Modelo de Manifestação administrativa contra compensação indevida da restituição do IRPF de sócia minoritária com débitos de pessoa jurídica, fundamentada no CTN, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais

Publicado em: 23/07/2025 Administrativo
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MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DO IRPF COM DÉBITOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

À Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ
(Órgão competente para apreciação de manifestações de inconformidade no âmbito administrativo fiscal – CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei 9.784/1999, art. 56)

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado:
Nome: M. F. de S. L.
Estado Civil: Solteira
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Domicílio e Residência: Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF

Valor da causa: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da restituição do IRPF do exercício 2024.

Provas pretendidas: Documentos comprobatórios de ausência de responsabilidade pelos débitos, contrato social, extrato da Receita Federal, certidão de composição societária, documentos fiscais e demais que se fizerem necessários.

Opção por audiência de conciliação/mediação: Não se aplica ao rito administrativo fiscal, mas o interessado manifesta interesse em eventual solução consensual, se cabível.

3. DOS FATOS

O interessado, M. F. de S. L., apresentou regularmente sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-base 2024, apurando direito à restituição do imposto pago a maior, conforme comprovantes anexos. Entretanto, ao consultar o andamento da restituição, foi surpreendida com a informação de que o valor a ser restituído seria objeto de compensação automática com débitos tributários lançados em seu CPF.

Ocorre que tais débitos não são de sua titularidade, mas sim de uma pessoa jurídica da qual foi sócia minoritária, sem qualquer poder de gestão ou administração, conforme se comprova pelo contrato social e demais documentos societários anexos. Os débitos em questão pertencem à referida pessoa jurídica, cujo titular e responsável legal é outro contribuinte, sendo M. F. de S. L. apenas detentora de participação minoritária, sem ingerência ou poderes de representação.

De forma abusiva e indevida, houve o redirecionamento dos débitos da pessoa jurídica para o CPF da interessada, sem observância dos requisitos legais para responsabilização de sócios, especialmente quando não há comprovação de infração à lei, excesso de poderes, ou dissolução irregular da empresa.

Em síntese, a compensação determinada pela Receita Federal do Brasil/PGFN é ilegal e injusta, pois viola direitos fundamentais do contribuinte, impondo-lhe a responsabilidade por débitos de terceiro, dos quais não é devedora principal, nem responsável tributária nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

O redirecionamento da responsabilidade tributária para sócio minoritário somente é admitido em hipóteses taxativamente previstas em lei. Nos termos do CTN, art. 135, III, a responsabilização de sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica exige a demonstração de que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda em caso de dissolução irregular da empresa.

No caso em tela, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de tais hipóteses. M. F. de S. L. foi sócia minoritária, sem poderes de administração ou gestão, não tendo praticado qualquer ato que ensejasse sua responsabilização pessoal pelos débitos da empresa.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio só é possível quando demonstrada a presença dos requisitos do CTN, art. 135, III, sendo vedada a responsabilização automática ou presumida do sócio minoritário.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IRPF COM DÉBITOS DE TERCEIRO

A compensação tributária é instituto regulado pelo CTN, art. 170, e pela Lei 9.430/1996, art. 74, que estabelecem que somente podem ser compensados créditos e débitos do mesmo sujeito passivo, vedando-se a compensação com débitos de terceiros, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.

A Instrução Normativa RFB 41/2000 e o Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “a”, vedam expressamente a transferência de créditos para compensação de débitos de terceiros, consolidando o entendimento de que a compensação deve ocorrer apenas entre créditos e débitos do mesmo contribuinte.

No caso em análise, a Receita Federal do Brasil/PGFN procedeu à compensação da restituição de IRPF de M. F. de S. L. com débitos de pessoa jurídica distinta, da qual a interessada foi apenas sócia minoritária, sem poderes de gestão, o que configura flagrante ilegalidade.

