Modelo de Manifestação da advogada C. S. I. de A. sobre quesitos ao perito em ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais contra Condomínio Edifício Portofino, fundamentada no CPC/2015 e Convenção Condo...

Publicado em: 28/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Documento de manifestação judicial apresentado pela advogada C. S. I. de A. em ação de arbitramento de honorários advocatícios convencionais contra o Condomínio Edifício Portofino, requerendo que os quesitos submetidos ao perito judicial sejam respondidos conforme a cláusula 36ª da Convenção Condominial, com base no CPC/2015, Lei 8.906/1994 e jurisprudência do TJSP, para assegurar o pagamento proporcional da verba honorária mesmo após revogação do mandato e sem necessidade de habilitação na falência da construtora. O pedido inclui atualização monetária conforme Lei 14.905/2024, reconhecimento da legitimidade da cobrança na fase de liquidação e intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo – SP
Processo nº 1002871-46.2017.8.26.0003

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO FEITO

EMBARGANTE: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., inscrita no CNPJ sob nº ____, com endereço eletrônico ____ e sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
EMBARGADO: Condomínio Edifício Portofino, inscrito no CNPJ sob nº ____, com endereço eletrônico ____ e sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
TERCEIRA INTERESSADA: C. S. I. de A., OAB/SP ____, com endereço eletrônico ____ e escritório profissional na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, São Paulo/SP.
FEITO: Ação de Embargos à Execução, com origem na Ação de Habilitação de Crédito (Processo nº 1003276-23.2017.8.26.0003), em que se discute o arbitramento de honorários advocatícios convencionais em favor da advogada que atuou em benefício do Condomínio Edifício Portofino.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios promovida por C. S. I. de A., em face do Condomínio Edifício Portofino, na qual se busca a fixação e o pagamento de honorários convencionais decorrentes da atuação profissional em processos judiciais envolvendo o referido condomínio, especialmente após a revogação do mandato antes da fixação da verba honorária sucumbencial.

O acórdão proferido nos autos determinou, dentre outros pontos, que, caso os mandatos fossem revogados antes da fixação da verba honorária, e havendo julgamento favorável com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, caberia ao condomínio realizar o pagamento proporcional da remuneração da autora, mediante arbitramento oportuno.

Em cumprimento à determinação judicial, a advogada promoveu a presente ação, visando o arbitramento dos honorários convencionais, nos termos da cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino, que prevê o percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito.

Diante da necessidade de apuração técnica, foi nomeado perito judicial, ao qual foram apresentados quesitos pelas partes, cujas respostas são essenciais para a adequada fixação da verba honorária devida.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

Os quesitos submetidos ao perito, para os quais se requer manifestação fundamentada, são os seguintes:

  1. a) A advogada promoveu a ação adequada, que é a dos autos em epígrafe, conforme determinação judicial (doc. 01)?
  2. b) De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
  3. c) Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
  4. d) Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados – R$ 177.072,62?
  5. e) No acórdão de fls., há alguma determinação para que a exequente persiga suas sucumbências na ação de falência da Construtora Samir Dichy Ltda.?
  6. f) Há determinação para a advogada se habilitar à falência pelo acórdão?
  7. g) De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
  8. h) Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
  9. i) Neste caso, face à sucumbência, se aplica o item “c” do acórdão? Ou seja, caberá ao condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?

Ressalta-se que tais quesitos visam esclarecer aspectos técnicos e jurídicos imprescindíveis para o correto arbitramento dos honorários, especialmente quanto à existência de previsão convencional, à possibilidade de cobrança na fase de liquidação e à determinação de valores devidos.

5. DO DIREITO

5.1. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O arbitramento judicial de honorários advocatícios encontra respaldo no CPC/2015, art. 85 e na Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º, sendo cabível sempre que não houver acordo entre as partes ou quando a remuneração não estiver expressamente prevista em contrato escrito. No caso em tela, a autora busca a fixação dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial, que estipula o percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão convencional e efetiva prestação de serviços, é legítima a fixação dos honorários nos termos pactuados, observando-se ainda os critérios da Tabela da OAB e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884).

5.2. DA PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DO MANDATO

Conforme destacado no acórdão, caso o mandato seja revogado antes da fixação da verba honorária, é devido ao advogado o pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do mandante (CPC/2015, art. 85, §14; Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a revogação do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional, especialmente se a atuação profissional resultou em benefício econômico à parte.

