Modelo de Manifestação da Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas requerendo reconhecimento e exclusão por ilegitimidade passiva na ação cível conforme CPC/2015, art. 485

Publicado em: 09/07/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConsumidor
Documento jurídico de manifestação em que a Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas requer ao juízo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação cível envolvendo supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, fundamentando-se no CPC/2015, art. 485, VI e §3º, e em jurisprudência consolidada que afasta responsabilidade de associações que atuam apenas como intermediadoras de contratos entre associados e instituições financeiras, pleiteando sua exclusão do processo e a condenação da parte autora em custas e honorários.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº 080974786.2025
Autor(a): [Nome do(a) Autor(a) abreviado conforme padrão, ex.: M. F. de S. L.]
Réu(s): [Demais réus, se houver, abreviados conforme padrão]
Manifestante: Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail institucional].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação cível em que a parte autora busca [descrever brevemente o objeto da demanda, ex.: a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e/ou indenização por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário], tendo incluído a Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas no polo passivo da demanda.

Contudo, a associação ora manifestante não participou da relação jurídica de direito material discutida nos autos, tampouco realizou qualquer ato que justifique sua inclusão no polo passivo, limitando-se, quando muito, à mera intermediação de eventual contratação entre o(a) autor(a) e instituição financeira, sem ingerência sobre a celebração, execução ou guarda de contratos, tampouco sobre descontos em benefícios previdenciários.

Diante disso, a presente manifestação visa demonstrar a ausência de legitimidade passiva da Acolher para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo sua imediata exclusão.

4. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva, nos termos do CPC/2015, art. 17, consiste na pertinência subjetiva entre o demandado e o direito material discutido. Para que determinada parte seja legitimada a figurar no polo passivo, é imprescindível que tenha participado da relação jurídica de direito material ou tenha praticado ato que enseje responsabilidade pelo fato discutido.

No presente caso, a Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas não celebrou contrato com o(a) autor(a), tampouco efetuou descontos em benefício previdenciário, não sendo destinatária dos valores questionados, nem responsável pela guarda ou exibição de contratos, limitando-se, quando muito, à intermediação entre os associados e instituições financeiras.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que associações que atuam apenas como intermediadoras de contratos de empréstimo consignado não possuem legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais estabelecidas diretamente entre os consumidores e as instituições financeiras, conforme se extrai dos precedentes colacionados na presente peça.

Ressalte-se que a ausência de legitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do CPC/2015, art. 485, §3º, e conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

Assim, não havendo qualquer vínculo jurídico-material entre a associação manifestante e o objeto da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da Acolher do polo passivo.

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos Legais e Doutrinários

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 485, VI, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade das partes. O §3º do mesmo artigo reforça que a ilegitimidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.

A teoria da asserção, consagrada pela doutrina e jurisprudência, estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, sem adentrar no mérito da demanda. Contudo, mesmo sob tal perspectiva, não se verifica qualquer alegação concreta que atribua à Acolher responsabilidade pelo fato discutido, tampouco participação na relação jurídica de direito material.

Ademais, o CDC, art. 81, parágrafo único, III, exige origem comum para a tutela de direitos individuais homogêneos, o que não se verifica quando a associação apenas intermedeia a relação entre associado e instituição financeira, sem deter ingerência sobre o contrato ou os descontos questionados.

5.2. Princípios Aplicáveis

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, não podendo a associação ser responsabilizada por obrigações que não lhe são atribuídas pela legislação ou pelo contrato.

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) também recomenda que apenas sejam chamadas ao processo as partes efetivamente envolvidas na relação jurídica de direito material, evitando-se a inclusão indevida de terceiros estranhos à lide.

Por fim, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orienta a conduta das partes processuais, vedando a litigância temerária e a responsabilização de quem não contribuiu para o suposto dano.

