidade da Prova Emprestada

Inicialmente, verifica-se que a autora requer a juntada de prova emprestada, consistente em documentos produzidos em processo judicial de objeto e partes correlatas. A utilização de prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o CPC/2015, art. 372 e os princípios constitucionais inscritos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.

No caso em análise, restou demonstrado que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado à parte contrária o exercício da ampla defesa, o que legitima sua valoração nesta demanda.

II. Da Ocupação Irregular de Bens Públicos e Competência Municipal

A Constituição Federal delega aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, nos termos da CF/88, art. 30, I e VIII. É dever do ente municipal preservar os bens de uso comum do povo e garantir o acesso irrestrito da coletividade, como determina a CF/88, art. 225.

A ocupação de bens públicos sem autorização caracteriza mera detenção precária e irregular, não gerando direito à posse ou permanência, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando-se:

STJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ: \"Em se tratando de ocupação de solo urbano municipal, tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, podendo a reintegração do imóvel e o desfazimento da construção erigida clandestinamente ser postulada e deferida a qualquer tempo.\"

Ademais, a conduta da ré de fechamento de vias e restrição de acesso afronta o princípio da função social da propriedade, previsto na CF/88, art. 5º, XXIII, e o direito fundamental de livre circulação.

III. Do Interesse Público, Jurisdição e Intervenção Judicial

O Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme a CF/88, art. 5º, XXXV. Restando demonstrada a omissão ou recalcitrância da parte ré em cumprir determinações administrativas e atentando contra interesses difusos da coletividade, justifica-se a intervenção judicial para garantir a ordem pública e o interesse coletivo.

IV. Da Regularidade dos Fatos Novos e Da Valoração da Prova

Os fatos novos trazidos aos autos, devidamente documentados e produzidos em processo idêntico, corroboram a tese da autora quanto à persistência da conduta ilícita da ré e à necessidade de tutela jurisdicional efetiva, sendo de rigor a apreciação e valoração da prova emprestada, com observância ao contraditório.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Conheço do pedido de juntada da prova emprestada, admitindo-a nos autos, e intimo a ré para que se manifeste sobre a referida documentação, conforme o CPC/2015, art. 372.
  2. Reconheço a ocupação irregular dos bens públicos municipais pela ré, determinando seja promovida a imediata desocupação e regularização do acesso às áreas públicas, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
  3. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em __% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).
  4. Defiro, caso necessário, a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
  5. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 334, caso não haja oposição das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notas Fundamentais do Voto

Este voto fundamenta-se na necessária motivação das decisões judiciais, princípio consagrado na CF/88, art. 93, IX, de modo a garantir a transparência, a coerência e o controle jurisdicional sobre a interpretação dos fatos e do direito.

Ressalte-se que a valoração da prova emprestada e a tutela do interesse público, em especial quanto ao uso regular dos bens públicos municipais, observam os limites constitucionais e legais, em respeito ao devido processo legal e à efetividade da jurisdição.

Conclusão

Em síntese, restando comprovada a ocupação irregular de áreas públicas pela ré, mesmo após tentativas administrativas de regularização, impõe-se a procedência do pedido, com a adoção das medidas necessárias à tutela do interesse coletivo.

São Paulo, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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