Modelo de Manifestação da advogada C. S. I. de A. sobre quesitos ao perito em ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais contra Condomínio Edifício Portofino, fundamentada no CPC/2015 e Convenção Condo...
Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo – SP
Processo nº 1002871-46.2017.8.26.0003
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO FEITO
EMBARGANTE: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., inscrita no CNPJ sob nº ____, com endereço eletrônico ____ e sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
EMBARGADO: Condomínio Edifício Portofino, inscrito no CNPJ sob nº ____, com endereço eletrônico ____ e sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
TERCEIRA INTERESSADA: C. S. I. de A., OAB/SP ____, com endereço eletrônico ____ e escritório profissional na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
FEITO: Ação de Embargos à Execução, com origem na Ação de Habilitação de Crédito (Processo nº 1003276-23.2017.8.26.0003), em que se discute o arbitramento de honorários advocatícios convencionais em favor da advogada que atuou em benefício do Condomínio Edifício Portofino.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios promovida por C. S. I. de A., em face do Condomínio Edifício Portofino, na qual se busca a fixação e o pagamento de honorários convencionais decorrentes da atuação profissional em processos judiciais envolvendo o referido condomínio, especialmente após a revogação do mandato antes da fixação da verba honorária sucumbencial.
O acórdão proferido nos autos determinou, dentre outros pontos, que, caso os mandatos fossem revogados antes da fixação da verba honorária, e havendo julgamento favorável com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, caberia ao condomínio realizar o pagamento proporcional da remuneração da autora, mediante arbitramento oportuno.
Em cumprimento à determinação judicial, a advogada promoveu a presente ação, visando o arbitramento dos honorários convencionais, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino, que prevê o percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito.
Diante da necessidade de apuração técnica, foi nomeado perito judicial, ao qual foram apresentados quesitos pelas partes, cujas respostas são essenciais para a adequada fixação da verba honorária devida.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS
Os quesitos submetidos ao perito, para os quais se requer manifestação fundamentada, são os seguintes:
- a) A advogada promoveu a ação adequada, que é a dos autos em epígrafe, conforme determinação judicial (doc. 01)?
- b) De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
- c) Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
- d) Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados – R$ 177.072,62?
- e) No acórdão de fls., há alguma determinação para que a exequente persiga suas sucumbências na ação de falência da Construtora Samir Dichy Ltda.?
- f) Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
- g) De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
- h) Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
- i) Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item “c” do acórdão? Ou seja, caberá ao condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?
Ressalta-se que tais quesitos visam esclarecer aspectos técnicos e jurídicos imprescindíveis para o correto arbitramento dos honorários, especialmente quanto à existência de previsão convencional, à possibilidade de cobrança na fase de liquidação e à determinação de valores devidos.
5. DO DIREITO
5.1. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O arbitramento judicial de honorários advocatícios encontra respaldo no CPC/2015, art. 85 e na Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º, sendo cabível sempre que não houver acordo entre as partes ou quando a remuneração não estiver expressamente prevista em contrato escrito. No caso em tela, a autora busca a fixação dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial, que estipula o percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão convencional e efetiva prestação de serviços, é legítima a fixação dos honorários nos termos pactuados, observando-se ainda os critérios da Tabela da OAB e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884).
5.2. DA PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DO MANDATO
Conforme destacado no acórdão, caso o mandato seja revogado antes da fixação da verba honorária, é devido ao advogado o pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do mandante (CPC/2015, art. 85, §14; Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a revogação do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional, especialmente se a atuação profissional resultou em benefício econômico à parte.
5.3. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
Não há vedação legal ou jurisprudencial à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, desde que haja previsão contratual ou convencional e a prestação de serviços seja incontroversa. A cláusula 36ª da Convenção"'>...
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