5.3. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO

Não há vedação legal ou jurisprudencial à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, desde que haja previsão contratual ou convencional e a prestação de serviços seja incontroversa. A cláusula 36ª da Convenção"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por C. S. I. de A. em face do Condomínio Edifício Portofino, na qual se busca a fixação e pagamento de honorários convencionais relativos à atuação profissional em processos judiciais, especialmente após a revogação do mandato, antes da fixação da verba sucumbencial. O feito originou-se de embargos à execução, com origem na habilitação de crédito, e envolve a análise da cláusula 36ª da Convenção Condominial, que prevê 20% do valor atualizado do crédito como honorários.

Foi nomeado perito judicial para responder a quesitos formulados pelas partes, cujo esclarecimento é essencial para correta fixação da verba honorária, especialmente acerca da existência de previsão convencional, possibilidade de cobrança na fase de liquidação, necessidade de habilitação em falência e definição do valor devido.

2. Fundamentação

2.1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto busca analisar todos os fatos, provas e fundamentos legais aplicáveis ao caso, com especial atenção às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

2.2. Do Arbitramento de Honorários Advocatícios

O arbitramento judicial de honorários tem previsão expressa no CPC/2015, art. 85 e na Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Havendo cláusula convencional estipulando o percentual de 20% sobre o valor do crédito, bem como efetiva prestação de serviços, é legítima a fixação da verba nos termos pactuados, respeitando-se a vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, exemplificada pelos julgados citados no processo, corrobora tal entendimento, reconhecendo o direito do advogado ao recebimento de honorários convencionais, ainda que o mandato tenha sido revogado antes da fixação sucumbencial, desde que comprovada a atuação profissional e previsto o percentual em convenção ou contrato.

2.3. Da Proporcionalidade em Caso de Revogação de Mandato

Conforme o CPC/2015, art. 85, § 14 e Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º, a revogação do mandato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o antigo mandante é responsável pelo pagamento, na proporção do benefício auferido, não sendo exigida a habilitação do crédito em eventual falência, salvo disposição expressa em sentido contrário.

2.4. Da Possibilidade de Cobrança na Fase de Liquidação

Não há vedação legal ou jurisprudencial à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação, desde que haja previsão contratual ou convencional e efetiva prestação de serviços, como ocorre no caso dos autos. A cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino autoriza o arbitramento do percentual de 20%, incluindo atualização monetária e juros nos termos do CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406, com redação da Lei 14.905/2024.

2.5. Da Natureza e Parâmetros do Laudo Pericial

O laudo pericial deverá observar os critérios legais, convencionais e a efetiva prestação dos serviços advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º e Tabela da OAB/SP, levando em conta ainda o grau de zelo, a complexidade, o tempo exigido e o resultado econômico obtido.

2.6. Da Habilitação em Falência e Sucumbência

O acórdão não condicionou o pagamento dos honorários à habilitação do crédito na ação de falência da construtora, tampouco determinou que a autora buscasse a sucumbência naquele feito. O entendimento é que, havendo benefício ao mandante e revogação do mandato, o condomínio responde, de forma proporcional, pelo pagamento dos honorários, mediante arbitramento.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 85, Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º, e considerando a cláusula 36ª da Convenção Condominial do Edifício Portofino, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a legitimidade da cobrança dos honorários convencionais previstos na cláusula 36ª da Convenção Condominial, no percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito, independentemente de habilitação em processo de falência.
  2. Determino que o perito judicial responda aos quesitos apresentados, observando os parâmetros legais, convencionais e a efetiva prestação dos serviços, incluindo atualização monetária e juros nos termos do CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406.
  3. Reconheço a inexistência de vedação à cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação.
  4. Condeno o Condomínio Edifício Portofino ao pagamento proporcional da verba honorária à advogada autora, em conformidade com o item “c” do acórdão, caso reconhecida a sucumbência.
  5. Determino a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, após sua juntada.
  6. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, conheço do pedido e o julgo integralmente procedente, nos termos acima expostos, com fulcro na legislação aplicável e na interpretação sistemática dos fatos e do direito, em atendimento ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX.

São Paulo, ____ de ____________ de 2025.

_________________________________________
Juiz de Direito


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