Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Desconstituir Penhora de Imóvel Residencial como Bem de Família, com Base na Lei 8.009/1990 e Constituição Federal, Entre A.J. dos S. e Juízo da Vara Cível
Publicado em: 19/06/2025 CivelProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], Seção de Direito Privado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impetrado: MM. Juiz de Direito da [nº]ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], com endereço profissional na Rua da Justiça, nº 200, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico institucional [email protected][uf].gov.br.
Litisconsorte passivo necessário: B. F. de S. L., brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
3. DOS FATOS
O Impetrante, A. J. dos S., é proprietário de um único imóvel residencial, localizado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, onde reside com sua família há mais de 15 anos, conforme comprovam os documentos anexos (matrícula do imóvel, contas de consumo e declaração de residência).
Em trâmite perante a [nº]ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], processo nº [xxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx], ajuizado por B. F. de S. L., foi determinada a penhora do referido imóvel, sob o fundamento de garantia de execução de dívida civil.
O Impetrante, ao tomar ciência da constrição, apresentou exceção de pré-executividade, instruída com documentos que comprovam tratar-se de bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, mantendo a penhora e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com designação de leilão do imóvel.
Diante da iminência de perda da única residência da entidade familiar, e considerando que a decisão judicial atacada ameaça direito líquido e certo à moradia, o Impetrante não vislumbra outro meio eficaz e célere para a proteção de seu direito fundamental, senão a impetração do presente Mandado de Segurança.
Ressalta-se que o imóvel penhorado é o único bem do Impetrante, utilizado exclusivamente para moradia de sua família, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na Lei 8.009/1990, art. 3º.
Assim, busca-se a concessão de ordem para desconstituir a penhora e impedir a alienação judicial do imóvel, preservando o direito à moradia e à dignidade da família.
4. DO DIREITO
4.1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, consagra o direito à moradia como direito social fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Em complemento, a Lei 8.009/1990, art. 1º, dispõe que:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O objetivo da norma é assegurar a proteção da família, impedindo que dívidas, salvo exceções legais, comprometam o direito à moradia. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição (Lei 8.009/1990, art. 5º; CPC/2015, art. 917, §1º).
4.2. DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA
Para a caracterização do imóvel como bem de família, exige-se: (a) que seja de propriedade do executado; (b) que seja utilizado como residência permanente da entidade familiar; e (c) que não se enquadre nas exceções legais (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º).
No caso concreto, o Impetrante comprovou documentalmente que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e serve de moradia para si e sua família, não havendo qualquer elemento que autorize a exceção à impenhorabilidade.
4.3. DA AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O direito líquido e certo à moradia encontra respaldo constitucional e legal, sendo cabível a impetração de mandado de segurança para proteger tal direito diante de ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo (Lei 12.016/2009, art. 1º).
A manutenção da penhora e a iminência de leilão do bem de família configuram ameaça concreta ao direito fundamental do Impetrante, justificando a concessão da ordem para desconstituir a constrição.
4.4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Lei 12.016/2009, art. 1º).
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de arguição da impenhorabilidade por outros meios processuais, a urgência e a gravidade da situação, bem como a ausência de outro meio eficaz, justificam a utilização do presente writ, especialmente para evitar a consumação de dano irreparável à família do Impetrante.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
A proteção do bem de família visa garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. A efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) impõe ao Judiciário o dever de resguardar direitos fundamentais, especialmente quando comprovada a ameaça concreta à moradia.
Assim, a manutenção da penhora sobre o único imóvel residen"'>...
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