Modelo de Manifestação administrativa contra compensação indevida da restituição do IRPF de sócia minoritária com débitos de pessoa jurídica, fundamentada no CTN, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais
Publicado em: 23/07/2025 AdministrativoMANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DO IRPF COM DÉBITOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
À Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ
(Órgão competente para apreciação de manifestações de inconformidade no âmbito administrativo fiscal – CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei 9.784/1999, art. 56)
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado:
Nome: M. F. de S. L.
Estado Civil: Solteira
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Valor da causa: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da restituição do IRPF do exercício 2024.
Provas pretendidas: Documentos comprobatórios de ausência de responsabilidade pelos débitos, contrato social, extrato da Receita Federal, certidão de composição societária, documentos fiscais e demais que se fizerem necessários.
Opção por audiência de conciliação/mediação: Não se aplica ao rito administrativo fiscal, mas o interessado manifesta interesse em eventual solução consensual, se cabível.
3. DOS FATOS
O interessado, M. F. de S. L., apresentou regularmente sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-base 2024, apurando direito à restituição do imposto pago a maior, conforme comprovantes anexos. Entretanto, ao consultar o andamento da restituição, foi surpreendida com a informação de que o valor a ser restituído seria objeto de compensação automática com débitos tributários lançados em seu CPF.
Ocorre que tais débitos não são de sua titularidade, mas sim de uma pessoa jurídica da qual foi sócia minoritária, sem qualquer poder de gestão ou administração, conforme se comprova pelo contrato social e demais documentos societários anexos. Os débitos em questão pertencem à referida pessoa jurídica, cujo titular e responsável legal é outro contribuinte, sendo M. F. de S. L. apenas detentora de participação minoritária, sem ingerência ou poderes de representação.
De forma abusiva e indevida, houve o redirecionamento dos débitos da pessoa jurídica para o CPF da interessada, sem observância dos requisitos legais para responsabilização de sócios, especialmente quando não há comprovação de infração à lei, excesso de poderes, ou dissolução irregular da empresa.
Em síntese, a compensação determinada pela Receita Federal do Brasil/PGFN é ilegal e injusta, pois viola direitos fundamentais do contribuinte, impondo-lhe a responsabilidade por débitos de terceiro, dos quais não é devedora principal, nem responsável tributária nos termos da legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA ILEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O redirecionamento da responsabilidade tributária para sócio minoritário somente é admitido em hipóteses taxativamente previstas em lei. Nos termos do CTN, art. 135, III, a responsabilização de sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica exige a demonstração de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda em caso de dissolução irregular da empresa.
No caso em tela, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de tais hipóteses. M. F. de S. L. foi sócia minoritária, sem poderes de administração ou gestão, não tendo praticado qualquer ato que ensejasse sua responsabilização pessoal pelos débitos da empresa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio só é possível quando demonstrada a presença dos requisitos do CTN, art. 135, III, sendo vedada a responsabilização automática ou presumida do sócio minoritário.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IRPF COM DÉBITOS DE TERCEIRO
A compensação tributária é instituto regulado pelo CTN, art. 170, e pela Lei 9.430/1996, art. 74, que estabelecem que somente podem ser compensados créditos e débitos do mesmo sujeito passivo, vedando-se a compensação com débitos de terceiros, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
A Instrução Normativa RFB 41/2000 e o Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “a”, vedam expressamente a transferência de créditos para compensação de débitos de terceiros, consolidando o entendimento de que a compensação deve ocorrer apenas entre créditos e débitos do mesmo contribuinte.
No caso em análise, a Receita Federal do Brasil/PGFN procedeu à compensação da restituição de IRPF de M. F. de S. L. com débitos de pessoa jurídica distinta, da qual a interessada foi apenas sócia minoritária, sem poderes de gestão, o que configura flagrante ilegalidade.
4.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA LEGALIDADE
O ato administrativo que determinou a compensação em questão viola o princ�"'>...
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