5.3. Aplicação ao Caso Concreto

No caso em exame, a ausência de vínculo jurídico-material entre a associação manifestante e o objeto da demanda é manifesta. Não há nos autos qualquer comprovação de que a Acolher tenha celebrado contrato com o(a) autor(a), tampouco que tenha recebido valores ou efetuado descontos "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de demanda cível proposta por [Nome do(a) Autor(a) abreviado] em face da Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, visando, em síntese, [descrever brevemente o pedido, ex.: a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e/ou indenização por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário].

A parte ré, ora Acolher, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação jurídica material discutida, limitando-se, quando muito, à intermediação entre o(a) autor(a) e instituição financeira, sem qualquer ingerência sobre a celebração, execução ou guarda de contratos, tampouco sobre descontos em benefícios previdenciários.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, a qual impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, com indicação clara dos fatos e do direito, nos termos da CF/88, art. 93, IX. Assim, passo à análise do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da associação ré.

Segundo dispõe o CPC/2015, art. 17, a legitimidade para figurar no polo passivo está atrelada à pertinência subjetiva entre a parte demandada e o direito material discutido. A ausência de tal pertinência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme CPC/2015, art. 485, VI, sendo certo que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (CPC/2015, art. 485, §3º).

No caso dos autos, verifica-se que a Acolher não celebrou contrato com o(a) autor(a), tampouco efetuou descontos em benefício previdenciário, não sendo destinatária dos valores questionados, nem responsável pela guarda ou exibição de contratos. Sua atuação, conforme demonstrado, restringiu-se à mera intermediação, sem ingerência sobre o conteúdo contratual, a execução ou a guarda dos contratos.

2. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que associações que atuam apenas como intermediárias de contratos de empréstimo consignado não possuem legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras.

Neste sentido:
“A legitimidade passiva configura-se quando há pertinência subjetiva entre a parte demandada e o direito material discutido. No caso, restou incontroverso que a associação demandada não é a instituição financeira contratante e não firmou o contrato objeto da ação. Sua atuação limitou-se à intermediação do empréstimo e ao repasse dos valores mediante desconto em folha de pagamento, sem ingerência sobre o conteúdo contratual. Assim, não há obrigação legal de guarda ou exibição dos contratos, tampouco dever de restituir valores. [...] A entidade intermediadora de empréstimo consignado não possui legitimidade passiva para integrar ação de exibição de contrato ou revisão de cláusulas contratuais, pois sua atuação se restringe à intermediação da concessão de crédito e ao desconto em folha de pagamento.” (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Sergio Fusquine Goncalves, 19ª Câmara Cível, j. 11/04/2025, DJ 17/04/2025).

Ainda:
“A cooperativa, federação, fundação, associação de classe ou sindicato não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais nas hipóteses de intermediação de negócio jurídico celebrado entre instituições bancárias e mutuários. Extinção da ação mantida, por fundamento diverso (CPC, art. 485, VI). RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, DJ 08/05/2025).

E do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, podem ser alegadas ou conhecidas de ofício em qualquer instância, independentemente de prévia manifestação em primeira instância, dada sua natureza de ordem pública.” (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2022).

3. Da Aplicação ao Caso Concreto

No caso concreto, não há elementos que indiquem a existência de relação jurídico-material entre a parte autora e a Acolher que justifique sua inclusão no polo passivo. Não há demonstração de que a associação tenha celebrado contratos com o(a) autor(a), tampouco que tenha recebido valores ou efetuado descontos em benefício previdenciário. Sua atuação limitada à intermediação não a torna responsável pelas obrigações contratuais discutidas.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilização de parte estranha à relação jurídica material viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), todos aplicáveis ao processo civil.

4. Do Conhecimento do Recurso

Considerando que a questão de legitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, não há óbice ao seu conhecimento, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o CPC/2015, art. 485, §3º.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e, por consequência, EXCLUO-A do polo passivo da presente demanda, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI.

Fica extinto o processo sem resolução do mérito em relação à referida associação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do CPC/2015, art. 85, §2º, ressalvada a gratuidade de justiça, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

[Cidade], [data do julgamento].

_______________________________________
[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito


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