Modelo de Manifestação do exequente para rejeição da impugnação à execução por alegada nulidade da citação e manutenção dos bloqueios financeiros, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência consolidada

Publicado em: 04/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de petição de manifestação em cumprimento de sentença, apresentada pelo exequente perante a Vara Cível do Juizado Especial, visando o rejeitamento integral da impugnação à execução suscitada pela executada. A peça argumenta a regularidade da citação válida, recebida por terceira pessoa identificada no mesmo domicílio, a inexistência de cerceamento de defesa, a legalidade da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e a preclusão da alegação de nulidade processual, com respaldo nos artigos do Código de Processo Civil de 2015 e na Constituição Federal. Requer a manutenção da execução pelo valor atualizado, condenação em honorários e a produção de provas, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000665-11.2023.8.21.0083
Exequente: J. M. de S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Bom Jesus/RS, CEP 95290-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: K. G. L. dos S., brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Francisco Guimarães, nº 585, casa, Balneário Britânia, Ilha Comprida/SP, CEP 11925-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 18.475,11

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança referente a dois cheques no valor de R$ 4.800,00 cada, totalizando R$ 9.600,00, devidamente atualizados para R$ 18.475,11, conforme demonstrativo de cálculo anexado. A executada, K. G. L. dos S., apresentou impugnação à execução (evento 46), alegando, em síntese, a nulidade da citação, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente citada, nem tampouco teria ciência da demanda senão após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Alega, ainda, que a citação e intimação teriam sido recebidas por terceiros estranhos à lide, o que, segundo sua tese, caracteriza vício processual e cerceamento de defesa.

Contudo, verifica-se que, em outro processo (nº 5002193-51.2021.8.21.0083), movido contra a mesma executada, a citação foi realizada no endereço Rua Francisco Guimarães, nº 585, Balneário Britânia, Ilha Comprida/SP, sendo recebida por sua genitora, Aparecida Maria Gosdag, conforme documento RG13, juntado nos autos. Ressalte-se que, naquela oportunidade, a executada não suscitou qualquer nulidade quanto à citação, tampouco alegou desconhecimento do feito, o que demonstra a regularidade do ato citatório também no presente processo.

Ademais, os documentos de AR (Aviso de Recebimento) constantes nos autos comprovam tentativas de entrega no endereço correto, inclusive com identificação do recebedor, conforme exigido pelo Enunciado 5 do FONAJE. Por fim, quanto aos bloqueios de valores via SISBAJUD, a executada apresentou extrato bancário que demonstra recebimento de salário, mas não comprovou que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar ou se enquadra em hipótese de impenhorabilidade legal.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da impugnação à execução, nos termos do CPC/2015, art. 525. Ressalte-se que não há nos autos qualquer certidão de intempestividade ou preclusão, estando a parte exequente plenamente habilitada a se manifestar sobre as alegações da executada.

O respeito ao prazo processual é garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios insculpidos na CF/88, art. 5º, LV, e observados rigorosamente nesta oportunidade.

5. DO DIREITO

A) Da Regularidade da Citação

A executada alega nulidade da citação, sustentando não ter sido pessoalmente citada, e que a correspondência teria sido recebida por terceiros. Entretanto, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a citação foi encaminhada ao endereço correto da executada, sendo recebida por sua mãe, Aparecida Maria Gosdag, pessoa identificada e residente no mesmo domicílio.

O Enunciado 5 do FONAJE dispõe que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. O CPC/2015, art. 248, §1º, também prevê que a citação será considerada válida quando recebida por pessoa da família ou empregado, desde que haja identificação do recebedor e não haja dúvida quanto à residência do destinatário.

Ademais, a executada já foi citada no mesmo endereço em outro processo (nº 5002193-51.2021.8.21.0083), sem que tenha suscitado qualquer nulidade, o que reforça a regularidade do ato. Não há nos autos qualquer prova de que a executada estivesse ausente do domicílio, tampouco que a pessoa que recebeu a citação não tivesse vínculo com a parte.

Ressalte-se que a alegação de nulidade da citação deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme CPC/2015, art. 278. No caso, a executada somente suscitou a nulidade após a constrição de valores, o que caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, repudiada pela jurisprudência e pelo princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º e art. 6º).

B) Da Inexistência de Cerceamento de Defesa

Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a executada teve pleno acesso aos autos, apresentou impugnação e juntou documentos, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O devido processo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer prejuízo à parte.

