Modelo de Manifestação da Autora na Ação de Exigir Contas na 1ª Vara Judicial de Caçapava do Sul/RS requerendo produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do Réu com fundamento no CPC e CF/88

Publicado em: 05/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Documento de manifestação protocolada pela autora em ação de exigir contas, dirigida ao Juízo da 1ª Vara Judicial de Caçapava do Sul/RS, expressando interesse na produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal do réu, essenciais para comprovar a administração dos bens e a ausência de prestação de contas adequada, com base no CPC/2015, art. 357, CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 385, CPC/2015, art. 434 e CPC/2015, art. 450 e na CF/88, art. 5º, inciso LV, visando garantir o contraditório, a ampla defesa e a correta formação do convencimento judicial. O documento apresenta fundamentação jurídica, rol de testemunhas e requer a juntada de documentos supervenientes e julgamento procedente do pedido inicial.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000336-41.2017.8.21.0040/R5
Autora: A. T. O. F., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Caçapava do Sul/RS.
Réu: R. J. S. C., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua W, nº V, Bairro U, Caçapava do Sul/RS.

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de despacho proferido por este Juízo, nos autos da Ação de Exigir Contas em epígrafe, no qual foi determinado que as partes, no prazo de dez dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando e justificando aquelas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 357 e CPC/2015, art. 450. Ressaltou-se que, não havendo manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.

4. MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS

A Autora, por sua procuradora, vem, tempestivamente, manifestar seu inequívoco interesse na produção de provas, por entender imprescindível a completa elucidação dos fatos controvertidos, em especial para demonstrar a extensão dos valores administrados pelo Réu e a ausência de prestação de contas adequada, conforme alegado na inicial. A produção de provas visa garantir o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como permitir a correta formação do convencimento deste Juízo.

5. ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA DAS PROVAS PRETENDIDAS

5.1. Prova Documental

Requer-se a juntada de documentos novos que venham a ser necessários ao longo da instrução, especialmente aqueles que comprovem movimentações financeiras, contratos, recibos e quaisquer outros pertinentes à administração dos bens e valores pela parte Ré. Tais documentos são essenciais para a demonstração da existência e da extensão da obrigação de prestar contas (CPC/2015, art. 434).

5.2. Depoimento Pessoal do Réu

Requer-se o depoimento pessoal do Réu, R. J. S. C., para que esclareça pontos controvertidos relativos à administração dos bens e valores da Autora, bem como para eventual aplicação da confissão ficta em caso de ausência injustificada (CPC/2015, art. 385).

5.3. Prova Testemunhal

Requer-se a oitiva de testemunhas, cujo rol segue abaixo, para comprovar fatos relativos à administração dos bens, eventuais repasses, e demais circunstâncias relevantes à lide. A prova testemunhal é imprescindível diante da controvérsia sobre a efetiva prestação de contas e a existência de valores não repassados à Autora.

5.4. Rol de Testemunhas

1. M. A. S. F., brasileira, profissão, RG nº X.XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua A, nº 123, Bairro B, Caçapava do Sul/RS.
2. J. C. de O., brasileiro, profissão, RG nº X.XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua C, nº 456, Bairro D, Caçapava do Sul/RS.
3. L. F. dos S., brasileiro, profissão, RG nº X.XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua E, nº 789, Bairro F, Caçapava do Sul/RS.
(Outras testemunhas poderão ser arroladas oportunamente, caso necessário, nos termos do CPC/2015, art. 357, § 4º.)

Ressalta-se que todas as provas ora requeridas são pertinentes, proporcionais e necessárias à completa instrução do feito, não se prestando a procrastinar o andamento processual, mas sim a garantir a verdade real e a adequada prestação jurisdicional.

