Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Conclusão Imediata da Análise do BPC/LOAS ao Menor Autista Contra Omissão do INSS em Parnaíba/PI

Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil Advogado
Mandado de segurança impetrado pela genitora de menor portador de autismo contra o INSS para obter decisão judicial que determine a conclusão em prazo máximo de 10 dias da análise do pedido administrativo do benefício assistencial BPC/LOAS, em face da omissão e demora injustificada da autarquia previdenciária, com fundamento na Constituição Federal, Lei 8.742/1993, princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e do adolescente, e controle judicial da omissão administrativa. O pedido inclui medida liminar, intervenção do Ministério Público e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba – Seção Judiciária do Estado do Piauí.

Impetrante: M. A. dos S., menor impúbere, representada por sua genitora, S. A. dos S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência Parnaíba/PI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Rua W, nº Q, Bairro Centro, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

2. DOS FATOS

A menor M. A. dos S., nascida em XX/XX/20XX, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição atestada por laudos médicos e documentos anexos. Em razão de sua deficiência e da situação de vulnerabilidade social de sua família, foi requerido junto ao INSS o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20.

Para instrução do pedido, foi realizada perícia médica pelo sistema de teleavaliação no INSS de Piripiri, no dia 25 de abril de 2025, bem como perícia social. Contudo, até a presente data, o pedido administrativo permanece em análise, sem qualquer resposta definitiva, mesmo após o decurso de prazo razoável.

A representante legal da menor buscou informações pelo telefone 135 do INSS, sendo orientada apenas a aguardar. Também compareceu pessoalmente à Agência do INSS em Parnaíba, onde conversou com o gerente da unidade, sem, contudo, obter qualquer solução ou previsão para a conclusão do processo.

Ressalte-se que a situação da menor é de extrema urgência, pois, além de ser portadora de autismo, sua família encontra-se em situação de hipossuficiência, não dispondo de meios para prover o tratamento e as necessidades básicas da criança.

Diante da omissão administrativa e da inércia do INSS, resta à Impetrante socorrer-se do presente mandado de segurança, a fim de ver resguardado seu direito líquido e certo à análise célere e efetiva do benefício assistencial, conforme garantido pela legislação vigente.

Resumo: A menor autista, representada por sua mãe, aguarda há meses a análise do pedido de BPC/LOAS, mesmo após a realização de perícias, sem resposta do INSS, o que configura omissão administrativa e ameaça ao direito fundamental à assistência social.

3. DO DIREITO

3.1. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, causar lesão ou ameaça de lesão a direito (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No presente caso, a omissão do INSS em concluir a análise do pedido de benefício assistencial, mesmo após a realização das perícias médica e social, configura ato omissivo ilegal, passível de controle judicial por meio do mandado de segurança, por tratar-se de direito líquido e certo da Impetrante à prestação jurisdicional célere e efetiva.

3.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)

A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, V, o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.

A Lei 8.742/1993, art. 20, regulamenta o benefício, estabelecendo como requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção; (iii) ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

A condição de deficiência da Impetrante é incontroversa, sendo portadora de autismo, o que lhe impõe impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, dificultando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º e §10).

A situação de hipossuficiência econômica da família também resta demonstrada, conforme documentos anexos e laudo social, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício.

3.3. DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL

O princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, especialmente quando envolvem direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade.

O CPC/2015, art. 4º, determina que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A demora injustificada na análise do pedido administrativo configura violação ao direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para determinar a conclusão do processo.

Ressalte-se que o mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a praticar ato a que está legalmente obrigada, não se tratando aqui de dilação probatória, mas de omissão administrativa injustificada.

3.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças portadoras de deficiência, especialmente quando em situação de vulnerabilidade social.

A omissão do INSS afronta tais princípios, agravando a situação de desamparo da menor e de sua família.

3.5. DA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em processos que envolvem interesse de incapaz, como no caso da menor Impetrante, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II; CPC/2015, art. 698), sob pena de nulidade dos atos processuais.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à conclusão célere do processo administrativo de concessão do BPC/LOAS, sob pena de violação a princípios constitucionais e legais, sendo cabível a concessão da segurança para determinar ao INSS a imediata análise do pedido.

4. JURISPRUDÊNCIAS

Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental. Perícia médica. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Estudo socioeconômico. Hipossuficiência. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença de procedência mantida.
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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. A. dos S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS - Agência Parnaíba/PI, consistente na demora injustificada na análise do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), mesmo após a realização das perícias médica e social.

I. Admissibilidade

Preliminarmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, notadamente a legitimidade ativa da representante legal da menor impetrante e a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. O interesse de incapaz impõe a obrigatória intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, e art. 698, ambos do CPC/2015, cuja regularidade foi observada.

O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo frente à ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, conforme art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º da Lei 12.016/2009. No caso, a omissão administrativa na análise do pedido de benefício configura lesão a direito líquido e certo da impetrante.

II. Dos Fatos e do Direito

Restou demonstrado nos autos que a menor M. A. dos S. é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), atestado por laudos médicos, e encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, conforme laudo social. Foram realizadas perícias médica e social, restando pendente apenas a conclusão do processo administrativo perante o INSS, que permanece inerte há prazo superior ao razoável.

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de se sustentar ou de receber tal sustento de sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. A Lei 8.742/1993, art. 20, disciplina os requisitos para concessão do benefício, estando estes satisfeitos no caso concreto.

O princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, mormente quando envolvem direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como no caso dos autos. A demora injustificada viola, ainda, o direito fundamental à razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º) e os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

A jurisprudência de nossos Tribunais é firme no sentido de que a demora injustificada do INSS em analisar pedidos de BPC/LOAS autoriza a concessão de ordem mandamental para compelir a Administração à conclusão do processo administrativo (TRF1, ApCiv Acórdão/TRF1; TRF4, AgInt Acórdão/TRF4).

III. Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, apresento os fundamentos do presente voto:

Destaco, ainda, que o mandado de segurança não se presta à dilação probatória, e, no caso, a matéria encontra-se suficientemente instruída por prova documental hábil.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a análise do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) à menor M. A. dos S., sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, conforme art. 537 do CPC/2015.

Determino, ainda, que, caso preenchidos os requisitos legais, proceda-se à imediata implantação do benefício assistencial, com o pagamento retroativo desde o requerimento administrativo.

Fica mantida a liminar já deferida, caso existente.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.

É como voto.


Fundamentação: Decisão fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Parnaíba/PI, data da assinatura.

Juiz Federal


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