Modelo de Manifestação em cumprimento de sentença pelo exequente contra executados inadimplentes, requerendo aplicação de multa, honorários e medidas coercitivas conforme CPC/2015, art. 523 e fundamentos jurisprudenciais
Publicado em: 04/08/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, na qualidade de exequente, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, e C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Gama, nº 789, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 22222-222, ambos executados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O exequente ajuizou ação em face dos executados, tendo obtido sentença transitada em julgado que determinou obrigação a ser cumprida pelos réus. Após o trânsito em julgado, os executados foram devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 523, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento espontâneo.
Contudo, transcorrido o prazo legal, os executados permaneceram inertes, não se manifestando nos autos e tampouco cumprindo a obrigação imposta pela sentença. Ressalte-se que a intimação foi regularmente realizada, não havendo qualquer alegação de nulidade ou irregularidade processual.
Diante da inércia dos executados, faz-se necessária a presente manifestação, a fim de que sejam adotadas as medidas coercitivas cabíveis para a satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Resumo: Os executados foram intimados ao cumprimento da sentença, mas não se manifestaram nem adimpliram a obrigação, ensejando a atuação do juízo para a efetivação da tutela jurisdicional.
4. DO DIREITO
O Cumprimento de Sentença é a fase processual destinada à efetivação da tutela jurisdicional reconhecida em sentença transitada em julgado, conforme preceitua o CPC/2015, art. 513. O procedimento para cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa está disciplinado no CPC/2015, art. 523, que estabelece:
“No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, e o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
O não pagamento voluntário no prazo legal enseja a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a incidência da multa e dos honorários somente ocorre após a intimação regular do devedor e sua inércia (STJ, Rec. Esp. 1.320.287 - SP).
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe ao Estado o dever de assegurar ao jurisdicionado não apenas o reconhecimento do direito, mas também sua concretização. Ademais, o CPC/2015, art. 139, IV, confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa” (STJ, Rec. Esp. 1.175.763 - RS).
No caso em tela, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito, sendo certo que a inércia dos executados autoriza a adoção das medidas executivas necessárias, inclusive penhora de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD, e outras providências cabíveis para a satisfação do crédito.
Resumo: A legislação e a jurisprudência autorizam a adoção de medidas executivas diante da inércia dos executados, em respeito ao princípio da efetividade e à necessidade de concretização do direito reconhecido em sentença.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.320.287 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 10/09/2013 - DJ 23/09/2013
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