Modelo de Manifestação nos autos com pedido de extinção ou reunião de processos por litispendência e prevenção entre 5ª e 1ª Vara Criminal em notícia crime sobre apropriação de bens do idoso com base no Estatuto do Id...
Publicado em: 27/06/2025 Processo PenalMANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – PEDIDO DE EXTINÇÃO OU REUNIÃO DE PROCESSOS POR LITISPENDÊNCIA OU PREVENÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Serra/Grande Vitória – Estado do Espírito Santo
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: I. P. da G., brasileira, viúva, inventariante e meeira do Espólio de J. P. da G., portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Serra/ES, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: J. de O. R. S., brasileira, solteira, herdeira, filha do de cujus, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, Serra/ES, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de manifestação nos autos da notícia crime protocolada inicialmente perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Serra/Grande Vitória, em 05 de novembro de 2024, pela Sra. I. P. da G., na qualidade de inventariante e meeira do Espólio de J. P. da G., em face de J. de O. R. S., filha caçula do de cujus e herdeira, com fundamento nos arts. 102 e 106 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Ocorre que, após o 2º Juizado Especial Criminal declarar-se incompetente e remeter os autos à 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, a notícia crime foi novamente protocolada, sendo distribuída à 5ª Vara Criminal, resultando em dois processos concomitantes, com mesmas partes e causa de pedir.
4. DOS FATOS
No dia 05 de novembro de 2024, a Sra. I. P. da G., representada por seu patrono, protocolou notícia crime contra J. de O. R. S., imputando-lhe condutas tipificadas nos arts. 102 e 106 do Estatuto do Idoso, relativas à apropriação e desvio de bens de pessoa idosa.
Inicialmente, a notícia crime foi distribuída ao 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Serra/Grande Vitória, que, reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito, determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da mesma Comarca.
Diante da necessidade de celeridade e para evitar delongas, a notícia crime foi novamente protocolada, sendo desta vez distribuída à 5ª Vara Criminal, que, inclusive, determinou a abertura de inquérito policial, após manifestação do Ministério Público.
Paralelamente, a 1ª Vara Criminal, para onde os autos foram redistribuídos pelo 2º Juizado Especial Criminal, optou por oferecer denúncia diretamente, sem abertura de inquérito policial, em razão das provas já constantes nos autos.
Assim, instauraram-se dois processos distintos, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se, portanto, a litispendência, nos termos do CPP, art. 66 e CPC/2015, art. 337, §1º.
Ressalte-se que, por força do art. 83 do CPP, a prevenção do juízo se dá em favor da 1ª Vara Criminal, uma vez que os atos processuais ali praticados encontram-se em estágio mais avançado e decorrem de redistribuição determinada pelo juízo originário (2º Juizado Especial Criminal).
5. DO DIREITO
5.1. DA LITISPENDÊNCIA E DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO OU REUNIÃO DOS PROCESSOS
O instituto da litispendência visa evitar decisões conflitantes e o desperdício de recursos jurisdicionais, ocorrendo quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme preconiza o CPC/2015, art. 337, §1º.
No processo penal, o CPP, art. 66, também prevê a extinção do segundo processo instaurado, quando idênticos os elementos subjetivos e objetivos.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que há dois processos em curso, ambos tratando dos mesmos fatos, partes e fundamentos jurídicos, o que impõe a extinção do feito mais recente (5ª Vara Criminal) ou, alternativamente, a reunião dos processos por conexão, nos termos do CPP, art. 76, I e art. 83.
Princípios da economia processual, segurança jurídica e da vedação ao bis in idem recomendam a adoção da medida ora pleiteada, a fim de evitar decisões contraditórias e nulidades processuais.
5.2. DA PREVENÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O critério da prevenção, previsto no CPP, art. 83, determina que, havendo mais de um juízo competente, firmar-se-á a competência pelo juízo que primeiro praticou qualquer ato no processo.
No caso em tela, a 1ª Vara Criminal recebeu os autos por redistribuição do juízo originário (2º Juizado Especial Criminal), tendo praticado atos processuais relevantes, inclusive o oferecimento da denúncia, estando o feito em estágio mais avançado.
Assim, o juízo da 1ª Vara Criminal é prevento para processar e julgar a presente notícia crime, devendo o feito em trâmite perante a 5ª Vara Criminal ser extinto ou, subsidiariamente, remetido àquele juízo para reunião dos processos.
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