Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para antecipação das avaliações médico-pericial e social de menor autista visando concessão célere do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) contra o INSS no Piauí
Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil AdvogadoMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: Y. K. C. R., menor impúbere, nascido em 29/08/2011, portador de Transtorno do Espectro Autista, representado por sua genitora M. F. de S. R., brasileira, estado civil ____, profissão ____, inscrita no CPF sob o nº ________, residente e domiciliada na Rua ________, nº ___, Bairro ________, Parnaíba/PI, CEP ________, endereço eletrônico: ________@______.com.
Impetrado: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, com endereço na Rua ________, nº ___, Centro, Parnaíba/PI, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Impetrante, Y. K. C. R., menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, protocolou em 06/05/2025 pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) junto ao INSS, conforme Lei 8.742/1993, art. 20. O requerente reside com sua família, não possui renda própria e declarou não receber outros benefícios previdenciários ou assistenciais.
Após o protocolo, foram agendadas duas avaliações essenciais para a instrução do pedido: a avaliação social presencial para 05/02/2026, às 7h, na Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, e a avaliação médico-pericial presencial para 11/09/2025, às 7h, na Agência da Previdência Social do Centro de Teresina/PI.
Ocorre que, diante da gravidade do quadro clínico do Impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e da urgência na obtenção do benefício para garantir sua subsistência e dignidade, a postergação das avaliações médico-pericial e social para datas tão distantes viola o direito líquido e certo do menor à análise célere do pedido, colocando-o em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Ressalte-se que a família do Impetrante depende exclusivamente de renda modesta, insuficiente para arcar com as necessidades especiais do menor, incluindo tratamentos, medicamentos e acompanhamento multidisciplinar, conforme documentos médicos e sociais acostados.
A morosidade administrativa, ao agendar as perícias para datas excessivamente futuras, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), bem como o direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 203, V).
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança para que seja determinada a antecipação das avaliações médico-pericial e social, a fim de garantir a efetividade do direito do Impetrante.
4. DO DIREITO
4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No caso em tela, o direito do Impetrante encontra-se comprovado por documentação idônea, sendo a demora injustificada na realização das perícias ato omissivo da autoridade coatora, passível de controle judicial.
4.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E À CELERIDADE PROCESSUAL
O benefício assistencial previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, assegura a pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o recebimento de um salário mínimo mensal.
Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, a serem aferidas por meio de avaliação médica e social, conforme Lei 8.742/1993, art. 20, §6º.
A postergação excessiva das avaliações viola o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como compromete a efetividade do direito fundamental à assistência social e à proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse da criança e do adolescente impõem ao Estado o dever de priorizar a tramitação de processos que envolvam menores e pessoas com deficiência.
4.3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL EM PRAZO RAZOÁVEL
O direito líquido e certo do Impetrante consiste na realização das avaliações médico-pericial e social em prazo razoável, de modo a não inviabilizar o acesso ao benefício assistencial, sob pena de afronta aos princípios"'>...
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