Modelo de Mandado de Segurança contra CRTR13 para cancelamento retroativo de inscrição após aposentadoria, inexigibilidade de anuidades e indenização por danos morais por bloqueio indevido de RENAVAM

Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Mandado de segurança impetrado por técnico em radiologia aposentado contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13), visando o cancelamento retroativo da inscrição profissional a partir da aposentadoria, a suspensão da cobrança de anuidades posteriores, a reparação por danos morais decorrentes de bloqueio indevido do RENAVAM do veículo e a declaração da ilegalidade da exigência de devolução de documento extraviado. Fundamenta-se na violação do direito líquido e certo à liberdade de associação e desfiliação, no abuso de poder administrativo e na jurisprudência consolidada do STJ e tribunais regionais federais.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
(Ou: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Relator da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: O. L. F., brasileiro, divorciado, técnico em radiologia aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, CEP 00.000-000. 
Impetrado: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Vitória, nº 456, Bairro Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Autoridade Coatora: Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, com endereço na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2013, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, O. L. F., foi admitido como técnico em radiologia no Estado do Espírito Santo em abril de 1993, exercendo suas funções até sua aposentadoria em 01 de janeiro de 2020. A profissão é regulamentada pela Lei 7.394/1985, a qual, embora vigente à época do ingresso do Impetrante, não previu período de transição para técnicos que já exerciam a função antes de sua promulgação.

Em 1992, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Rio de Janeiro (CRTR-RJ) instituiu o curso de reciclagem denominado PRAP, visando regularizar a situação dos técnicos em radiologia do período de transição, incluindo os capixabas. O Impetrante participou desse programa, tendo sua atuação profissional reconhecida.

Em 2014, o Ministério Público Federal considerou ilegal a resolução do CRTR-RJ e determinou que todos os profissionais que haviam feito apenas o curso de reciclagem obtivessem diploma técnico formal, sob pena de impedimento do exercício da profissão. O Impetrante, então, impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Cível Federal de Vitória/ES, obtendo liminar favorável. No mérito, o juízo concedeu prazo de três anos para obtenção do diploma, prazo que findaria em 2021.

Ocorre que o Impetrante se aposentou em 2020 e manifestou expressamente o desejo de não mais exercer a profissão, optando por não realizar o curso técnico. Em 2022, requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao CRTR13, solicitando que a data de desligamento retroagisse à data da aposentadoria (2020) ou, subsidiariamente, à data final do prazo judicial (2021), fundamentando-se no direito constitucional à liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX).

O CRTR13, contudo, condicionou o cancelamento ao envio de formulário próprio e devolução da carteira profissional, o que não foi possível, pois o documento estava extraviado há mais de 20 anos. Mesmo assim, o Impetrante quitou todas as anuidades em aberto, mas o Conselho demorou mais de um ano para informar a quitação nos autos de execução, causando bloqueio do RENAVAM de veículo já vendido a terceiro, o que motivou pedido de danos morais.

O pedido de cancelamento retroativo e de danos morais foi indeferido em primeira instância e também em recurso inominado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, que manteve a obrigatoriedade de permanência do Impetrante nos quadros do Conselho até 21/07/2022, data em que o cancelamento foi formalizado. O Impetrante, inconformado, busca a via mandamental para ver reconhecido seu direito líquido e certo de desligamento do Conselho a partir da aposentadoria ou do prazo judicial, bem como a abstenção de cobrança de anuidades posteriores e a reparação pelos danos morais sofridos.

Ressalta-se que o prazo para embargos já foi superado, não restando outro recurso com efeito imediato senão o presente mandado de segurança.

Resumo lógico: O Impetrante busca, por meio deste mandamus, a proteção de direito líquido e certo de não ser compelido a permanecer filiado ao CRTR13 após sua aposentadoria, bem como a abstenção de cobranças indevidas e a reparação por danos morais decorrentes da conduta do Conselho.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESFILIAÇÃO E À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

O direito líquido e certo à desfiliação de entidade de classe encontra amparo no texto constitucional, que assegura a liberdade de associação e o direito de ninguém ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (CF/88, art. 5º, XX). A liberdade de exercício profissional é igualmente garantida (CF/88, art. 5º, XIII), sendo vedada qualquer restrição não prevista em lei.

O Impetrante, ao se aposentar e manifestar a vontade de não mais exercer a profissão, não pode ser obrigado a permanecer filiado ao Conselho, tampouco a cumprir exigências desarrazoadas para o cancelamento, como a devolução de documento extraviado há décadas. A exigência do Conselho, nesse contexto, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoabilidade administrativa.

4.2. DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER DO ATO IMPUGNADO

O ato coator praticado pelo CRTR13 e mantido pela 2ª Turma Recursal configura abuso de poder e ilegalidade, pois condiciona o cancelamento da inscrição a requisitos formais desproporcionais e impõe ao Impetrante a obrigação de permanecer filiado mesmo após a cessação do exercício profissional. Tal conduta afronta o direito líquido e certo à desfiliação, além de perpetuar a cobrança de anuidades indevidas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos de autoridade (Lei 12.016/2009, art. 1º). O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no presente caso, em que a aposentadoria e a manifestação de vontade do Impetrante são incontroversas.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAVIADO

A exigência de devolução da carteira profissional, extraviada há mais de 20 anos, para efetivar o cancelamento da inscrição, revela-se desarrazoada e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). Não se pode exigir do administrado conduta impossível ou excessivamente onerosa para o exercício de direito fundamental.

