Modelo de Manifestação da Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas requerendo reconhecimento e exclusão por ilegitimidade passiva na ação cível conforme CPC/2015, art. 485
Publicado em: 09/07/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConsumidorMANIFESTAÇÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº 080974786.2025
Autor(a): [Nome do(a) Autor(a) abreviado conforme padrão, ex.: M. F. de S. L.]
Réu(s): [Demais réus, se houver, abreviados conforme padrão]
Manifestante: Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail institucional].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação cível em que a parte autora busca [descrever brevemente o objeto da demanda, ex.: a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e/ou indenização por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário], tendo incluído a Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas no polo passivo da demanda.
Contudo, a associação ora manifestante não participou da relação jurídica de direito material discutida nos autos, tampouco realizou qualquer ato que justifique sua inclusão no polo passivo, limitando-se, quando muito, à mera intermediação de eventual contratação entre o(a) autor(a) e instituição financeira, sem ingerência sobre a celebração, execução ou guarda de contratos, tampouco sobre descontos em benefícios previdenciários.
Diante disso, a presente manifestação visa demonstrar a ausência de legitimidade passiva da Acolher para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo sua imediata exclusão.
4. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva, nos termos do CPC/2015, art. 17, consiste na pertinência subjetiva entre o demandado e o direito material discutido. Para que determinada parte seja legitimada a figurar no polo passivo, é imprescindível que tenha participado da relação jurídica de direito material ou tenha praticado ato que enseje responsabilidade pelo fato discutido.
No presente caso, a Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas não celebrou contrato com o(a) autor(a), tampouco efetuou descontos em benefício previdenciário, não sendo destinatária dos valores questionados, nem responsável pela guarda ou exibição de contratos, limitando-se, quando muito, à intermediação entre os associados e instituições financeiras.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que associações que atuam apenas como intermediadoras de contratos de empréstimo consignado não possuem legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais estabelecidas diretamente entre os consumidores e as instituições financeiras, conforme se extrai dos precedentes colacionados na presente peça.
Ressalte-se que a ausência de legitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do CPC/2015, art. 485, §3º, e conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
Assim, não havendo qualquer vínculo jurídico-material entre a associação manifestante e o objeto da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da Acolher do polo passivo.
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos Legais e Doutrinários
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 485, VI, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade das partes. O §3º do mesmo artigo reforça que a ilegitimidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
A teoria da asserção, consagrada pela doutrina e jurisprudência, estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem adentrar no mérito da demanda. Contudo, mesmo sob tal perspectiva, não se verifica qualquer alegação concreta que atribua à Acolher responsabilidade pelo fato discutido, tampouco participação na relação jurídica de direito material.
Ademais, o CDC, art. 81, parágrafo único, III, exige origem comum para a tutela de direitos individuais homogêneos, o que não se verifica quando a associação apenas intermedeia a relação entre associado e instituição financeira, sem deter ingerência sobre o contrato ou os descontos questionados.
5.2. Princípios Aplicáveis
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, não podendo a associação ser responsabilizada por obrigações que não lhe são atribuídas pela legislação ou pelo contrato.
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) também recomenda que apenas sejam chamadas ao processo as partes efetivamente envolvidas na relação jurídica de direito material, evitando-se a inclusão indevida de terceiros estranhos à lide.
Por fim, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orienta a conduta das partes processuais, vedando a litigância temerária e a responsabilização de quem não contribuiu para o suposto dano.
5.3. Aplicação ao Caso Concreto
No caso em exame, a ausência de vínculo jurídico-material entre a associação manifestante e o objeto da demanda é manifesta. Não há nos autos qualquer comprovação de que a Acolher tenha celebrado contrato com o(a) autor(a), tampouco que tenha recebido valores ou efetuado descontos "'>...
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