Modelo de Manifestação do Espólio de P. J. P. N. em cumprimento de despacho para regularização da procuração, juntada de documentos e pedido de tutela de urgência contra Banco Santander por seguro prestamista

Publicado em: 04/06/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo espólio de P. J. P. N., representado pela inventariante K. P. N., cumprindo despacho judicial que determina regularização da procuração, apresentação de documentos para assistência judiciária gratuita, comprovação da adimplência do seguro prestamista e juntada do contrato de seguro, além de requerer tutela de urgência para suspensão de cobranças e restrições cadastrais feitas pelo Banco Santander, com fundamento no Código Civil, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada sobre seguro prestamista e quitação do saldo devedor em financiamento imobiliário.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO – CUMPRIMENTO DE DESPACHO/REGULARIZAÇÃO DA INICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202511500867 – Número Único: 0035480-92.2025.8.25.0001
Autor: ESPÓLIO DE P. J. P. N.
Representante legal: K. P. N.
Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Endereço eletrônico do autor: [email protected]
Endereço eletrônico do réu: [email protected]
Valor da causa: R$ 540.457,33 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos)

3. SÍNTESE DO DESPACHO

O despacho de fls. determinou a regularização da petição inicial, nos seguintes termos: (i) regularização da procuração, pois K. não é parte, mas representante do espólio, devendo este ser o outorgante; (ii) apresentação de informações e documentos acerca dos bens, rendas e saldo em contas bancárias do espólio, para análise do pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento automático; (iii) informação sobre a adimplência das parcelas do seguro na data do óbito; (iv) esclarecimento quanto à existência de processo de cobrança das prestações pelo banco réu; e (v) juntada de cópia do contrato de seguro.

4. DA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO

Em atendimento ao despacho, junta-se aos autos nova procuração, outorgada pelo ESPÓLIO DE P. J. P. N., representado por sua inventariante K. P. N., nos termos do CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 75, VII, que prevê a legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, para demandar em juízo. Ressalta-se que a regularização da representação processual é medida que visa assegurar a adequada postulação em juízo, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, resta sanada a irregularidade apontada, garantindo-se a legitimidade ativa do espólio, representado por sua inventariante, para a presente demanda.

5. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

O espólio, por sua inventariante, informa que o único bem deixado pelo de cujus é o imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 0010205835, avaliado em R$ 515.000,00, não havendo outros bens móveis, imóveis ou aplicações financeiras em nome do falecido, conforme declaração anexa. As rendas do espólio são inexistentes, já que o falecido não possuía outras fontes de renda além de sua aposentadoria, a qual foi cessada com o óbito em 17/05/2023. Juntam-se extratos bancários das contas de titularidade do espólio, comprovando a ausência de saldo relevante.

O pedido de assistência judiciária gratuita fundamenta-se no CPC/2015, art. 98, e CF/88, art. 5º, LXXIV, que garantem o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A documentação ora apresentada evidencia a hipossuficiência do espólio para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e do inventário.

6. DA ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO SEGURO NA DATA DO ÓBITO

Informa o espólio que, na data do óbito do segurado P. J. P. N. (17/05/2023), todas as parcelas do seguro vinculado ao contrato de financiamento imobiliário encontravam-se devidamente adimplidas, conforme comprovantes de pagamento anexos. O pagamento das parcelas do financiamento, incluindo o prêmio do seguro, foi realizado até a 29ª parcela, com vencimento anterior ao óbito, estando a 30ª parcela, vencida em 11/09/2023, pendente em razão do falecimento e da solicitação de quitação pela seguradora.

O cumprimento das obrigações contratuais até a data do sinistro é requisito essencial para a cobertura securitária, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ e no CCB/2002, art. 763.

7. DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES

Esclarece o espólio que, até a presente data, não foi ajuizada ação de cobrança das prestações do contrato de financiamento imobiliário pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o espólio ou seus herdeiros. Todavia, a instituição financeira vem realizando cobranças extrajudiciais e ameaçando a inclusão do nome do espólio em cadastros restritivos de crédito, o que motivou o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de restrições cadastrais.

Ressalta-se que a ausência de demanda judicial não afasta o risco iminente de prejuízo ao espólio, justificando a urgência da medida pleiteada.

8. DA JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO

Juntam-se aos autos cópia integral do contrato de seguro firmado entre o de cujus e a seguradora ZURICH, vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 0010205835, bem como as condições gerais da apólice e comprovantes de pagamento dos prêmios. O documento ora anexado comprova a existência e vigência do seguro prestamista, cuja finalidade é a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado, conforme Resolução CNSP 365/2018, arts. 3º e 4º.

O contrato de seguro é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do CPC/2015, art. 320, e sua juntada supre a exigência do despacho.

