Modelo de Manifestação da Requerente M. F. de S. L. solicitando homologação integral de laudo pericial que reconhece exposição habitual e permanente a agentes biológicos para aposentadoria especial contra Fundação Municip...
Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil TrabalhistaMANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal de Santa Rosa/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2024.4.04.0000
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, Auxiliar de Enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Planalto, Santa Rosa/RS, CEP 98900-000, e-mail: [email protected].
Requerida: Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa – FUMSSAR, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Santa Rosa/RS, CEP 98900-000, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este Juízo, analisou as condições de trabalho da Requerente, M. F. de S. L., no cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Unidade Básica de Saúde do Bairro Planalto, vinculada à FUMSSAR, desde 20.11.2003 até a presente data.
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os depoimentos colhidos, restou comprovado que a Requerente desempenhou atividades típicas da função de Auxiliar de Enfermagem, tais como acolhimento de pacientes, verificação de sinais vitais, administração de medicamentos, aplicação de vacinas, coleta de sangue, realização de curativos, acompanhamento de procedimentos médicos, visitas domiciliares, lavagem e esterilização de materiais contaminados, entre outros.
O laudo destacou que a exposição a agentes biológicos era inerente às atividades da Requerente, não sendo possível a eliminação total do risco, mesmo com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas e máscaras descartáveis, cuja entrega regular só foi comprovada a partir de 2020.
O perito concluiu que a Requerente laborou em condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, sendo ineficaz a neutralização do risco por EPIs, razão pela qual reconheceu o direito ao enquadramento do período como especial.
4. DA CONCORDÂNCIA COM O LAUDO (OU EVENTUAIS RESSALVAS)
A Requerente manifesta integral concordância com as conclusões técnicas do laudo pericial, porquanto os fatos apurados refletem com precisão a realidade do ambiente laboral e das atividades desempenhadas.
Ressalta-se que o laudo foi elaborado de forma minuciosa, observando os parâmetros legais e técnicos, e que as informações prestadas pela Requerente foram corroboradas pelos registros funcionais, pelo PPP e pela ausência de impugnação técnica idônea por parte da FUMSSAR.
Importante destacar que, conforme reconhecido pelo perito, a exposição a agentes biológicos não foi neutralizada de forma eficaz pelos EPIs fornecidos, especialmente no período anterior a 2020, e que a natureza das atividades desenvolvidas – contato direto com pacientes, materiais contaminados, realização de curativos e procedimentos invasivos – caracteriza o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente.
Assim, não há ressalvas a serem feitas ao laudo pericial, razão pela qual pugna-se por sua homologação integral.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos Constitucionais e Legais
O direito à aposentadoria especial e ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições insalubres encontra amparo na CF/88, art. 40, §4º, que assegura tratamento diferenciado aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde.
Em razão da mora legislativa na regulamentação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 33/STF, determinou a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Lei 8.213/1991, art. 57) aos servidores públicos.
O Decreto nº 3.048/1999, regulamentando a Lei 8.213/1991, prevê o enquadramento como especial das atividades exercidas com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Ademais, a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, classifica como insalubres, em grau máximo, as atividades em que há contato permanente com pacientes, materiais ou ambientes contaminados em estabelecimentos de saúde.
5.2. Conceito de Atividade Especial e Exposição a Agentes Biológicos
Atividade especial é aquela exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
No caso dos profissionais de enfermagem, a exposição a agentes biológicos ocorre em razão do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções, materiais perfurocortantes e resíduos contaminados, sendo inerente à própria natureza da função.
O uso de EPIs, ainda que regular, não é suficiente para afastar completamente o risco, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos laudos técnicos, especialmente "'>...
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