Modelo de Manifestação do exequente para rejeição da impugnação à execução por alegada nulidade da citação e manutenção dos bloqueios financeiros, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência consolidada
Publicado em: 04/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5000665-11.2023.8.21.0083
Exequente: J. M. de S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Bom Jesus/RS, CEP 95290-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: K. G. L. dos S., brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Francisco Guimarães, nº 585, casa, Balneário Britânia, Ilha Comprida/SP, CEP 11925-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 18.475,11
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança referente a dois cheques no valor de R$ 4.800,00 cada, totalizando R$ 9.600,00, devidamente atualizados para R$ 18.475,11, conforme demonstrativo de cálculo anexado. A executada, K. G. L. dos S., apresentou impugnação à execução (evento 46), alegando, em síntese, a nulidade da citação, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente citada, nem tampouco teria ciência da demanda senão após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Alega, ainda, que a citação e intimação teriam sido recebidas por terceiros estranhos à lide, o que, segundo sua tese, caracteriza vício processual e cerceamento de defesa.
Contudo, verifica-se que, em outro processo (nº 5002193-51.2021.8.21.0083), movido contra a mesma executada, a citação foi realizada no endereço Rua Francisco Guimarães, nº 585, Balneário Britânia, Ilha Comprida/SP, sendo recebida por sua genitora, Aparecida Maria Gosdag, conforme documento RG13, juntado nos autos. Ressalte-se que, naquela oportunidade, a executada não suscitou qualquer nulidade quanto à citação, tampouco alegou desconhecimento do feito, o que demonstra a regularidade do ato citatório também no presente processo.
Ademais, os documentos de AR (Aviso de Recebimento) constantes nos autos comprovam tentativas de entrega no endereço correto, inclusive com identificação do recebedor, conforme exigido pelo Enunciado 5 do FONAJE. Por fim, quanto aos bloqueios de valores via SISBAJUD, a executada apresentou extrato bancário que demonstra recebimento de salário, mas não comprovou que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar ou se enquadra em hipótese de impenhorabilidade legal.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da impugnação à execução, nos termos do CPC/2015, art. 525. Ressalte-se que não há nos autos qualquer certidão de intempestividade ou preclusão, estando a parte exequente plenamente habilitada a se manifestar sobre as alegações da executada.
O respeito ao prazo processual é garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios insculpidos na CF/88, art. 5º, LV, e observados rigorosamente nesta oportunidade.
5. DO DIREITO
A) Da Regularidade da Citação
A executada alega nulidade da citação, sustentando não ter sido pessoalmente citada, e que a correspondência teria sido recebida por terceiros. Entretanto, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a citação foi encaminhada ao endereço correto da executada, sendo recebida por sua mãe, Aparecida Maria Gosdag, pessoa identificada e residente no mesmo domicílio.
O Enunciado 5 do FONAJE dispõe que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. O CPC/2015, art. 248, §1º, também prevê que a citação será considerada válida quando recebida por pessoa da família ou empregado, desde que haja identificação do recebedor e não haja dúvida quanto à residência do destinatário.
Ademais, a executada já foi citada no mesmo endereço em outro processo (nº 5002193-51.2021.8.21.0083), sem que tenha suscitado qualquer nulidade, o que reforça a regularidade do ato. Não há nos autos qualquer prova de que a executada estivesse ausente do domicílio, tampouco que a pessoa que recebeu a citação não tivesse vínculo com a parte.
Ressalte-se que a alegação de nulidade da citação deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme CPC/2015, art. 278. No caso, a executada somente suscitou a nulidade após a constrição de valores, o que caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, repudiada pela jurisprudência e pelo princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º e art. 6º).
B) Da Inexistência de Cerceamento de Defesa
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a executada teve pleno acesso aos autos, apresentou impugnação e juntou documentos, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O devido processo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer prejuízo à parte.
C) Da Penhorabilidade dos Valores Bloqueados
Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, a executada não comprovou que se tratam de verbas impenhoráveis, limitando-se a alegar que parte dos valores seria proveniente de salário. O CPC/2015, art. 833, IV, prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, porém admite exceções, especialmente quando não comprovada a natureza alimentar da totalidade dos valores ou quando as movimentações financeiras indicam outras fontes de renda.
O extrato bancário apresentado demonstra intensa movimentação, com créditos e dé"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.