Modelo de Manifestação em defesa do réu contra acusação de descumprimento de ordem judicial de paralisação de obra na 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, com pedido de improcedência da multa cominatória

Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de manifestação/impugnação à acusação de descumprimento de ordem judicial em ação de obrigação de fazer, defendendo a regularidade da conduta do réu ao comprovar ausência de retomada das obras e requerendo o indeferimento da multa cominatória, fundamentado nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, princípios da boa-fé, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do STJ e TJSP.
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MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1063695-08.2024.8.26.0506

Autoras: B. B. de S. e outra
Réu: S. J. de O. e outra

Qualificação das partes:
Autoras: B. B. de S., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim das Palmeiras, Ribeirão Preto/SP.
Outra autora: [Nome abreviado conforme regra], brasileira, [estado civil], [profissão], inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada na [endereço].
Réu: S. J. de O., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Vila Nova, Ribeirão Preto/SP.
Outra ré: [Nome abreviado conforme regra], brasileira, [estado civil], [profissão], inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada na [endereço].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelas autoras em face dos réus, na qual foi proferida decisão judicial determinando a paralisação de obra em imóvel situado nesta comarca, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

As autoras, ora manifestantes, alegam que os réus teriam descumprido a ordem judicial, retomando atividades na obra de forma clandestina, conforme imagens anexadas aos autos. Requerem, assim, a instauração de incidente para cobrança da multa cominatória e a juntada de novas imagens que, segundo afirmam, demonstrariam a necessidade de escoramento do imóvel para evitar desmoronamento.

Contudo, a acusação de descumprimento não encontra respaldo nos fatos, uma vez que o réu, S. J. de O., apenas compareceu ao local para tratar de animais (galinhas) e para evitar invasões, haja vista o histórico de invasões em obras paralisadas na região, não havendo qualquer retomada de atividades construtivas ou violação da ordem judicial.

Ressalte-se, ainda, que o comparecimento esporádico ao imóvel não configura descumprimento da ordem de paralisação da obra, pois não houve qualquer movimentação de materiais, contratação de mão de obra ou continuidade de construção, conforme será demonstrado a seguir.

4. DA MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a ordem judicial de paralisação da obra foi integralmente cumprida pelo réu, que não retomou qualquer atividade construtiva no local, limitando-se a visitas esporádicas para cuidados com animais domésticos (galinhas) e para zelar pela integridade do imóvel, prevenindo invasões, situação comum em imóveis desocupados ou com obras paralisadas.

As imagens apresentadas pelas autoras não comprovam a realização de obras, mas apenas a presença do réu no local, o que, por si só, não caracteriza descumprimento da ordem judicial. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de movimentação de materiais de construção, contratação de trabalhadores ou qualquer outra conduta que indique a continuidade da obra.

Ademais, a visita ao imóvel para tratar de animais e evitar invasões não afronta a decisão judicial, que visou exclusivamente à paralisação das atividades de construção, não havendo vedação expressa ao acesso do proprietário ao imóvel para fins diversos.

Importante ressaltar que a aplicação de multa cominatória exige prova clara e objetiva do descumprimento da obrigação, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação das autoras, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não pode ensejar a imposição de penalidade ao réu.

Por fim, a conduta do réu está pautada na boa-fé e no respeito à ordem judicial, não havendo qualquer indício de dolo, má-fé ou tentativa de burlar a decisão deste juízo.

5. DO DIREITO

a) Da Necessidade de Prova Inequívoca para Aplicação de Multa Cominatória

Nos termos do CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537, a multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, sua aplicação pressupõe a demonstração inequívoca do descumprimento da ordem judicial.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor const"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Cuida-se de análise de incidente instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 1063695-08.2024.8.26.0506, ajuizada por B. B. de S. e outra em face de S. J. de O. e outra, em que se discute alegado descumprimento de ordem judicial de paralisação de obra, com pedido de aplicação de multa cominatória.

I. RELATÓRIO

As autoras alegam que os réus teriam descumprido a ordem judicial de paralisação de obra, promovendo atividades construtivas clandestinas, conforme imagens anexadas aos autos. Pleiteiam a imposição e cobrança de multa cominatória e a juntada de novos documentos.

Os réus, por sua vez, manifestam-se impugnando a acusação, sustentando que compareceram ao imóvel apenas para tratar de animais (galinhas) e resguardar o local contra invasões, não havendo demonstração de qualquer atividade de construção ou de violação da ordem judicial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigação de Fazer e da Multa Cominatória

A decisão judicial determinou a paralisação da obra, sob pena de multa cominatória (astreintes), conforme autorização do CPC/2015, arts. 536 e 537. A aplicação da multa, de natureza coercitiva, exige, contudo, a comprovação inequívoca do descumprimento da ordem judicial.

Ressalte-se que, nos termos da Súmula 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Da análise dos autos, verifica-se que as imagens apresentadas pelas autoras não comprovam a realização de obras ou continuação de atividades construtivas, mas apenas a presença do réu no local, o que, por si só, não caracteriza descumprimento da ordem judicial de paralisação da obra.

2. Da Boa-fé, Proporcionalidade e Razoabilidade

O comparecimento esporádico para tratar de animais domésticos e evitar invasões não configura violação da decisão, inexistindo vedação expressa ao acesso do proprietário ao imóvel para tais fins. Conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º e CF/88, art. 5º), a imposição de sanção deve estar estritamente vinculada à comprovação de conduta contrária ao comando judicial, o que não se constata no presente caso.

Ademais, não há demonstração de má-fé, dolo, ou tentativa de burlar a decisão deste juízo, sendo a conduta do réu pautada pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

3. Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais, inclusive deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é firme no sentido de que a multa cominatória somente é exigível quando comprovado o efetivo descumprimento da obrigação, não bastando meras presunções ou alegações genéricas (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.026169-0/001).

Assim, ausente a demonstração de descumprimento da ordem judicial, não há que se falar em imposição ou cobrança de multa cominatória.

4. Fundamentação Constitucional

O presente voto guarda integral observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige decisões judiciais devidamente fundamentadas, com a indicação dos motivos que formaram o convencimento deste magistrado.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, arts. 536, 537 e 8º, e no art. 93, IX, da CF/88, julgo improcedente o pedido de aplicação e cobrança de multa cominatória formulado pelas autoras, reconhecendo que não houve descumprimento da ordem judicial de paralisação da obra, bem como a regularidade da conduta do réu.

Determino o desentranhamento ou desconsideração das imagens que não comprovem a retomada de atividades construtivas.

Faculto às partes a produção de prova testemunhal, documental ou pericial, caso entendam necessário, e intime-se para manifestação acerca de eventual designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ribeirão Preto/SP, 20 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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