Modelo de Manifestação em cumprimento de exigência administrativa no processo de aposentadoria por idade do INSS, com comprovação documental de vínculos laborais urbanos e rurais e fundamentação jurídica detalhada

Publicado em: 14/05/2025 Direito Previdenciário
Modelo de manifestação administrativa para cumprimento de exigência do INSS em processo de aposentadoria por idade, apresentando documentos comprobatórios de vínculos laborais, declaração de perda de CTPS, certidões de ente federativo e termo de homologação de tempo rural, com fundamentação legal e jurisprudencial. Inclui pedidos para aceitação dos documentos, continuidade da análise do benefício e desinteresse em audiência de conciliação.

MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social de Santo Ângelo/RS
Aos cuidados do Setor de Benefícios – Serviço de Análise de Aposentadorias
Processo Administrativo nº 413548503

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo Administrativo: 413548503
Requerente: G. C.
CPF: 000.000.000-00
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: (se houver, qualificar conforme CPC/2015, art. 319, II)

3. SÍNTESE DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA

O INSS, por meio de exigência administrativa, solicitou ao requerente, para a regular instrução do pedido de aposentadoria por idade, o envio eletrônico dos seguintes documentos:
(i) Apresentação de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inclusive com anotações, de forma legível e em folhas separadas;
(ii) Apresentação de original ou declaração/certidão do ente federativo para os vínculos urbanos informados no CNIS, conforme Anexos IV ou XV da IN 128/2022;
(iii) Outros documentos previstos no art. 48 da IN 128/2022, caso haja interesse do requerente.

4. DOS FATOS

O requerente, G. C., protocolou pedido de aposentadoria por idade perante o INSS, instruindo o feito com a documentação então disponível. Em resposta, foi emitida exigência administrativa para complementação documental, especialmente quanto à apresentação de todas as CTPS e comprovação de vínculos urbanos junto a ente federativo.

Cumpre informar que a primeira CTPS do requerente foi extraviada em via pública no ano de 2012, fato devidamente registrado em Boletim de Ocorrência lavrado na DPPA de Santo Ângelo/RS em 13/01/2020. A segunda CTPS encontra-se integralmente digitalizada e foi anexada de forma legível, em folhas separadas, conforme solicitado.

Quanto aos vínculos urbanos junto ao ente federativo, foram anexadas declarações e certidões emitidas pela Câmara de Vereadores de Santo Ângelo/RS, detalhando os períodos de exercício do cargo de vereador, bem como a regularidade das contribuições ao RGPS, excetuando-se períodos já reconhecidos como não contributivos por força de decisão judicial e legislação superveniente.

Ademais, foi anexado termo de homologação de tempo rural emitido pelo INSS em 23/06/2017, reconhecendo o período de 05/02/1972 a 31/12/1977 como labor rural, e termo de responsabilidade, conforme exigido pela IN 128/2022.

Por fim, o requerente apresentou comprovante de requerimento de cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS e declaração do Estado do Rio Grande do Sul, informando a desaverbação do referido tempo, retornando-o ao RGPS.

5. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Em cumprimento à exigência, o requerente apresenta os seguintes documentos, todos digitalizados de forma legível e em folhas separadas:

  • Boletim de Ocorrência (DPPA de Santo Ângelo/RS, 13/01/2020), noticiando a perda da primeira CTPS;
  • Segunda CTPS, digitalizada integralmente, com todas as anotações;
  • Declarações e certidões da Câmara de Vereadores de Santo Ângelo/RS, detalhando períodos de exercício do cargo de vereador e contribuições ao RGPS;
  • Declaração do Estado do Rio Grande do Sul sobre a desaverbação do CTC e retorno do tempo ao RGPS;
  • Comprovante de requerimento de cancelamento da CTC junto ao INSS;
  • Termo de homologação de tempo rural (INSS, 23/06/2017), reconhecendo o período de 05/02/1972 a 31/12/1977;
  • Termo de responsabilidade, conforme IN 128/2022;
  • Demais documentos previstos no art. 48 da IN 128/2022, conforme interesse do requerente.
Ressalta-se que todos os documentos apresentados visam à fiel e completa instrução do pedido, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da colaboração com a Administração Pública (Lei 9.784/1999, art. 4º).

6. DO DIREITO

O direito do requerente à aposentadoria por idade encontra respaldo na CF/88, art. 201, § 7º, e na Lei 8.213/1991, art. 48, que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício, notadamente a idade mínima e o tempo de contribuição/carência.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 48, disciplina a documentação necessária para a comprovação do tempo de contribuição, admitindo, inclusive, a apresentação de declarações e certidões emitidas por entes federativos e a aceitação de documentos que demonstrem a regularidade do vínculo laboral.

