Modelo de Manifestação em cumprimento de sentença pelo exequente contra executados inadimplentes, requerendo aplicação de multa, honorários e medidas coercitivas conforme CPC/2015, art. 523 e fundamentos jurisprudenciais

Publicado em: 04/08/2025 Processo Civil
Documento jurídico de manifestação em cumprimento de sentença, onde o exequente requer o reconhecimento da inércia dos executados, aplicação de multa e honorários, além da adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito conforme o Código de Processo Civil de 2015 e jurisprudência do STJ. Inclui pedido de intimação para impugnação, produção de provas e eventual audiência de conciliação.
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MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, na qualidade de exequente, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, e C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Gama, nº 789, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 22222-222, ambos executados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou ação em face dos executados, tendo obtido sentença transitada em julgado que determinou obrigação a ser cumprida pelos réus. Após o trânsito em julgado, os executados foram devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 523, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento espontâneo.

Contudo, transcorrido o prazo legal, os executados permaneceram inertes, não se manifestando nos autos e tampouco cumprindo a obrigação imposta pela sentença. Ressalte-se que a intimação foi regularmente realizada, não havendo qualquer alegação de nulidade ou irregularidade processual.

Diante da inércia dos executados, faz-se necessária a presente manifestação, a fim de que sejam adotadas as medidas coercitivas cabíveis para a satisfação do direito reconhecido judicialmente.

Resumo: Os executados foram intimados ao cumprimento da sentença, mas não se manifestaram nem adimpliram a obrigação, ensejando a atuação do juízo para a efetivação da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

O Cumprimento de Sentença é a fase processual destinada à efetivação da tutela jurisdicional reconhecida em sentença transitada em julgado, conforme preceitua o CPC/2015, art. 513. O procedimento para cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa está disciplinado no CPC/2015, art. 523, que estabelece:

“No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, e o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”

O não pagamento voluntário no prazo legal enseja a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a incidência da multa e dos honorários somente ocorre após a intimação regular do devedor e sua inércia (STJ, Rec. Esp. 1.320.287 - SP).

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe ao Estado o dever de assegurar ao jurisdicionado não apenas o reconhecimento do direito, mas também sua concretização. Ademais, o CPC/2015, art. 139, IV, confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

Ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa” (STJ, Rec. Esp. 1.175.763 - RS).

No caso em tela, não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito, sendo certo que a inércia dos executados autoriza a adoção das medidas executivas necessárias, inclusive penhora de bens, bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD, e outras providências cabíveis para a satisfação do crédito.

Resumo: A legislação e a jurisprudência autorizam a adoção de medidas executivas diante da inércia dos executados, em respeito ao princípio da efetividade e à necessidade de concretização do direito reconhecido em sentença.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.320.287 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 10/09/2013 - DJ 23/09/2013
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., no âmbito de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado da decisão que condenou os executados ao pagamento de quantia certa, estes foram devidamente intimados, conforme CPC/2015, art. 523, para efetuarem o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias.

Transcorrido o prazo, os executados permaneceram inertes, não promovendo o adimplemento da obrigação nem apresentando manifestação nos autos. Diante disso, o exequente pleiteia a aplicação da multa e dos honorários previstos em lei, bem como a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional expressa, nos termos do CF/88, art. 93, IX, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à análise dos fatos e do direito.

2. Do Cumprimento da Sentença e Da Inércia dos Executados

O cumprimento de sentença é etapa processual destinada à efetivação da tutela jurisdicional, nos moldes do CPC/2015, art. 513, sendo cabível quando a decisão transita em julgado e impõe obrigação de pagar quantia certa. O CPC/2015, art. 523 dispõe que o executado será intimado para, em 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do débito.

No caso concreto, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada, inexistindo alegação de vício ou nulidade processual. Os executados, porém, quedaram-se inertes, não promovendo o pagamento devido.

3. Da Aplicação da Multa e dos Honorários

A inércia dos executados autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, conforme destaca-se do STJ, Rec. Esp. 1.320.287 - SP.

Ademais, a satisfação da obrigação somente se consuma com a efetiva disponibilidade do valor ao exequente, conforme entendimento consolidado no STJ, Rec. Esp. 1.175.763 - RS.

4. Da Efetividade da Tutela Jurisdicional

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, impõe ao Estado o dever de não apenas reconhecer, mas também concretizar o direito no mundo dos fatos. O CPC/2015, art. 139, IV autoriza o magistrado a determinar todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive penhora, bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD, entre outras.

5. Da Possibilidade de Impugnação e Conciliação

Assegura-se aos executados, por força do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525), bem como a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso haja interesse das partes e entendimento desse juízo quanto à pertinência.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em observância ao CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a inércia dos executados em relação ao cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, conforme CPC/2015, art. 523.
  2. Determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º.
  3. Defiro a adoção de todas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, tais como:
    • Penhora de bens dos executados;
    • Bloqueio de valores via SISBAJUD;
    • Restrições via RENAJUD e INFOJUD;
    • Expedição de ofícios a órgãos competentes para localização de ativos;
    • Outras providências que se mostrarem adequadas à efetivação da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, IV).
  4. Determino a intimação dos executados para, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, conforme CPC/2015, art. 525.
  5. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e demais despesas incidentes.
  6. Faculto ao exequente a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito

IV. Referências Legislativas e Jurisprudenciais


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