Modelo de Mandado de Segurança liminar contra DETRAN/[UF] para anular Auto de Infração (Lei Seca) e suspender penalidades por notificação extemporânea [CTB, art. 281] e ofensa ao devido processo [CF/88, art.5º]
Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilConstitucional TrânsitoMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO (LEI SECA) E SUSPENSÃO IMEDIATA DE PENALIDADES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]
(Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança; CF/88, art. 5º, LXIX)
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
P. A. dos S., brasileiro, solteiro, sacerdote católico, portador da CNH nº [________], CPF nº [________], RG nº [________], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na [Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP _____, Cidade/UF], por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na [endereço profissional completo] e e-mail profissional [[email protected]], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente
3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Autoridade coatora: Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/[UF], com endereço na [endereço do DETRAN/UF], e e-mail institucional [[email protected]], autoridade responsável pela instauração, processamento e aplicação de penalidades administrativas de trânsito no âmbito estadual.
Litisconsorte passivo necessário: [Órgão Autuador – p.ex., Batalhão de Polícia de Trânsito/PM [UF] ou Prefeitura/Órgão Municipal de Trânsito], inscrito no CNPJ nº [________], com endereço na [________], e e-mail institucional [[email protected]], por ter lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) impugnado.
4. TÍTULO DA AÇÃO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para anulação de Auto de Infração (Lei Seca – CTB, art. 165-A) e suspensão imediata de penalidades (multa e suspensão do direito de dirigir).
5. DOS FATOS
No dia [data], após celebrar quatro missas consecutivas, o Impetrante, sacerdote católico, ingeriu pequenas quantidades de vinho litúrgico, conforme rito religioso. Ao retornar à sua residência, foi submetido a fiscalização da chamada Lei Seca. O Impetrante se identificou aos agentes, explicou a condição específica do culto religioso e, diante do risco de autoincriminação, optou por não se submeter ao teste do etilômetro (recusa), sem, todavia, apresentar sinais ostensivos de alteração da capacidade psicomotora.
Não obstante, lavrou-se o Auto de Infração de Trânsito nº [________], tipificado no CTB, art. 165-A (recusa ao teste), com imposição de multa gravíssima (multa no valor aproximado de R$ 3.000,00) e ameaça de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de registro de pontos. Os agentes ainda afirmaram que poderia haver suspensão imediata do direito de dirigir, sem processo administrativo previamente concluído, o que acentuou a gravidade do ato.
Ademais, a notificação da autuação somente foi expedida em [data], ou seja, após o transcurso de mais de 30 dias da lavratura do AIT, circunstância que atrai decadência administrativa da autuação, nos termos do CTB, art. 281 e do entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicáveis. O procedimento administrativo subsequente, a despeito das defesas apresentadas, manteve a penalidade, com iminente lançamento de pontos, exigibilidade da multa e possível bloqueio/suspensão da CNH do Impetrante.
Por fim, releva consignar que a ingestão de vinho decorreu de ato litúrgico ligado ao exercício da liberdade religiosa (CF/88, art. 5º, VI). O Impetrante não conduzia com sinais de embriaguez, tampouco foi lavrado Termo de Constatação de Sinais robusto, e não houve garantia efetiva de contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) antes da ameaça de suspensão, impondo-se o controle judicial para evitar lesão grave e de difícil reparação.
Fechamento lógico: A autuação e as penalidades foram impostas em cenário de ausência de notificação tempestiva, deficiência na fundamentação fática e risco de execução imediata de sanções sem observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), legitimando a presente impetração.
6. DO CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E COMPETÊNCIA
Cabimento: O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, quando ilegal e violador de direito líquido e certo (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A ilegalidade decorre, no caso, da expedição extemporânea da notificação (CTB, art. 281), da ameaça de suspensão imediata sem conclusão do procedimento regular e da insuficiência descritiva do ato, sem lastro probatório mínimo que demonstre alteração psicomotora.
Tempestividade: A impetração se dá dentro do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23), contado do primeiro ato concreto e lesivo (notificação/ameaça de suspensão e exigibilidade da multa).
Competência: Compete a este Juízo da Fazenda Pública processar e julgar mandado de segurança contra autoridade estadual/municipal (Lei 12.016/2009, art. 2º). A competência recursal, em eventual reexame necessário ou apelação, é do Tribunal de Justiça do Estado. O foro é o do local do ato coator.
Fechamento lógico: Presentes os pressupostos legais do writ (direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída e ato administrativo eivado de vícios), a via eleita é adequada, tempestiva e competente.
7. DO DIREITO
7.1. Direito líquido e certo ao devido processo, contraditório e ampla defesa
As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa informam todo o procedimento sancionador administrativo (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTB, art. 281 impõe o arquivamento do auto quando não observados requisitos formais, dentre eles a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 dias a contar da lavratura, sob pena de decadência do direito de punir na esfera administrativa. A não observância desse prazo invalida o auto e seus efeitos.
No caso, a notificação foi expedida após 30 dias, violando o CTB e maculando de nulidade o procedimento. Trata-se de vício objetivo, verificável de plano por documentos, apto a ensejar o controle mandamental.
7.2. Recusa ao teste, legalidade estrita e necessidade de lastro fático mínimo
Embora o CTB, art. 165-A preveja penalidade para a recusa ao teste do etilômetro, a Administração não está dispensada de observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput), devendo registrar, sempre que possível, sinais de alteração psicomotora, circunstâncias do local e demais elementos que confiram coerência e suficiência ao ato. O simples exercício do direito de não produzir prova contra si – expressão do princípio nemo tenetur se detegere, correlacionado a CF/88, art. 5º, LXIII – não autoriza, por si, a imposição sumária de sanções sem respaldo procedimental pleno.
No caso, não há termo descritivo robusto de sinais de alteração, tampouco se atestou comprometimento da condução. A ingestão de vinho litúrgico decorreu do exercício da liberdade religiosa (CF/88, art. 5º, VI), o que reclama abordagem proporcional e fundamentada. A ausência de motivação suficiente invalida o ato.
7.3. Notificação e prazos: decadência e prescrição intercorrente
O CTB, art. 281 impõe o arquivamento do auto se a notificação não é expedida em 30 dias. Além disso, havendo paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, configura-se prescrição intercorrente (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º), não podendo resoluções administrativas restringir esse prazo legal. Ambos os vícios são de direito estrito e reconhecíveis por prova documental, justificando a tutela mandamental.
7.4. Medidas acautelatórias e necessidade de respeito ao procedimento
Mesmo em hipóteses de infração gravíssima, medidas acautelatórias devem observar o procedimento legal, com as garantias constitucionais. A própria orientação jurisprudencial reconhece a natureza cautelar das providências e a necessidade de respeito aos procedimentos do CTB, art. 281 e seguintes, assegurando-se o devido processo. A ameaça de suspensão imediata do direito de dirigir sem a observância integral dos trâmites e da ampla defesa mostra-se abusiva.
Fechamento lógico: Os vícios de notificação extemporânea, a deficiência de motivação fática e a ameaça de execução imediata das sanções, sem o devido processo, evidenciam violação a direito líquido e certo, impondo a suspensão liminar dos efeitos do AIT e, ao final, sua anulação, com a consequente sustação de todas as penalidades e registros.
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