Modelo de Manifestação da Requerente M. F. de S. L. solicitando homologação integral de laudo pericial que reconhece exposição habitual e permanente a agentes biológicos para aposentadoria especial contra Fundação Municip...

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil Trabalhista
Modelo de petição de manifestação em processo judicial federal, onde a requerente concorda integralmente com o laudo pericial que reconhece o tempo especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de Auxiliar de Enfermagem, com pedido de homologação do laudo, reconhecimento do direito à aposentadoria especial, condenação em eventuais diferenças e honorários, fundamentado na Constituição Federal, legislação previdenciária, decretos, normas regulamentadoras e jurisprudência consolidada.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal de Santa Rosa/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.4.04.0000
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, Auxiliar de Enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Planalto, Santa Rosa/RS, CEP 98900-000, e-mail: [email protected].
Requerida: Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa – FUMSSAR, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Santa Rosa/RS, CEP 98900-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este Juízo, analisou as condições de trabalho da Requerente, M. F. de S. L., no cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Unidade Básica de Saúde do Bairro Planalto, vinculada à FUMSSAR, desde 20.11.2003 até a presente data.
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os depoimentos colhidos, restou comprovado que a Requerente desempenhou atividades típicas da função de Auxiliar de Enfermagem, tais como acolhimento de pacientes, verificação de sinais vitais, administração de medicamentos, aplicação de vacinas, coleta de sangue, realização de curativos, acompanhamento de procedimentos médicos, visitas domiciliares, lavagem e esterilização de materiais contaminados, entre outros.
O laudo destacou que a exposição a agentes biológicos era inerente às atividades da Requerente, não sendo possível a eliminação total do risco, mesmo com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas e máscaras descartáveis, cuja entrega regular só foi comprovada a partir de 2020.
O perito concluiu que a Requerente laborou em condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, sendo ineficaz a neutralização do risco por EPIs, razão pela qual reconheceu o direito ao enquadramento do período como especial.

4. DA CONCORDÂNCIA COM O LAUDO (OU EVENTUAIS RESSALVAS)

A Requerente manifesta integral concordância com as conclusões técnicas do laudo pericial, porquanto os fatos apurados refletem com precisão a realidade do ambiente laboral e das atividades desempenhadas.
Ressalta-se que o laudo foi elaborado de forma minuciosa, observando os parâmetros legais e técnicos, e que as informações prestadas pela Requerente foram corroboradas pelos registros funcionais, pelo PPP e pela ausência de impugnação técnica idônea por parte da FUMSSAR.
Importante destacar que, conforme reconhecido pelo perito, a exposição a agentes biológicos não foi neutralizada de forma eficaz pelos EPIs fornecidos, especialmente no período anterior a 2020, e que a natureza das atividades desenvolvidas – contato direto com pacientes, materiais contaminados, realização de curativos e procedimentos invasivos – caracteriza o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente.
Assim, não há ressalvas a serem feitas ao laudo pericial, razão pela qual pugna-se por sua homologação integral.

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos Constitucionais e Legais

O direito à aposentadoria especial e ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições insalubres encontra amparo na CF/88, art. 40, §4º, que assegura tratamento diferenciado aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde.
Em razão da mora legislativa na regulamentação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 33/STF, determinou a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Lei 8.213/1991, art. 57) aos servidores públicos.
O Decreto nº 3.048/1999, regulamentando a Lei 8.213/1991, prevê o enquadramento como especial das atividades exercidas com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Ademais, a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, classifica como insalubres, em grau máximo, as atividades em que há contato permanente com pacientes, materiais ou ambientes contaminados em estabelecimentos de saúde.

5.2. Conceito de Atividade Especial e Exposição a Agentes Biológicos

Atividade especial é aquela exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
No caso dos profissionais de enfermagem, a exposição a agentes biológicos ocorre em razão do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, secreções, materiais perfurocortantes e resíduos contaminados, sendo inerente à própria natureza da função.
O uso de EPIs, ainda que regular, não é suficiente para afastar completamente o risco, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos laudos técnicos, especialmente "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de homologação de laudo pericial apresentado por M. F. de S. L. em face da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa – FUMSSAR, no âmbito do processo nº 0000000-00.2024.4.04.0000, visando ao reconhecimento de tempo especial em decorrência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de Auxiliar de Enfermagem, para fins previdenciários e administrativos.

