Modelo de Manifestação da parte autora requerendo acolhimento integral do laudo pericial social e concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para menor com deficiência mental contra o INSS

Publicado em: 27/05/2025 Civel Direito Previdenciário
Manifestação apresentada pela representante legal de menor portador de deficiência mental, no processo contra o INSS, requerendo a aceitação do laudo pericial social que comprova a vulnerabilidade e incapacidade do autor, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamentação na Lei 8.742/1993 e Constituição Federal, incluindo pedido de fixação do termo inicial, pagamento das parcelas vencidas e designação de audiência de conciliação.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL SOCIAL
PROCESSO Nº 0000026-90.2024.4.05.8500

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe – Juizado Especial Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000026-90.2024.4.05.8500
Autor: G. E. D. M. S. (menor, representado por sua mãe)
Representante legal: G. K. de M. L.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Endereço eletrônico do autor: [email protected]
Endereço eletrônico do INSS: [email protected]
Estado civil do representante: Solteira
Profissão do representante: Diarista
CPF do autor: 000.000.000-00
CPF do representante: 000.000.000-00
Endereço residencial: Rua X, nº Y, loteamento Coqueiral, Bairro Porto Dantas, Aracaju/SE, CEP 00000-000
Valor da causa: R$ 15.840,00 (correspondente a 12 salários mínimos)
Opção por audiência de conciliação/mediação: Sim

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, G. E. D. M. S., menor de 11 anos, representado por sua mãe, G. K. de M. L., ajuizou demanda em face do INSS visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, em razão de ser portador de deficiência mental (autismo, TOC e TDAH), que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, além de viver em situação de extrema vulnerabilidade social.

Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada perícia social em 06 de março de 2025, na residência do autor, com o objetivo de avaliar as condições socioeconômicas do núcleo familiar. O laudo pericial constatou que o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe (diarista, sem renda fixa) e um irmão menor, residindo em imóvel alugado, com renda mensal variável e insuficiente para suprir as necessidades básicas, dependendo de ajuda de terceiros para despesas essenciais, inclusive medicamentos de uso contínuo do autor.

O laudo social concluiu pela existência de estado de miserabilidade e pela dependência integral do autor em relação à sua mãe, em virtude de sua deficiência mental, atestando a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.

Assim, vem a parte autora, tempestivamente, manifestar-se sobre o laudo pericial social, requerendo sua integral consideração para o deslinde do feito.

4. DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL SOCIAL

O laudo pericial social, elaborado por profissional habilitada (CRESS 1072), seguiu roteiro padronizado e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos propostos, evidenciando, de modo inequívoco, a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade do autor para a vida independente.

Destaca-se que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua mãe e seu irmão menor. A renda familiar é proveniente de trabalhos eventuais de faxina realizados pela genitora, sem qualquer estabilidade, com média de R$ 150,00 por serviço, não havendo recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais (como Bolsa Família). O valor do aluguel do imóvel é de R$ 400,00, restando pouco ou nenhum recurso para alimentação, medicamentos e demais despesas básicas, sendo estas frequentemente supridas por auxílio de terceiros.

O laudo detalha que o autor é portador de deficiência mental grave (autismo, TOC e TDAH), necessitando de acompanhamento integral para todas as atividades diárias, inclusive para a administração de medicamentos controlados, cujos custos são variáveis e, por vezes, impossíveis de serem arcados pela família.

Ressalta-se, ainda, que o padrão de vida da família é extremamente simples, compatível com a renda declarada, e que a dependência do autor em relação à mãe é total, não havendo qualquer possibilidade de vida independente ou de inserção no mercado de trabalho, mesmo em perspectiva futura.

Diante desse contexto, o laudo pericial social é conclusivo quanto à existência de estado de miserabilidade e à incapacidade do autor para a vida independente, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.

Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que infirme as conclusões do laudo, o qual deve ser acolhido integralmente como prova robusta e suficiente da condição de vulnerabilidade e deficiência do autor.