4.4. DA INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A APOSENTADORIA

A obrigação de pagamento de anuidades ao Conselho somente subsiste enquanto houver exercício profissional e filiação voluntária. Com a aposentadoria e o pedido de desligamento, não há fundamento legal para a manutenção "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por O. L. F. em face de ato atribuído ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13, e à autoridade coatora, Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES.

Pretende o Impetrante, em síntese, o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao desligamento do quadro de associados do CRTR13 a partir de sua aposentadoria (01/01/2020), ou, subsidiariamente, a partir de 2021 (término do prazo judicial), a inexigibilidade de anuidades posteriores, bem como a condenação do CRTR13 ao pagamento de danos morais, em razão do bloqueio do RENAVAM de veículo já alienado e da demora na comunicação da quitação das anuidades.

O pedido foi indeferido em primeira instância e em sede recursal, tendo sido mantida a obrigação de permanência do Impetrante nos quadros do Conselho até 21/07/2022, data em que o cancelamento foi formalizado. Restando superado o prazo para embargos, foi ajuizado o presente mandamus.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, inclusive quanto aos elementos de fato e de direito que formam seu convencimento.

No presente caso, observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de o Impetrante, já aposentado e manifestando expressamente sua vontade de não mais exercer a profissão, ser compelido a permanecer filiado ao Conselho profissional e, destarte, a adimplir anuidades referentes a período posterior à aposentadoria.

A CF/88, art. 5º, XX, consagra a liberdade de associação, ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Ademais, a CF/88, art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer profissão, observadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

O Impetrante, ao se aposentar e informar formalmente o desejo de desligamento, não mais desempenhava atividade profissional que justificasse sua vinculação obrigatória ao CRTR13. Exigir a devolução de documento profissional extraviado há mais de vinte anos, como condição para cancelamento, revela-se desarrazoado e desproporcional, afrontando os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da razoabilidade e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigatoriedade de inscrição e adimplemento de anuidades perante conselhos profissionais cessa com a interrupção do exercício da atividade regulamentada e com a formal manifestação de vontade do interessado.

2.2. Do Direito Líquido e Certo

Restou comprovada, mediante documentação acostada, tanto a aposentadoria do Impetrante quanto sua intenção clara e inequívoca de desligar-se do CRTR13. Assim, o direito líquido e certo à desfiliação encontra amparo na CF/88, art. 5º, XX, e não se subordina à imposição de formalidades excessivas ou impossíveis de serem cumpridas.

O ato coator revela-se ilegal e abusivo ao condicionar o cancelamento à devolução de documento extraviado, bem como ao manter a cobrança de anuidades após a cessação do exercício profissional, em afronta ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e à vedação ao enriquecimento ilícito.

2.3. Dos Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado nos autos que a demora injustificada do Conselho em comunicar a quitação das anuidades resultou no bloqueio do RENAVAM de veículo já vendido a terceiro, ocasionando dano que extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera patrimonial e moral do Impetrante. Tal circunstância viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.4. Da Adequação da Via Mandamental

O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando não houver outro recurso com efeito suspensivo ou imediato (Lei 12.016/2009, art. 5º, II). Na hipótese, esgotadas as vias recursais ordinárias, e diante de flagrante ilegalidade, resta demonstrada a adequação do presente remédio constitucional.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da CF/88, art. 93, IX, para:

  • Determinar ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13 que proceda ao cancelamento da inscrição do Impetrante, com efeitos retroativos à data de sua aposentadoria (01/01/2020) ou, subsidiariamente, à data final do prazo judicial (2021), abstendo-se de exigir formalidades impossíveis ou desarrazoadas, como a devolução de documento extraviado;
  • Declarar a inexigibilidade de anuidades ou quaisquer valores referentes ao período posterior à aposentadoria ou término do prazo judicial;
  • Condenar o CRTR13 ao pagamento de indenização por danos morais ao Impetrante, em valor a ser arbitrado em liquidação, em razão do bloqueio indevido do RENAVAM e da demora na comunicação da quitação das anuidades;
  • Determinar a notificação da autoridade coatora para cumprimento imediato da presente decisão, bem como a intimação do Ministério Público Federal para ciência e acompanhamento do feito.

Sem custas e honorários, na forma da Lei 12.016/2009, art. 25.

4. CONCLUSÃO

Assim, reconheço o direito líquido e certo do Impetrante à desfiliação do CRTR13, à inexigibilidade de anuidades posteriores à aposentadoria e à reparação por danos morais, julgando procedente o pedido.

É como voto.

 

[Local], [Data]
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal

**Observações: - O voto está fundamentado na Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX e CF/88, art. 5º, XX, XIII, II, XXII, CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 37, caput), bem como na legislação e jurisprudência citadas no documento. - O texto pode ser ajustado conforme o entendimento do usuário ou a especificidade do caso. - Os campos [Local], [Data] e [Nome do Magistrado] devem ser preenchidos conforme a simulação desejada. - O voto considera o conhecimento do mandado de segurança e o deferimento integral da ordem, com condenação em danos morais e demais pedidos formulados.


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