A parte autora fundamenta seu pedido no laudo pericial produzido nos autos, que atesta o desempenho de atividades insalubres em grau máximo, com exposição a agentes biológicos não neutralizada de forma eficaz, especialmente no período anterior a 2020.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Motivação e do Dever de Fundamentação

Em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, passo à análise hermenêutica dos fatos à luz do direito aplicável.

2. Dos Fatos Comprovados e do Valor do Laudo Pericial

O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, confirmou que a autora exerceu, de forma habitual e permanente, atividades típicas de Auxiliar de Enfermagem, com contato direto com pacientes, materiais infectocontaminados, realização de curativos e procedimentos invasivos, bem como manipulação de resíduos biológicos.

Ressaltou-se, ainda, a ineficácia da neutralização do risco por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especialmente até o ano de 2020, tendo em vista a ausência de fornecimento regular e a própria natureza das tarefas desempenhadas.

Não houve impugnação técnica idônea ao laudo por parte da Requerida, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade das conclusões periciais (CPC/2015, art. 371).

3. Do Enquadramento Jurídico

O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres encontra respaldo na CF/88, art. 40, §4º, que assegura tratamento diferenciado àqueles expostos a agentes nocivos à saúde. A ausência de legislação específica para o regime próprio dos servidores públicos foi suprida pela Súmula Vinculante 33/STF, determinando a aplicação subsidiária do Lei 8.213/1991, art. 57.

O Decreto nº 3.048/1999 prevê o enquadramento como especial das atividades exercidas sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 define como insalubres, em grau máximo, as funções que envolvam contato permanente com pacientes e materiais contaminados em estabelecimentos de saúde.

A jurisprudência nacional é pacífica quanto ao reconhecimento do direito à contagem de tempo especial, mesmo diante do fornecimento de EPIs, quando não há comprovação de sua eficácia para neutralização do risco, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O reconhecimento do tempo especial também está alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII e XXIII), da legalidade e da isonomia, que impõem ao Estado o dever de garantir condições dignas de trabalho e proteção previdenciária adequada aos trabalhadores expostos a riscos.

O princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) autoriza o julgador a valorar a prova pericial como elemento suficiente para a formação da convicção, desde que não infirmada por outros elementos de igual valor técnico.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais superiores e regionais têm reiteradamente reconhecido o direito à contagem de tempo especial para servidores expostos a agentes biológicos, mesmo em situações de fornecimento parcial ou insuficiente de EPIs, desde que comprovada a exposição habitual e permanente (cf. STJ, TST, TJRS e TJSP, conforme jurisprudências colacionadas aos autos).

6. Do Pedido e dos Requisitos para a Homologação

A parte autora preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial, conforme restou comprovado pela prova pericial isenta, não havendo resistência processual idônea que infirme tal conclusão.

O pedido se mostra adequado e amparado tanto na legislação vigente quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e nos demais dispositivos legais pertinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:

  • Homologar integralmente o laudo pericial, reconhecendo a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da legislação previdenciária;
  • Reconhecer o período laborado como especial, para todos os fins previdenciários e administrativos, inclusive para fins de aposentadoria especial e abono de permanência, nos termos da CF/88, art. 40, §4º, Lei 8.213/1991, art. 57 e Súmula Vinculante 33/STF;
  • Condenar a Requerida ao pagamento de eventuais diferenças devidas em razão do reconhecimento do tempo especial, se houver;
  • Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido;
  • Determinar a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental e pericial já produzidas;
  • Intimar as partes para ciência desta decisão;
  • Ressalto, ainda, o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim decido, de forma fundamentada, em respeito ao devido processo legal e à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), reconhecendo o direito da parte autora ao enquadramento do tempo de serviço como especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme detalhadamente demonstrado nos autos.

Santa Rosa/RS, ___ de ____________ de 2024.

Juiz Federal
Assinatura Digital


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