Quanto à perda da CTPS, o Boletim de Ocorrência supre a ausência do documento original, conforme entendimento consolidado de que a perda de documento, quando devidamente comunicada à autoridade policial, não pode prejudicar o direito do segurado, sobretudo quando há outros meios de prova idôneos (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula 149/STJ).

No tocante ao tempo de serviço prestado a ente federativo, a apresentação de declaração/certidão da Câmara de Vereadores de Santo Ângelo/RS atende ao disposto nos Anexos IV e XV da IN 128/2022, sendo documento hábil para a comprovação dos vínculos urbanos informados no CNIS.

Quanto ao tempo rural, o termo de homologação emitido pelo INSS em 23/06/2017 reconheceu o período de 05/02/1972 a 31/12/1977 como efetivo labor rural, devendo ser respeitado pelo servidor responsável pela análise do benefício, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção da c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por G. C., no âmbito do Processo Administrativo nº 413548503, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o requerente pleiteia o prosseguimento do pedido de aposentadoria por idade, após o cumprimento de exigência administrativa para complementação documental. O requerente alega ter apresentado todos os documentos solicitados pelo INSS, inclusive justificativa e Boletim de Ocorrência quanto à perda da primeira CTPS, bem como documentos que comprovam os vínculos urbanos e rurais, além de declarações e certidões junto a ente federativo.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e Documentos

Consta nos autos que o requerente foi regularmente intimado pelo INSS a apresentar documentação complementar, tendo cumprido a exigência administrativa mediante a juntada de: (i) Boletim de Ocorrência sobre a perda da primeira CTPS; (ii) segunda CTPS integralmente digitalizada; (iii) declarações e certidões da Câmara de Vereadores de Santo Ângelo/RS referentes aos vínculos urbanos; (iv) termo de homologação do tempo rural reconhecido pelo próprio INSS; (v) termo de responsabilidade e demais documentos previstos na legislação aplicável.

Ressalta-se que a documentação apresentada encontra-se em conformidade com o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 48, e que a perda da CTPS foi devidamente comunicada em Boletim de Ocorrência, não havendo nos autos indícios de má-fé ou omissão injustificada do segurado.

2. Do Direito

O direito à aposentadoria por idade está previsto na CF/88, art. 201, § 7º, bem como na Lei 8.213/1991, art. 48, que estabelecem como requisitos a idade mínima e o tempo de contribuição/carência.

A documentação para comprovação do tempo de contribuição deve observar as regras da IN 128/2022, admitindo-se a apresentação de certidões, declarações de entes federativos e outros documentos idôneos. A perda da CTPS, quando comunicada à autoridade policial e suprida por outros meios de prova, não pode prejudicar o direito do segurado, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º e Súmula 149/STJ.

Ademais, o termo de homologação do tempo rural emitido pelo INSS goza de presunção de legitimidade e deve ser respeitado, em observância ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

O princípio do devido processo legal administrativo e da motivação das decisões administrativas, previstos na CF/88, art. 93, IX, impõem à Administração o dever de analisar detidamente a documentação apresentada e fundamentar adequadamente suas decisões, em respeito à efetividade dos direitos sociais e à proteção da confiança do administrado.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o Tema 1.124/STJ, reconhece a possibilidade de complementação da instrução processual administrativa, desde que não haja má-fé ou omissão injustificada do segurado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço rural pode se dar mediante início de prova material, complementada por outros documentos ou prova testemunhal, sendo este rol meramente exemplificativo.

Destaca-se, ainda, que a análise administrativa prévia é condição para o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento das vias administrativas, bastando decisão administrativa negativa para o acesso ao Judiciário.

4. Da Boa-fé e Colaboração

O requerente demonstrou colaboração com a Administração (Lei 9.784/1999, art. 4º), bem como observância ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), apresentando todos os documentos exigidos e justificando de modo idôneo a ausência da primeira CTPS.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 201, § 7º, Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 55, Lei 9.784/1999, art. 4º, IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 48, assim como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124/STJ, Súmula 149/STJ), JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para:

  • Reconhecer como idôneos os documentos apresentados, inclusive a segunda CTPS, o Boletim de Ocorrência e as certidões da Câmara de Vereadores de Santo Ângelo/RS;
  • Reconhecer o tempo de serviço rural já homologado pelo INSS;
  • Determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria por idade, com a análise de mérito do pedido, considerando-se os documentos apresentados e a boa-fé do requerente.

Eventual recurso interposto deverá ser conhecido, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Certidão de Julgamento

Santo Ângelo/RS, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Magistrado(a) – Simulação
Juízo Previdenciário


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