Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Posse de Professora em Cargo Temporário diante de Indeferimento por Acúmulo de Cargos Públicos no Município de Guarani das Missões/RS com Fundamentação na CF/88, art. 37, XVI...
Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: V. de M. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Guarani das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Prefeito Municipal de Guarani das Missões, Sr. L. I. W., com endereço na Prefeitura Municipal de Guarani das Missões, Rua Principal, nº 50, Centro, Guarani das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Impetrante, V. de M. L., é servidora pública estadual, ocupando o cargo de Orientadora Educacional no Estado do Rio Grande do Sul. Em 2025, participou do Processo Seletivo Simplificado nº 006/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarani das Missões, para formação de cadastro reserva para contratações temporárias de professores, conforme edital publicado em 26 de maio de 2025.
Após a publicação da classificação preliminar, a Impetrante foi convocada para o cargo de Professora de Anos Iniciais, conforme Edital de Convocação nº 02/2025, publicado em 31 de julho de 2025, tendo obtido 47 pontos. A convocação determinava que os candidatos deveriam comparecer à Secretaria de Administração para formalizar o interesse na contratação, sob pena de desistência.
Contudo, ao buscar a formalização da contratação, a Impetrante foi surpreendida com o indeferimento de sua posse, com base no Parecer Jurídico 032/2025, que entendeu ser vedada a acumulação do cargo de Orientadora Educacional com o de Professora, por não considerar o cargo de Orientador Educacional como técnico ou científico para fins da CF/88, art. 37, XVI.
Ressalte-se que a Impetrante possui interesse legítimo e direito líquido e certo de assumir o cargo para o qual foi aprovada e convocada, especialmente porque a acumulação de dois cargos de professor, ou de professor com outro técnico ou científico, é admitida pela Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, o que ocorre no presente caso.
O indeferimento da posse, portanto, configura ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, violando direito líquido e certo da Impetrante, razão pela qual se impetra o presente Mandado de Segurança.
4. DO DIREITO
4.1. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
A CF/88, art. 37, XVI, dispõe:
CF/88, art. 37, XVI: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
A Impetrante, atualmente ocupante do cargo de Orientadora Educacional, foi aprovada e convocada para o cargo de Professora de Anos Iniciais, ambos na área da educação. O entendimento predominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de equiparar o cargo de Orientador Educacional ao de professor para fins de acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, pois ambos integram o quadro do magistério e possuem funções pedagógicas.
O indeferimento da posse da Impetrante, com base em parecer jurídico que desconsidera tal equiparação, contraria não apenas a literalidade da Constituição, mas também a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de acumulação de cargos de magistério, inclusive de funções pedagógicas correlatas, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
4.2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA VIA ELEITA
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No presente caso, o direito líquido e certo da Impetrante decorre da aprovação em processo seletivo, convocação para o cargo de Professora e existência de compatibilidade de horários entre as funções, não havendo óbice constitucional para a acumulação dos cargos. O indeferimento da posse configura ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.
4.3. DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
A compatibilidade de horários é "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.