Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Conclusão Imediata da Análise do BPC/LOAS ao Menor Autista Contra Omissão do INSS em Parnaíba/PI
Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil AdvogadoMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba – Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Impetrante: M. A. dos S., menor impúbere, representada por sua genitora, S. A. dos S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência Parnaíba/PI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Rua W, nº Q, Bairro Centro, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
2. DOS FATOS
A menor M. A. dos S., nascida em XX/XX/20XX, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição atestada por laudos médicos e documentos anexos. Em razão de sua deficiência e da situação de vulnerabilidade social de sua família, foi requerido junto ao INSS o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20.
Para instrução do pedido, foi realizada perícia médica pelo sistema de teleavaliação no INSS de Piripiri, no dia 25 de abril de 2025, bem como perícia social. Contudo, até a presente data, o pedido administrativo permanece em análise, sem qualquer resposta definitiva, mesmo após o decurso de prazo razoável.
A representante legal da menor buscou informações pelo telefone 135 do INSS, sendo orientada apenas a aguardar. Também compareceu pessoalmente à Agência do INSS em Parnaíba, onde conversou com o gerente da unidade, sem, contudo, obter qualquer solução ou previsão para a conclusão do processo.
Ressalte-se que a situação da menor é de extrema urgência, pois, além de ser portadora de autismo, sua família encontra-se em situação de hipossuficiência, não dispondo de meios para prover o tratamento e as necessidades básicas da criança.
Diante da omissão administrativa e da inércia do INSS, resta à Impetrante socorrer-se do presente mandado de segurança, a fim de ver resguardado seu direito líquido e certo à análise célere e efetiva do benefício assistencial, conforme garantido pela legislação vigente.
Resumo: A menor autista, representada por sua mãe, aguarda há meses a análise do pedido de BPC/LOAS, mesmo após a realização de perícias, sem resposta do INSS, o que configura omissão administrativa e ameaça ao direito fundamental à assistência social.
3. DO DIREITO
3.1. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, causar lesão ou ameaça de lesão a direito (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No presente caso, a omissão do INSS em concluir a análise do pedido de benefício assistencial, mesmo após a realização das perícias médica e social, configura ato omissivo ilegal, passível de controle judicial por meio do mandado de segurança, por tratar-se de direito líquido e certo da Impetrante à prestação jurisdicional célere e efetiva.
3.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)
A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, V, o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei 8.742/1993, art. 20, regulamenta o benefício, estabelecendo como requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção; (iii) ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
A condição de deficiência da Impetrante é incontroversa, sendo portadora de autismo, o que lhe impõe impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, dificultando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º e §10).
A situação de hipossuficiência econômica da família também resta demonstrada, conforme documentos anexos e laudo social, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício.
3.3. DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL
O princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, especialmente quando envolvem direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade.
O CPC/2015, art. 4º, determina que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A demora injustificada na análise do pedido administrativo configura violação ao direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para determinar a conclusão do processo.
Ressalte-se que o mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a praticar ato a que está legalmente obrigada, não se tratando aqui de dilação probatória, mas de omissão administrativa injustificada.
3.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) impõem ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças portadoras de deficiência, especialmente quando em situação de vulnerabilidade social.
A omissão do INSS afronta tais princípios, agravando a situação de desamparo da menor e de sua família.
3.5. DA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em processos que envolvem interesse de incapaz, como no caso da menor Impetrante, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II; CPC/2015, art. 698), sob pena de nulidade dos atos processuais.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à conclusão célere do processo administrativo de concessão do BPC/LOAS, sob pena de violação a princípios constitucionais e legais, sendo cabível a concessão da segurança para determinar ao INSS a imediata análise do pedido.
4. JURISPRUDÊNCIAS
Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental. Perícia médica. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Estudo socioeconômico. Hipossuficiência. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença de procedência mantida.
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