C) Da Penhorabilidade dos Valores Bloqueados

Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, a executada não comprovou que se tratam de verbas impenhoráveis, limitando-se a alegar que parte dos valores seria proveniente de salário. O CPC/2015, art. 833, IV, prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, porém admite exceções, especialmente quando não comprovada a natureza alimentar da totalidade dos valores ou quando as movimentações financeiras indicam outras fontes de renda.

O extrato bancário apresentado demonstra intensa movimentação, com créditos e dé"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de impugnação à execução oposta por K. G. L. dos S. em face do cumprimento de sentença movido por J. M. de S., referente à cobrança de dois cheques no valor total atualizado de R$ 18.475,11. A executada alega, em síntese, nulidade da citação e cerceamento de defesa, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, e eventual excesso de execução.

O exequente apresentou manifestação tempestiva, rebatendo todos os argumentos e requerendo o prosseguimento da execução.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Citação

A alegação de nulidade da citação não merece prosperar. Conforme comprovado nos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço correto da executada e recebida por sua genitora, Aparecida Maria Gosdag, que reside no mesmo domicílio.

O art. 248, §1º, do CPC/2015 prevê que a citação é válida quando recebida por pessoa da família, desde que identificada e não haja dúvida quanto ao domicílio do destinatário. Ademais, o Enunciado 5 do FONAJE reforça a eficácia da citação nesse contexto.

Ressalte-se que, em processo anterior (nº Acórdão/TJRS), a executada foi citada no mesmo endereço, sem qualquer alegação de nulidade, demonstrando a regularidade do ato. A ausência de impugnação oportuna caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, repudiada pela jurisprudência, e encontra óbice no art. 278 do CPC/2015.

2.2. Do Exercício do Contraditório e da Ampla Defesa

Não há cerceamento de defesa. A executada teve pleno acesso aos autos, apresentou impugnação e juntou documentos, exercendo plenamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2.3. Da Penhorabilidade dos Valores Bloqueados

No tocante à penhora de valores, não restou comprovada a natureza alimentar da totalidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015, somente são impenhoráveis salários e valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovada tal natureza, o que não ocorreu nos autos.

O extrato bancário apresentado demonstra movimentação incompatível com a alegação de que se tratam apenas de verbas alimentares.

2.4. Da Preclusão e da Boa-fé Processual

A executada deixou de alegar nulidade na primeira oportunidade, tendo participado de outros atos processuais, inclusive sendo citada regularmente em outro feito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se reconhece a nulidade de algibeira quando não suscitada oportunamente (EDcl na SEC. Acórdão/STJ).

O princípio da boa-fé exige lealdade das partes e veda o comportamento contraditório (CPC/2015, art. 5º e art. 6º).

2.5. Da Inexistência de Excesso de Execução

A executada não apresentou planilha demonstrando eventual excesso, ônus que lhe incumbia (CPC/2015, art. 525, V). Os cálculos apresentados pelo exequente observam os critérios legais.

2.6. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora exposto encontra respaldo em diversos precedentes dos tribunais pátrios, os quais reconhecem a validade da citação quando recebida por familiar, a necessidade de impugnação oportuna para arguição de nulidades, bem como a possibilidade de penhora em contas movimentadas, ausente comprovação de impenhorabilidade.

“A citação foi enviada ao endereço constante no cadastro municipal, sendo válida mesmo que recebida por terceiro, conforme Lei 6.830/80, art. 8º, II e jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça.”
TJSP, AI Acórdão/TJSP
“Nos termos do CPC, art. 278, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se reconhece a denominada nulidade de algibeira quando a parte não a suscita em momento oportuno.”
TJRJ, AI Acórdão/TJRJ
“O ônus ao executado de demonstrar, de imediato, o excesso ocorrido (CPC/2015, art. 525, V). Sob pena de rejeição liminar da impugnação.”
TJMG, AI 1.0000.24.436288-5/001
“A nulidade da citação não é empeço, por si só, à manutenção da constrição, à guisa de aplicação dos princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da execução e da garantia constitucional à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).”
TJSP, AI Acórdão/TJSP

3. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e considerando o que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada por K. G. L. dos S., reconhecendo a regularidade da citação, a inexistência de nulidade processual e de excesso de execução, bem como a legitimidade dos atos constritivos realizados.

Determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 18.475,11, autorizando o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, caso não haja outro óbice.

Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, caso reste comprovada resistência injustificada, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Bom Jesus/RS, ___ de ___________ de 2025.

4. Certificação

Certifico que este voto é proferido em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LV e art. 93, IX).

5. Magistrado

Juiz de Direito: ___________________________


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