Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para antecipação das avaliações médico-pericial e social de menor autista visando concessão célere do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) contra o INSS no Piauí

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil Advogado
Modelo de Mandado de Segurança impetrado por representante legal de menor autista, requerendo liminar para antecipar avaliações médico-pericial e social agendadas pelo INSS, a fim de assegurar o direito líquido e certo à análise célere do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral à criança e ao adolescente, e direito à assistência social. Inclui pedido de gratuidade da justiça, notificação da autoridade coatora e atuação do Ministério Público.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: Y. K. C. R., menor impúbere, nascido em 29/08/2011, portador de Transtorno do Espectro Autista, representado por sua genitora M. F. de S. R., brasileira, estado civil ____, profissão ____, inscrita no CPF sob o nº ________, residente e domiciliada na Rua ________, nº ___, Bairro ________, Parnaíba/PI, CEP ________, endereço eletrônico: ________@______.com.
Impetrado: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, com endereço na Rua ________, nº ___, Centro, Parnaíba/PI, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, Y. K. C. R., menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, protocolou em 06/05/2025 pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) junto ao INSS, conforme Lei 8.742/1993, art. 20. O requerente reside com sua família, não possui renda própria e declarou não receber outros benefícios previdenciários ou assistenciais.

Após o protocolo, foram agendadas duas avaliações essenciais para a instrução do pedido: a avaliação social presencial para 05/02/2026, às 7h, na Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, e a avaliação médico-pericial presencial para 11/09/2025, às 7h, na Agência da Previdência Social do Centro de Teresina/PI.

Ocorre que, diante da gravidade do quadro clínico do Impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e da urgência na obtenção do benefício para garantir sua subsistência e dignidade, a postergação das avaliações médico-pericial e social para datas tão distantes viola o direito líquido e certo do menor à análise célere do pedido, colocando-o em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Ressalte-se que a família do Impetrante depende exclusivamente de renda modesta, insuficiente para arcar com as necessidades especiais do menor, incluindo tratamentos, medicamentos e acompanhamento multidisciplinar, conforme documentos médicos e sociais acostados.

A morosidade administrativa, ao agendar as perícias para datas excessivamente futuras, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), bem como o direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 203, V).

Diante desse cenário, não resta alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança para que seja determinada a antecipação das avaliações médico-pericial e social, a fim de garantir a efetividade do direito do Impetrante.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso em tela, o direito do Impetrante encontra-se comprovado por documentação idônea, sendo a demora injustificada na realização das perícias ato omissivo da autoridade coatora, passível de controle judicial.

4.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E À CELERIDADE PROCESSUAL

O benefício assistencial previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, assegura a pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o recebimento de um salário mínimo mensal.

Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, a serem aferidas por meio de avaliação médica e social, conforme Lei 8.742/1993, art. 20, §6º.

A postergação excessiva das avaliações viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como compromete a efetividade do direito fundamental à assistência social e à proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse da criança e do adolescente impõem ao Estado o dever de priorizar a tramitação de processos que envolvam menores e pessoas com deficiência.

4.3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL EM PRAZO RAZOÁVEL

O direito líquido e certo do Impetrante consiste na realização das avaliações médico-pericial e social em prazo razoável, de modo a não inviabilizar o acesso ao benefício assistencial, sob pena de afronta aos princípios"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Y. K. C. R., menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista, representado por sua genitora, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, visando à antecipação das avaliações médico-pericial e social necessárias à análise de pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 06/05/2025.

Alega a parte impetrante que a morosidade administrativa, ao agendar avaliações fundamentais para datas excessivamente futuras, compromete a subsistência e dignidade do menor, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral à criança e ao adolescente, e ao direito à assistência social.

Pleiteia, liminarmente, a antecipação das avaliações médico-pericial e social em prazo não superior a 15 (quinze) dias, além do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, dentre outros requerimentos.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 203, V, da Constituição Federal assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) regulamenta tal direito, exigindo a realização de avaliação médica e social para a concessão do benefício (art. 20, §6º).

O art. 227 da CF/88 impõe prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente, enquanto o art. 1º, III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.

II.2. Da Demora Administrativa e do Direito Líquido e Certo

A morosidade administrativa, ao agendar avaliações médico-pericial e social para datas excessivamente distantes, importa em afronta aos princípios constitucionais supracitados, bem como ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88).

A documentação acostada comprova a condição de vulnerabilidade do impetrante, menor com deficiência, cuja família sobrevive com renda insuficiente, sendo imprescindível a análise célere do pedido de benefício assistencial para garantir sua subsistência com dignidade.

A jurisprudência pátria, a exemplo de precedentes do TRF4 (Ag. de Inst. Acórdão/TRF4), TRF1 (Apelação cível Acórdão/TRF1) e TJRJ (Ag. de Instr. Acórdão/TJRJ), reconhece o direito líquido e certo à realização tempestiva das avaliações, especialmente em se tratando de menores e pessoas com deficiência.

Ressalte-se, ainda, que o Mandado de Segurança é meio cabível para a proteção de direito líquido e certo, violado por ato omissivo de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

II.3. Da Relevância e da Urgência

Considerando a hipossuficiência presumida do impetrante, menor impúbere, a existência de laudos médicos que atestam sua condição e a imprescindibilidade do benefício para garantir-lhe acesso a tratamentos, medicamentos e acompanhamento multidisciplinar, entendo configurada a plausibilidade do direito e o perigo de dano na postergação das avaliações.

O indeferimento ou demora injustificada na realização das avaliações pode acarretar prejuízos irreparáveis ao menor, ferindo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

II.4. Da Gratuidade da Justiça

O benefício da gratuidade da justiça é devido ao menor impúbere, independentemente da situação financeira de seus representantes legais, conforme entendimento consolidado (CPC/2015, art. 99, §3º; TJRJ, Ag. de Inst. Acórdão/TJRJ).

II.5. Da Observância ao Art. 93, IX, da Constituição Federal

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência ao art. 93, IX, da CF/88, que exige do julgador decisão motivada, com indicação dos fundamentos de fato e de direito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que antecipe, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, a realização das avaliações médico-pericial e social do Impetrante, indispensáveis à análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.

Defiro, ainda, a gratuidade da justiça ao Impetrante, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, do CPC/2015.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a ordem e prestar informações, bem como dê-se ciência ao Ministério Público.

Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Parnaíba/PI, ___ de ___________ de 2025.

___________________________________
Desembargador (a) Relator (a)


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