6. DO DIREITO

O direito à produção de provas decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, LV, e encontra respaldo no CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 370, que asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

No procedimento especial da ação de exigir contas, a prova documental é fundamental para a demonstração da administração dos bens e valores, conforme determina o CCB/2002, art. 668, que impõe ao mandatário a obrigação de prestar contas. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do Réu são igualmente relevantes para esclarecer fatos controvertidos, especialmente diante da alegação de ausência de repasse de valores e da necessidade de apuração detalhada das operações realizadas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por A. T. O. F. em face de R. J. S. C., todos qualificados nos autos, visando à condenação do Réu à prestação de contas referentes à administração de bens e valores pertencentes à Autora. O processo tramita na 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS, sob número 5000336-41.2017.8.21.0040/R5.

Em despacho anterior, foi determinado que as partes se manifestassem, no prazo de dez dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando e justificando aquelas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 357 e CPC/2015, art. 450.

A Autora, tempestivamente, manifestou seu inequívoco interesse na produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal do Réu, justificando a necessidade para elucidação dos fatos e correta instrução do feito.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido da Autora de produção de provas é tempestivo e encontra respaldo nos autos. Cumpre salientar que o direito à produção de provas decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo assegurado às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos para demonstração da verdade dos fatos.

II.2. Da Produção de Provas no Processo Civil

De acordo com o CPC/2015, art. 370, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias à formação de sua convicção. O CPC/2015, art. 357, § 1º, impõe o dever de delimitação dos pontos controvertidos e especificação das provas a serem produzidas, cabendo às partes a respectiva indicação e justificativa.

Especificamente na ação de exigir contas, a prova documental é fundamental para a averiguação da administração e movimentação dos bens e valores, na forma do CCB/2002, art. 668. A produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Réu são igualmente adequados e pertinentes para a completa elucidação dos fatos controvertidos, especialmente diante da alegação de ausência de repasse de valores e da necessidade de apuração detalhada das operações realizadas.

Ressalte-se que a ausência de manifestação quanto à produção de provas acarreta preclusão, conforme determina o CPC/2015, art. 450.

II.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica quanto à prerrogativa do juiz de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como quanto à relevância da produção de provas documental e testemunhal na ação de exigir contas, como se observa:

“Cerceamento de defesa inocorrente. Desnecessária a prova testemunhal, eis que a prova documental elucida de forma suficiente o feito, permitindo seu julgamento. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indicar as provas necessárias à formação de sua convicção (CPC/2015, art. 370, parágrafo único). Autora que outorgou ao réu procuração para a administração de todos os seus bens e direitos. (...) Obrigação de prestar contas legalmente prevista para o mandatário (CCB/2002, art. 668).” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)
\"Magistrado que, na condição de destinatário final das provas, tem a prerrogativa de determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo (CPC/2015, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção.\" (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP)

II.4. Da Fundamentação Constitucional do Voto

A presente decisão observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”.

Assim, a análise criteriosa dos pedidos e da pertinência das provas requeridas é medida que se impõe para a efetivação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. Dispositivo

Diante do exposto, defiro o pedido da Autora, nos termos a seguir:

  1. Recebo como tempestiva a manifestação sobre produção de provas.
  2. Admito e defiro a produção das seguintes provas:
    • a) Prova documental superveniente, inclusive a juntada de novos documentos ao longo da instrução;
    • b) Depoimento pessoal do Réu, advertido das consequências de confissão ficta em caso de ausência injustificada (CPC/2015, art. 385);
    • c) Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas e outras eventualmente indicadas na forma da lei.
  3. Fixo prazo para especificação de eventuais outras provas e apresentação de quesitos, caso haja necessidade de produção de prova pericial.
  4. Oportunize-se à parte Ré igual prazo para manifestação e especificação de provas.

Ressalto que a produção das provas ora deferidas se destina à completa elucidação dos fatos, sendo essencial para a correta formação do convencimento deste Juízo, em estrita observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis (CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 357, CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 450).

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido de produção de provas e o julgo procedente nesta fase processual, deferindo as provas especificadas pela Autora, para a regular instrução do feito, permanecendo o processo em prosseguimento.

Caçapava do Sul/RS, 25 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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