Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Desconstituir Penhora de Imóvel Residencial como Bem de Família, com Base na Lei 8.009/1990 e Constituição Federal, Entre A.J. dos S. e Juízo da Vara Cível

Publicado em: 19/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A. J. dos S. contra decisão judicial que manteve penhora sobre seu imóvel residencial, único bem de família, com fundamento na impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 e no direito constitucional à moradia, visando a suspensão da penhora e o cancelamento do leilão judicial do imóvel. Inclui exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência pertinente e pedidos de tutela jurisdicional.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], Seção de Direito Privado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Impetrado: MM. Juiz de Direito da [nº]ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], com endereço profissional na Rua da Justiça, nº 200, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico institucional [email protected][uf].gov.br.

Litisconsorte passivo necessário: B. F. de S. L., brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

3. DOS FATOS

O Impetrante, A. J. dos S., é proprietário de um único imóvel residencial, localizado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, onde reside com sua família há mais de 15 anos, conforme comprovam os documentos anexos (matrícula do imóvel, contas de consumo e declaração de residência).

Em trâmite perante a [nº]ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], processo nº [xxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx], ajuizado por B. F. de S. L., foi determinada a penhora do referido imóvel, sob o fundamento de garantia de execução de dívida civil.

O Impetrante, ao tomar ciência da constrição, apresentou exceção de pré-executividade, instruída com documentos que comprovam tratar-se de bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, mantendo a penhora e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com designação de leilão do imóvel.

Diante da iminência de perda da única residência da entidade familiar, e considerando que a decisão judicial atacada ameaça direito líquido e certo à moradia, o Impetrante não vislumbra outro meio eficaz e célere para a proteção de seu direito fundamental, senão a impetração do presente Mandado de Segurança.

Ressalta-se que o imóvel penhorado é o único bem do Impetrante, utilizado exclusivamente para moradia de sua família, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na Lei 8.009/1990, art. 3º.

Assim, busca-se a concessão de ordem para desconstituir a penhora e impedir a alienação judicial do imóvel, preservando o direito à moradia e à dignidade da família.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, consagra o direito à moradia como direito social fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Em complemento, a Lei 8.009/1990, art. 1º, dispõe que:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O objetivo da norma é assegurar a proteção da família, impedindo que dívidas, salvo exceções legais, comprometam o direito à moradia. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição (Lei 8.009/1990, art. 5º; CPC/2015, art. 917, §1º).

4.2. DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA

Para a caracterização do imóvel como bem de família, exige-se: (a) que seja de propriedade do executado; (b) que seja utilizado como residência permanente da entidade familiar; e (c) que não se enquadre nas exceções legais (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º).

No caso concreto, o Impetrante comprovou documentalmente que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e serve de moradia para si e sua família, não havendo qualquer elemento que autorize a exceção à impenhorabilidade.

4.3. DA AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O direito líquido e certo à moradia encontra respaldo constitucional e legal, sendo cabível a impetração de mandado de segurança para proteger tal direito diante de ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo (Lei 12.016/2009, art. 1º).

A manutenção da penhora e a iminência de leilão do bem de família configuram ameaça concreta ao direito fundamental do Impetrante, justificando a concessão da ordem para desconstituir a constrição.

4.4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Lei 12.016/2009, art. 1º).

Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de arguição da impenhorabilidade por outros meios processuais, a urgência e a gravidade da situação, bem como a ausência de outro meio eficaz, justificam a utilização do presente writ, especialmente para evitar a consumação de dano irreparável à família do Impetrante.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

A proteção do bem de família visa garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro. A efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) impõe ao Judiciário o dever de resguardar direitos fundamentais, especialmente quando comprovada a ameaça concreta à moradia.

Assim, a manutenção da penhora sobre o único imóvel residen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. contra ato do MM. Juiz de Direito da [nº]ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], que manteve penhora e determinou o leilão do imóvel residencial do Impetrante, localizado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, em execução movida por B. F. de S. L..

Alega o Impetrante que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e serve de residência permanente de sua família, não se enquadrando em nenhuma das exceções legais à impenhorabilidade do bem de família, conforme Lei 8.009/1990. Sustenta, ainda, a ameaça concreta ao direito líquido e certo à moradia, requerendo a concessão da segurança para desconstituir a penhora.

Voto

I. Da Fundamentação

a) Conhecimento do Mandado de Segurança

Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, conforme o art. 1º da Lei 12.016/2009, notadamente diante da ausência de recurso próprio com efeito suspensivo apto a evitar a consumação de dano irreparável à moradia do Impetrante. Ressalto que a controvérsia diz respeito à legalidade da manutenção da penhora sobre bem de família, matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em sede mandamental.

b) Dos Fatos e do Direito

Dos autos se extrai que o Impetrante comprovou, por meio de matrícula do imóvel, contas de consumo e declaração de residência, que o bem penhorado é o único de sua propriedade e serve de moradia à sua família há mais de 15 anos. Não há elementos que indiquem a incidência de qualquer das exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990.

A Constituição Federal, no art. 6º, eleva a moradia à condição de direito social fundamental, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A legislação infraconstitucional, por sua vez, estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar (Lei 8.009/1990, art. 1º), salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso.

A impenhorabilidade do bem de família é instituto de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais (v. g., STJ, REsp 1.059.805; TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJMG, AI 1.0000.24.440882-9/001).

No caso em exame, a manutenção da penhora e a iminência de leilão do imóvel único do Impetrante configuram violação a direito líquido e certo, pois afrontam a proteção constitucional à moradia e à dignidade da entidade familiar, sem respaldo nas exceções legais.

Ressalto que o art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, o que ora se observa.

c) Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a proteção conferida ao bem de família, por força da Lei 8.009/1990, visa assegurar a dignidade da pessoa humana e não pode ser afastada em razão de dívida civil, salvo as exceções legais. Comprovado que o imóvel serve de moradia à entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJMG, AI 1.0000.24.440882-9/001; STJ, REsp 1.059.805).

d) Da Concessão da Ordem

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é de rigor a concessão da segurança, para desconstituir a penhora e impedir o leilão do imóvel residencial do Impetrante, garantindo o exercício do direito fundamental à moradia.

II. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para desconstituir a penhora sobre o imóvel localizado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF, reconhecendo sua impenhorabilidade como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990 e do art. 6º da Constituição Federal, impedindo-se qualquer ato expropriatório.

Determino, ainda, a comunicação à autoridade coatora para o imediato cumprimento desta decisão, com a notificação do litisconsorte passivo necessário e do Ministério Público, nos termos legais.

III. Observação Final

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


Fundamento: CF/88, art. 93, IX; Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º; Lei 12.016/2009, art. 1º.


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