Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Posse de Professora em Cargo Temporário diante de Indeferimento por Acúmulo de Cargos Públicos no Município de Guarani das Missões/RS com Fundamentação na CF/88, art. 37, XVI...

Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual aprovada em processo seletivo para cargo temporário de professora, visando garantir a posse e o exercício do cargo no Município de Guarani das Missões/RS. O documento discute a ilegalidade do indeferimento da nomeação fundamentado na vedação de acumulação de cargos, defendendo a possibilidade de acumulação de cargos de magistério com base na CF/88, art. 37, XVI, jurisprudência correlata e comprovação de compatibilidade de horários. Inclui exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência aplicável, pedido liminar e final, e requerimentos processuais.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: V. de M. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Guarani das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Prefeito Municipal de Guarani das Missões, Sr. L. I. W., com endereço na Prefeitura Municipal de Guarani das Missões, Rua Principal, nº 50, Centro, Guarani das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, V. de M. L., é servidora pública estadual, ocupando o cargo de Orientadora Educacional no Estado do Rio Grande do Sul. Em 2025, participou do Processo Seletivo Simplificado nº 006/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarani das Missões, para formação de cadastro reserva para contratações temporárias de professores, conforme edital publicado em 26 de maio de 2025.

Após a publicação da classificação preliminar, a Impetrante foi convocada para o cargo de Professora de Anos Iniciais, conforme Edital de Convocação nº 02/2025, publicado em 31 de julho de 2025, tendo obtido 47 pontos. A convocação determinava que os candidatos deveriam comparecer à Secretaria de Administração para formalizar o interesse na contratação, sob pena de desistência.

Contudo, ao buscar a formalização da contratação, a Impetrante foi surpreendida com o indeferimento de sua posse, com base no Parecer Jurídico 032/2025, que entendeu ser vedada a acumulação do cargo de Orientadora Educacional com o de Professora, por não considerar o cargo de Orientador Educacional como técnico ou científico para fins da CF/88, art. 37, XVI.

Ressalte-se que a Impetrante possui interesse legítimo e direito líquido e certo de assumir o cargo para o qual foi aprovada e convocada, especialmente porque a acumulação de dois cargos de professor, ou de professor com outro técnico ou científico, é admitida pela Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, o que ocorre no presente caso.

O indeferimento da posse, portanto, configura ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, violando direito líquido e certo da Impetrante, razão pela qual se impetra o presente Mandado de Segurança.

4. DO DIREITO

4.1. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

A CF/88, art. 37, XVI, dispõe: 
CF/88, art. 37, XVI: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

A Impetrante, atualmente ocupante do cargo de Orientadora Educacional, foi aprovada e convocada para o cargo de Professora de Anos Iniciais, ambos na área da educação. O entendimento predominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de equiparar o cargo de Orientador Educacional ao de professor para fins de acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, pois ambos integram o quadro do magistério e possuem funções pedagógicas.

O indeferimento da posse da Impetrante, com base em parecer jurídico que desconsidera tal equiparação, contraria não apenas a literalidade da Constituição, mas também a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de acumulação de cargos de magistério, inclusive de funções pedagógicas correlatas, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

4.2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA VIA ELEITA

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No presente caso, o direito líquido e certo da Impetrante decorre da aprovação em processo seletivo, convocação para o cargo de Professora e existência de compatibilidade de horários entre as funções, não havendo óbice constitucional para a acumulação dos cargos. O indeferimento da posse configura ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.

4.3. DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

A compatibilidade de horários é "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V. de M. L., servidora pública estadual, em face do Prefeito Municipal de Guarani das Missões, visando à concessão de ordem para garantir sua posse e exercício no cargo de Professora de Anos Iniciais do Município, cumulativamente ao cargo de Orientadora Educacional, sob alegação de que o indeferimento de sua posse violou direito líquido e certo, em afronta ao disposto na CF/88, art. 37, XVI.

A impetrante alega que houve ilegalidade no indeferimento fundado em parecer jurídico que não reconheceu o cargo de Orientadora Educacional como técnico ou científico, requisito para acumulação previsto na Constituição Federal.

Pleiteia, liminarmente, a liberação para posse e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

Voto

I - Admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para conhecimento do presente Mandado de Segurança. O direito alegado é amparado por prova pré-constituída, não demandando dilação probatória, sendo adequada a via eleita (CPC/2015, art. 319). A parte impetrante é legítima e o ato impugnado é de autoridade pública, estando preenchidos os pressupostos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009.

II - Mérito

II.1 - Da possibilidade de acumulação de cargos

O cerne da controvérsia está na interpretação da CF/88, art. 37, XVI, que dispõe:

“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

Restou comprovado nos autos que a impetrante ocupa o cargo de Orientadora Educacional e foi aprovada e convocada para o cargo de Professora de Anos Iniciais. Ambas as funções integram o quadro do magistério e possuem atribuições pedagógicas, conforme reconhecido por precedentes dos tribunais superiores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que cargos como o de Orientador Educacional podem ser equiparados ao de professor para fins de acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, entendimento esse adotado pelo STJ (AgRg no Rec. em Mand. Seg. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 17/11/2016).

Importa ressaltar que a legislação não restringe a acumulação apenas aos cargos estritamente denominados “professor”, mas abrange aqueles de função pedagógica, desde que preenchidos os requisitos constitucionais. Impedir a posse sob o argumento de que o cargo de Orientadora Educacional não seria equiparado ao de professor afronta a literalidade do texto constitucional e a orientação consolidada dos tribunais.

Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra a compatibilidade de horários, inexistindo prejuízo ao serviço público ou afronta ao interesse público.

II.2 - Da legalidade do ato administrativo

O indeferimento da posse da impetrante, fundado em entendimento restritivo quanto à natureza do cargo de Orientadora Educacional, revela-se ilegal e abusivo, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput).

Cumpre destacar que a Administração não pode criar restrições não previstas em lei, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação 9901205100, Rel. Des. Maria Olívia Pinto Esteves Alves, J. 29/04/2013), devendo prevalecer o direito líquido e certo da impetrante à posse.

II.3 - Da necessidade de motivação das decisões judiciais

Ressalto, por fim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que ora faço de maneira clara e objetiva, explicitando os motivos que conduzem ao presente convencimento.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 37, XVI, na CF/88, art. 93, IX, e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova a posse e exercício da impetrante no cargo de Professora de Anos Iniciais do Município de Guarani das Missões, autorizando a acumulação com o cargo de Orientadora Educacional, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF.

Intimem-se. Cumpra-se.

Guarani das Missões/RS, data do julgamento.

Desembargador Relator


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