4.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA LEGALIDADE

O ato administrativo que determinou a compensação em questão viola o princ�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação administrativa apresentada por M. F. de S. L., objetivando o reconhecimento da ilegalidade da compensação automática, realizada pela Receita Federal do Brasil, entre o valor de restituição do IRPF de sua titularidade e débitos tributários atribuídos a pessoa jurídica da qual foi sócia minoritária, sem poderes de gestão ou administração. A autora aduz que não há qualquer fundamento legal para o redirecionamento da responsabilidade tributária, tampouco para a compensação de crédito pessoal com débitos de terceiro, requerendo, ao final, a liberação integral do valor da restituição do IRPF.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da manifestação administrativa.

2. Da Responsabilidade Tributária do Sócio Minoritário

A legislação tributária estabelece, nos termos do CTN, art. 135, III, que a responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações tributárias da pessoa jurídica somente pode ser atribuída quando comprovado que o sócio tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.

No caso concreto, restou demonstrado que a interessada era apenas sócia minoritária, sem poderes de gestão ou administração, não havendo qualquer elemento que aponte para a prática de atos que ensejassem sua responsabilização. Dessa forma, não se configura nenhuma das hipóteses autorizadoras do redirecionamento da responsabilidade tributária.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada inclusive na Súmula 430/STJ, veda a responsabilização automática ou presumida do sócio minoritário, exigindo, para tanto, a efetiva demonstração dos requisitos legais (STJ (2ª T) - Rec. Esp. 1.658.542 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 27/04/2017).

3. Da Impossibilidade de Compensação com Débitos de Terceiro

A compensação tributária está disciplinada no CTN, art. 170 e na Lei 9.430/1996, art. 74, sendo expressamente vedada a compensação de créditos do contribuinte com débitos de terceiros, salvo disposição legal em contrário. Ademais, a Lei 9.430/1996, art. 74, §12, II, “a” e a Instrução Normativa RFB 41/2000 reforçam tal vedação.

No processo em análise, a compensação realizada pela Receita Federal do Brasil afrontou os preceitos legais, ao utilizar crédito de titularidade da requerente para satisfazer débito de pessoa jurídica diversa, sem respaldo normativo.

O STJ (2ª T) - Rec. Esp. 1.362.591 - RS - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 21/05/2015 também assentou que créditos tributários só podem ser compensados com débitos do próprio contribuinte.

4. Da Violação aos Princípios Constitucionais

O ato administrativo que determinou a compensação viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois não encontra amparo em norma legal que autorize a responsabilização do sócio minoritário sem poderes de administração por débitos da pessoa jurídica. Ademais, há ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), uma vez que a autora não teve garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Ressalte-se que a fundamentação das decisões administrativas deve ser clara e coerente, em observância ao princípio constitucional da motivação (CF/88, art. 93, IX).

5. Da Restituição Administrativa do IRPF

O CTN, art. 165 e a Lei 9.430/1996, art. 74 asseguram ao contribuinte o direito à restituição administrativa dos valores pagos a maior ou indevidamente, vedando a compensação com débitos que não lhe pertencem.

Conforme reiterado pelo STJ (2ª T) - Rec. Esp. 1.642.350 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 16/03/2017 e pela Súmula 461/STJ, o contribuinte faz jus à restituição administrativa do indébito tributário, não podendo ser obstado por débitos de terceiro.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a ilegalidade da compensação da restituição do IRPF do exercício de 2024 de titularidade de M. F. de S. L. com débitos pertencentes à pessoa jurídica da qual foi sócia minoritária, sem poderes de gestão;
  • Determinar o cancelamento do redirecionamento dos débitos da pessoa jurídica para o CPF da interessada, por ausência dos requisitos do CTN, art. 135, III;
  • Ordenar a liberação integral do valor da restituição do IRPF à interessada, afastando-se qualquer compensação com débitos de terceiros;
  • Anular eventuais atos administrativos que tenham promovido a responsabilização indevida da autora;
  • Determinar a intimação da interessada para manifestação e produção de provas, caso necessário;
  • Deferir os demais pedidos e diligências que se fizerem necessários à elucidação dos fatos e à preservação dos direitos do contribuinte.

Publique-se. Cumpra-se.

Este voto está devidamente fundamentado, conforme exige a CF/88, art. 93, IX.

IV. Conclusão

Ante o exposto, conheço da manifestação e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos exatos termos da fundamentação.

Cidade/UF, 20 de junho de 2024.
Magistrado Relator


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