Modelo de Manifestação do Espólio de P. J. P. N. em cumprimento de despacho para regularização da procuração, juntada de documentos e pedido de tutela de urgência contra Banco Santander por seguro prestamista
Publicado em: 04/06/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO – CUMPRIMENTO DE DESPACHO/REGULARIZAÇÃO DA INICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 202511500867 – Número Único: 0035480-92.2025.8.25.0001
Autor: ESPÓLIO DE P. J. P. N.
Representante legal: K. P. N.
Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Endereço eletrônico do autor: [email protected]
Endereço eletrônico do réu: [email protected]
Valor da causa: R$ 540.457,33 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos)
3. SÍNTESE DO DESPACHO
O despacho de fls. determinou a regularização da petição inicial, nos seguintes termos: (i) regularização da procuração, pois K. não é parte, mas representante do espólio, devendo este ser o outorgante; (ii) apresentação de informações e documentos acerca dos bens, rendas e saldo em contas bancárias do espólio, para análise do pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento automático; (iii) informação sobre a adimplência das parcelas do seguro na data do óbito; (iv) esclarecimento quanto à existência de processo de cobrança das prestações pelo banco réu; e (v) juntada de cópia do contrato de seguro.
4. DA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO
Em atendimento ao despacho, junta-se aos autos nova procuração, outorgada pelo ESPÓLIO DE P. J. P. N., representado por sua inventariante K. P. N., nos termos do CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 75, VII, que prevê a legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, para demandar em juízo. Ressalta-se que a regularização da representação processual é medida que visa assegurar a adequada postulação em juízo, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, resta sanada a irregularidade apontada, garantindo-se a legitimidade ativa do espólio, representado por sua inventariante, para a presente demanda.
5. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
O espólio, por sua inventariante, informa que o único bem deixado pelo de cujus é o imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 0010205835, avaliado em R$ 515.000,00, não havendo outros bens móveis, imóveis ou aplicações financeiras em nome do falecido, conforme declaração anexa. As rendas do espólio são inexistentes, já que o falecido não possuía outras fontes de renda além de sua aposentadoria, a qual foi cessada com o óbito em 17/05/2023. Juntam-se extratos bancários das contas de titularidade do espólio, comprovando a ausência de saldo relevante.
O pedido de assistência judiciária gratuita fundamenta-se no CPC/2015, art. 98, e CF/88, art. 5º, LXXIV, que garantem o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A documentação ora apresentada evidencia a hipossuficiência do espólio para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e do inventário.
6. DA ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO SEGURO NA DATA DO ÓBITO
Informa o espólio que, na data do óbito do segurado P. J. P. N. (17/05/2023), todas as parcelas do seguro vinculado ao contrato de financiamento imobiliário encontravam-se devidamente adimplidas, conforme comprovantes de pagamento anexos. O pagamento das parcelas do financiamento, incluindo o prêmio do seguro, foi realizado até a 29ª parcela, com vencimento anterior ao óbito, estando a 30ª parcela, vencida em 11/09/2023, pendente em razão do falecimento e da solicitação de quitação pela seguradora.
O cumprimento das obrigações contratuais até a data do sinistro é requisito essencial para a cobertura securitária, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ e no CCB/2002, art. 763.
7. DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES
Esclarece o espólio que, até a presente data, não foi ajuizada ação de cobrança das prestações do contrato de financiamento imobiliário pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o espólio ou seus herdeiros. Todavia, a instituição financeira vem realizando cobranças extrajudiciais e ameaçando a inclusão do nome do espólio em cadastros restritivos de crédito, o que motivou o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de restrições cadastrais.
Ressalta-se que a ausência de demanda judicial não afasta o risco iminente de prejuízo ao espólio, justificando a urgência da medida pleiteada.
8. DA JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO
Juntam-se aos autos cópia integral do contrato de seguro firmado entre o de cujus e a seguradora ZURICH, vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 0010205835, bem como as condições gerais da apólice e comprovantes de pagamento dos prêmios. O documento ora anexado comprova a existência e vigência do seguro prestamista, cuja finalidade é a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado, conforme Resolução CNSP 365/2018, arts. 3º e 4º.
O contrato de seguro é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do CPC/2015, art. 320, e sua juntada supre a exigência do despacho.
9. DO DIREITO
O direito do espólio à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário decorre da ocorrência do sinistro (óbito do segurado) durante a vigência do contrato de seguro, estando as parcelas adimplidas até a data do evento. O seguro prestamista, nos termos da Resolução CNSP 365/2018, arts. 3º e 4º, tem por finalidade garantir a liquidação da dívida do segurado junto à instituição financeira, transferindo à seguradora a obrigação de quitar o saldo remanescente.
O CCB/2002, art. 797, dispõe que o capital do seguro de vida não se comunica com a herança, mas, no caso do seguro prestamista, o beneficiário é o credor fiduciário, razão pela qual a quitação do débito é medida de rigor. A recusa injustificada da seguradora em efetuar a quitação caracteriza descumprimento contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421).
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