5. DO DIREITO

5.1. Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

O Benefício de Prestação Continuada está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Os requisitos para a concessão do benefício são: (i) condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos; (ii) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo; e (iii) ausência de recebimento de outro benefício no âmbito da seguridade social (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º).

5.2. Da Deficiência e Incapacidade

A Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em tela, o laudo social e os documentos médicos atestam que o autor é portador de autismo, TOC e TDAH, com necessidade de cuidados integrais, o que caracteriza impedimento de longo prazo e incapacidade para a vida independente.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação ajuizada por G. E. D. M. S., menor representado por sua genitora G. K. de M. L., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento na Lei 8.742/1993, art. 20, em razão de deficiência mental grave e situação de vulnerabilidade social.

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, tampouco questões prejudiciais de mérito a obstarem o conhecimento da demanda.

2. Dos Fatos e Provas

O laudo pericial social, elaborado por profissional habilitada, atestou de forma detalhada e fundamentada a situação de extrema vulnerabilidade social do núcleo familiar do autor, composto por ele, sua mãe e um irmão menor, vivendo em imóvel alugado, com renda variável e insuficiente, dependente de auxílio de terceiros até mesmo para medicamentos de uso contínuo.

Foi constatada a existência de deficiência mental grave (autismo, TOC e TDAH), sendo o autor dependente integral de sua genitora para todas as atividades diárias, inclusive administração de medicamentos, restando evidente sua incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

Não há impugnação relevante do INSS ao laudo pericial, que se apresenta robusto, coerente e suficiente para formação do convencimento.

3. Do Direito

3.1. Do Benefício de Prestação Continuada

A CF/88, art. 203, V, assegura o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A Lei 8.742/1993, art. 20, regulamenta o benefício, exigindo: (i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; (ii) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo; e (iii) ausência de outro benefício no âmbito da seguridade social.

3.2. Da Deficiência e Incapacidade

A Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º, define como pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza mental, o que resta cabalmente comprovado nos autos, ante laudo social e documentos médicos. O autor necessita de acompanhamento integral e não possui capacidade para vida independente.

3.3. Da Miserabilidade e Hipossuficiência

O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora importante, não é absoluto (REsp Acórdão/STJ). A análise global da prova evidencia situação de miserabilidade, pois a família não tem condições de prover a subsistência do autor sem auxílio de terceiros.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à assistência social (CF/88, art. 203, caput) impõem ao Estado o dever de amparar o autor.

3.4. Da Prova Pericial Social

O laudo pericial social, elaborado nos termos do CPC/2015, art. 473, constitui prova técnica idônea, não tendo sido infirmado por qualquer outro elemento dos autos. Conforme CPC/2015, art. 479, a eventual rejeição do laudo exige fundamentação, o que não se justifica, diante da robustez do estudo social apresentado.

3.5. Dos Princípios Constitucionais

São aplicáveis os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), isonomia e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), impondo-se ao Estado o dever de garantir o mínimo existencial ao autor.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o requisito de miserabilidade pode ser aferido por outros meios além da renda per capita, e que a proteção à pessoa com deficiência deve ser efetiva e garantir sua dignidade (cf. REsp Acórdão/STJ; TRF4, AgInt. Acórdão/TRF4).

5. Da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Em observância a CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e precisa. No caso, a análise dos autos revela o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício pleiteado, estando a motivação do presente voto lastreada em provas robustas, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor G. E. D. M. S., nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20 e da CF/88, art. 203, V, a partir da data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, da data do ajuizamento da ação.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

6. Recurso

Tendo em vista o cabimento de recurso, intime-se as partes, facultando-se manifestação no prazo legal.

7. Considerações Finais

Assim, conheço do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, em consonância com a legislação vigente, os princípios constitucionais e a prova dos autos.

Aracaju/SE, 10 de junho de 2025.

Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe


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