Modelo de Mandado de Segurança contra CRTR13 para cancelamento retroativo de inscrição após aposentadoria, inexigibilidade de anuidades e indenização por danos morais por bloqueio indevido de RENAVAM
Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
(Ou: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Relator da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: O. L. F., brasileiro, divorciado, técnico em radiologia aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, CEP 00.000-000.
Impetrado: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Vitória, nº 456, Bairro Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, com endereço na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2013, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Impetrante, O. L. F., foi admitido como técnico em radiologia no Estado do Espírito Santo em abril de 1993, exercendo suas funções até sua aposentadoria em 01 de janeiro de 2020. A profissão é regulamentada pela Lei 7.394/1985, a qual, embora vigente à época do ingresso do Impetrante, não previu período de transição para técnicos que já exerciam a função antes de sua promulgação.
Em 1992, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Rio de Janeiro (CRTR-RJ) instituiu o curso de reciclagem denominado PRAP, visando regularizar a situação dos técnicos em radiologia do período de transição, incluindo os capixabas. O Impetrante participou desse programa, tendo sua atuação profissional reconhecida.
Em 2014, o Ministério Público Federal considerou ilegal a resolução do CRTR-RJ e determinou que todos os profissionais que haviam feito apenas o curso de reciclagem obtivessem diploma técnico formal, sob pena de impedimento do exercício da profissão. O Impetrante, então, impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Cível Federal de Vitória/ES, obtendo liminar favorável. No mérito, o juízo concedeu prazo de três anos para obtenção do diploma, prazo que findaria em 2021.
Ocorre que o Impetrante se aposentou em 2020 e manifestou expressamente o desejo de não mais exercer a profissão, optando por não realizar o curso técnico. Em 2022, requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao CRTR13, solicitando que a data de desligamento retroagisse à data da aposentadoria (2020) ou, subsidiariamente, à data final do prazo judicial (2021), fundamentando-se no direito constitucional à liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX).
O CRTR13, contudo, condicionou o cancelamento ao envio de formulário próprio e devolução da carteira profissional, o que não foi possível, pois o documento estava extraviado há mais de 20 anos. Mesmo assim, o Impetrante quitou todas as anuidades em aberto, mas o Conselho demorou mais de um ano para informar a quitação nos autos de execução, causando bloqueio do RENAVAM de veículo já vendido a terceiro, o que motivou pedido de danos morais.
O pedido de cancelamento retroativo e de danos morais foi indeferido em primeira instância e também em recurso inominado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, que manteve a obrigatoriedade de permanência do Impetrante nos quadros do Conselho até 21/07/2022, data em que o cancelamento foi formalizado. O Impetrante, inconformado, busca a via mandamental para ver reconhecido seu direito líquido e certo de desligamento do Conselho a partir da aposentadoria ou do prazo judicial, bem como a abstenção de cobrança de anuidades posteriores e a reparação pelos danos morais sofridos.
Ressalta-se que o prazo para embargos já foi superado, não restando outro recurso com efeito imediato senão o presente mandado de segurança.
Resumo lógico: O Impetrante busca, por meio deste mandamus, a proteção de direito líquido e certo de não ser compelido a permanecer filiado ao CRTR13 após sua aposentadoria, bem como a abstenção de cobranças indevidas e a reparação por danos morais decorrentes da conduta do Conselho.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESFILIAÇÃO E À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
O direito líquido e certo à desfiliação de entidade de classe encontra amparo no texto constitucional, que assegura a liberdade de associação e o direito de ninguém ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (CF/88, art. 5º, XX). A liberdade de exercício profissional é igualmente garantida (CF/88, art. 5º, XIII), sendo vedada qualquer restrição não prevista em lei.
O Impetrante, ao se aposentar e manifestar a vontade de não mais exercer a profissão, não pode ser obrigado a permanecer filiado ao Conselho, tampouco a cumprir exigências desarrazoadas para o cancelamento, como a devolução de documento extraviado há décadas. A exigência do Conselho, nesse contexto, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoabilidade administrativa.
4.2. DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER DO ATO IMPUGNADO
O ato coator praticado pelo CRTR13 e mantido pela 2ª Turma Recursal configura abuso de poder e ilegalidade, pois condiciona o cancelamento da inscrição a requisitos formais desproporcionais e impõe ao Impetrante a obrigação de permanecer filiado mesmo após a cessação do exercício profissional. Tal conduta afronta o direito líquido e certo à desfiliação, além de perpetuar a cobrança de anuidades indevidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos de autoridade (Lei 12.016/2009, art. 1º). O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no presente caso, em que a aposentadoria e a manifestação de vontade do Impetrante são incontroversas.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAVIADO
A exigência de devolução da carteira profissional, extraviada há mais de 20 anos, para efetivar o cancelamento da inscrição, revela-se desarrazoada e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). Não se pode exigir do administrado conduta impossível ou excessivamente onerosa para o exercício de direito fundamental.
4.4. DA INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A APOSENTADORIA
A obrigação de pagamento de anuidades ao Conselho somente subsiste enquanto houver exercício profissional e filiação voluntária. Com a aposentadoria e o pedido de desligamento, não há fundamento legal para a manutenção "'>...
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