9. DO DIREITO

O direito do espólio à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário decorre da ocorrência do sinistro (óbito do segurado) durante a vigência do contrato de seguro, estando as parcelas adimplidas até a data do evento. O seguro prestamista, nos termos da Resolução CNSP 365/2018, arts. 3º e 4º, tem por finalidade garantir a liquidação da dívida do segurado junto à instituição financeira, transferindo à seguradora a obrigação de quitar o saldo remanescente.

O CCB/2002, art. 797, dispõe que o capital do seguro de vida não se comunica com a herança, mas, no caso do seguro prestamista, o beneficiário é o credor fiduciário, razão pela qual a quitação do débito é medida de rigor. A recusa injustificada da seguradora em efetuar a quitação caracteriza descumprimento contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada pelo ESPÓLIO DE P. J. P. N., representado por sua inventariante, K. P. N., nos autos da ação movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, objetivando a regularização da inicial conforme despacho de fls., bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, a análise do pedido de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos réus à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, com fundamento em cobertura de seguro prestamista.

O despacho determinou: (i) regularização da procuração em nome do espólio; (ii) apresentação de informações e documentos acerca dos bens e rendas para análise da assistência judiciária; (iii) comprovação da adimplência das parcelas do seguro à data do óbito; (iv) esclarecimento sobre eventual processo de cobrança judicial das prestações; e (v) juntada do contrato de seguro.

O espólio atendeu integralmente às determinações, apresentando nova procuração, informações patrimoniais, comprovantes bancários, documentos do seguro, declaração de adimplência das parcelas e esclarecimentos quanto à inexistência de ação de cobrança em seu desfavor.

II. Fundamentação

1. Da Regularização da Inicial

Observa-se que a irregularidade apontada quanto à representação processual foi sanada, conforme nova procuração juntada, em estrito cumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 75, VII, e nos arts. 1.797 e 1.784 do CCB/2002. Restou, assim, garantida a legitimidade ativa do espólio por sua inventariante, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2. Da Assistência Judiciária Gratuita

Os documentos acostados demonstram a inexistência de outros bens relevantes ou fontes de renda além do imóvel financiado e da aposentadoria cessada com o óbito, além da ausência de saldo bancário representativo. Assim, restou comprovada a hipossuficiência do espólio, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, que garantem o acesso à justiça a quem comprovar insuficiência de recursos.

3. Da Adimplência das Parcelas e Cobertura Securitária

O espólio demonstrou que, até a data do óbito do de cujus (17/05/2023), todas as parcelas do seguro prestamista estavam adimplidas, sendo a inadimplência posterior justificada pelo próprio evento morte e pelo pedido de quitação do contrato. Tal situação se amolda ao entendimento consolidado na Súmula 609/STJ e ao art. 763 do CCB/2002, tornando devido o acionamento da cobertura securitária.

4. Da Inexistência de Processo de Cobrança Judicial

O espólio esclareceu que inexiste, até o momento, ação de cobrança proposta pelo banco, embora haja cobranças extrajudiciais e ameaça de inclusão em cadastros de inadimplentes. Tal circunstância, além de não afastar o risco de prejuízo, justifica o pedido de tutela de urgência.

5. Da Juntada do Contrato de Seguro

O contrato de seguro e os comprovantes de pagamento foram devidamente apresentados, suprindo a exigência do art. 320 do CPC/2015 e permitindo a análise do mérito da pretensão.

6. Do Direito à Quitação e à Tutela Provisória

Restando comprovados o sinistro (óbito), a vigência do seguro e a adimplência das parcelas até a data do evento, é de rigor o reconhecimento do direito do espólio à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, nos termos da Resolução CNSP 365/2018 e do próprio contrato de seguro.

O art. 797 do CCB/2002 prevê que, em seguro prestamista, o beneficiário é o credor fiduciário, cabendo à seguradora a quitação do débito. A recusa injustificada configura violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

O regular prosseguimento do feito, com recebimento da inicial, também encontra respaldo no CPC/2015, art. 321 e na jurisprudência dos tribunais, conforme precedentes destacados.

O acesso à justiça é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo ser garantido especialmente quando preenchidos os requisitos legais, como no caso dos autos.

7. Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados reforçam o entendimento pela obrigação da seguradora em proceder à quitação do débito, quando comprovados óbito do segurado, vigência do seguro e adimplência das parcelas, bem como o direito ao recebimento da inicial após regularização documental (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.340720-4/001; entre outros).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Constituição Federal, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido de regularização da inicial e de concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Deixo de reconhecer qualquer óbice processual remanescente, recebendo a petição inicial como apta para análise do mérito, e DEFIRO a gratuidade da justiça ao espólio.

Determino o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário nº 0010205835, bem como para abstenção da inclusão do nome do espólio em cadastros restritivos ou cobrança judicial/extrajudicial do débito, até decisão final.

Cite-se e intime-se os réus para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único.

Defiro, ainda, a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso não haja manifestação expressa em sentido contrário pelas partes.

Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Conclusão

Aracaju/SE, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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