Modelo de Manifestação para comunicação formal do agendamento do exame de DNA em ação de investigação de paternidade, requerendo intimação pessoal dos investigados e aplicação da Súmula 301/STJ em caso de recusa

Publicado em: 29/06/2025 Processo Civil Familia
Manifestação apresentada ao Juízo da Vara de Família de Pelotas/RS para comunicar formalmente a data, horário e local do exame de DNA em ação de investigação de paternidade, requerendo a intimação pessoal dos investigados para comparecimento, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do procedimento, com fundamento na Constituição Federal, no CPC/2015 e na jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, além de solicitar a aplicação da presunção relativa de paternidade prevista na Súmula 301/STJ em caso de recusa injustificada.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE AGENDAMENTO DE EXAME DE DNA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de Pelotas/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: _______________________
Parte autora: L. M. C., brasileira, estado civil _______, profissão _______, portadora do CPF nº ____________, endereço eletrônico: ______________, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Pelotas/RS.
Parte ré: S. P., S. e L., brasileiros, estado civil _______, profissão _______, portadores dos CPFs nº ____________, endereço eletrônico: ______________, residentes e domiciliados na Rua ____________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Pelotas/RS.
Advogado da parte autora: Nome: ______________, OAB/UF nº ________, endereço eletrônico: ______________.

3. DOS FATOS

Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por L. M. C. em face de S. P., S. e L., visando à elucidação da filiação biológica, com a consequente realização de exame de DNA, conforme requerido na petição inicial.

Em audiência de conciliação, restou acordado entre as partes a necessidade de realização do exame de DNA para a apuração da verdade biológica, sendo todas as partes devidamente cientificadas quanto à importância do referido procedimento para o deslinde da controvérsia.

Diante disso, a parte autora vem, por meio desta manifestação, informar a Vossa Excelência, bem como comunicar formalmente as partes, acerca da data, horário e local designados para a realização do exame de DNA, conforme segue:

Data: 01/07/2025
Horário: ___ horas (a ser confirmado pelo laboratório)
Local: Laboratório Dr. Rouget Perez, Rua Quinze de Novembro, 451, Bairro Centro, CEP 96.20-000, Pelotas/RS.

Ressalta-se que todas as partes estavam presentes na audiência de conciliação e cientes da necessidade do exame, sendo imprescindível a presença dos réus S. P., S. e L. para a coleta do material genético.

A comunicação tempestiva visa garantir a regularidade do procedimento, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a efetividade da prestação jurisdicional.

4. DO DIREITO

O direito à filiação e à identidade genética é reconhecido como direito fundamental da personalidade, sendo protegido pela Constituição Federal, notadamente pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como pelos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O exame de DNA constitui meio de prova de alta confiabilidade e relevância nas ações de investigação de paternidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, sendo instrumento essencial para a busca da verdade real (CPC/2015, art. 370).

A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que “os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica” (REsp. 1.632.750/SP/STJ).

Ademais, a intimação pessoal dos investigados para comparecimento ao laboratório responsável pela realização do exame é medida indispensável, por se tratar de ato personalíssimo, sob pena de nulidade processual (CPC/2015, art. 272, §2º).

Ressalta-se que a recusa injustificada à realização do exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ, devendo tal presunção ser analisada em conjunto com o conte"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por L. M. C. em face de S. P., S. e L., visando à elucidação da filiação biológica da parte autora. Conforme consta nos autos, as partes compareceram à audiência de conciliação, ocasião em que restou acordada a necessidade da realização do exame de DNA. A manifestação ora analisada informa a data, horário e local agendados para o referido exame, requerendo a intimação pessoal dos réus para comparecimento, bem como a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da regularidade do procedimento.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e da Regularidade Processual

Os elementos dos autos demonstram que a parte autora busca o reconhecimento do vínculo biológico, exercendo direito fundamental à identidade genética e à filiação. A efetivação do exame de DNA, mediante ciência prévia e pessoal dos investigados, é medida imprescindível à busca da verdade real e à regularidade do devido processo legal, conforme preconizado pelo CF/88, art. 5º, LIV e LV.

2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O direito à filiação e à identidade genética consubstancia direito da personalidade, tutelado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O Estado tem o dever de assegurar a todos o acesso à verdade biológica, sendo o exame de DNA instrumento essencial para tanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que o contraditório e a ampla defesa são pilares da jurisdição, assegurados expressamente pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, LV) e pela legislação processual civil (CPC/2015, art. 319). A intimação pessoal dos investigados é condição de validade do ato de coleta do material genético, pois se trata de ato personalíssimo (CPC/2015, art. 272, §2º).

Quanto à recusa injustificada à realização do exame, cumpre destacar que a Súmula 301/STJ estabelece a presunção relativa de paternidade, a ser analisada em conjunto com o conjunto probatório dos autos.

O exame de DNA, conforme dispõe a legislação processual, constitui meio de prova de elevada eficácia e confiabilidade para a apuração do vínculo biológico (CPC/2015, art. 370). A comunicação formal da data, horário e local do exame atende ao devido processo legal e à efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, cumpre mencionar que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, garantindo transparência e controle social dos atos jurisdicionais (CF/88, art. 93, IX).

3. Da Jurisprudência e Interpretação Hermenêutica

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao reconhecer que o direito à filiação e à identidade genética integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade.
Conforme o STJ: “Os direitos à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade integram uma parcela significativa dos direitos da personalidade e são elementos indissociáveis do conceito de dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de tutelá-los e de salvaguardá-los de forma integral e especial, a fim de que todos, indistintamente, possuam o direito de ter esclarecida a sua verdade biológica.” (REsp. Acórdão/STJ).

No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destaca-se o entendimento de que a oportunidade de realização do exame de DNA é indispensável antes do julgamento do mérito, não cabendo a decretação de paternidade presumida sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.

Em suma, o exame de DNA, além de instrumento técnico, é garantia processual para a efetivação dos direitos fundamentais envolvidos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

  • a) Determinar a juntada da presente manifestação aos autos, para fins de comunicação formal da data, horário e local designados para a realização do exame de DNA;
  • b) Determinar a intimação pessoal dos réus S. P., S. e L. para comparecimento ao Laboratório Dr. Rouget Perez, situado na Rua Quinze de Novembro, 451, Centro, Pelotas/RS, no dia 01/07/2025, no horário a ser confirmado, para a coleta do material genético, sob pena de aplicação da presunção prevista na Súmula 301/STJ;
  • c) Consignar que todas as partes estavam presentes na audiência de conciliação e cientes da necessidade do exame, garantindo-se a regularidade do procedimento e a observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV);
  • d) Determinar que, em caso de recusa injustificada à realização do exame, seja aplicada a presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ;
  • e) Determinar a intimação do Ministério Público, caso ainda não tenha ocorrido, para acompanhamento do ato, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pelotas/RS, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


Este voto está devidamente fundamentado nos termos do CF/88, art. 93, IX.


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