Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Garantir Pagamento de Contrato Administrativo Não Cumprido pelo Município de Presidente Figueiredo/AM em Valor de R$ 39.956,00
Publicado em: 14/05/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: E. M. de S. L. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Sr. J. P. da S., inscrito no CPF nº 123.456.789-00, com endereço na Avenida Principal, nº 1.000, Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: Secretário Municipal de Saúde de Presidente Figueiredo, Sr. A. R. dos S., inscrito no CPF nº 987.654.321-00, com endereço na Rua da Saúde, nº 200, Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Impetrante celebrou com o Município de Presidente Figueiredo, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, o Contrato Administrativo nº 026/2024, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes hospitalares destinados ao bloco maternidade do Hospital Geral Eraldo Neves Falcão, conforme Ordem de Fornecimento/Serviço nº 001/2024, datada de 21/06/2024.
Após o regular fornecimento dos bens, a Impetrante emitiu a Nota Fiscal correspondente em 01/11/2024, no valor bruto de R$ 39.956,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais), anexando toda a documentação fiscal e certidões negativas exigidas pela legislação, todas válidas à época da apresentação.
O processo administrativo de pagamento encontra-se tramitando na contabilidade do Município, sem que tenha havido qualquer apontamento de irregularidade ou pendência documental. Entretanto, o pagamento devido à Impetrante não foi realizado até a presente data, apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais e da regularidade da documentação apresentada.
Ressalta-se que a mora no pagamento afronta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e prejudica a continuidade das atividades empresariais da Impetrante, que depende do fluxo financeiro para honrar seus compromissos.
Diante da omissão injustificada da Administração Pública Municipal, não restou alternativa à Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de seu direito líquido e certo ao recebimento do valor contratado, diante da ausência de óbice legal ou contratual.
Resumo dos fatos: (i) fornecimento regular dos bens; (ii) apresentação tempestiva e regular da documentação fiscal; (iii) inexistência de pendências; (iv) inadimplemento injustificado pelo Poder Público Municipal.
4. DO DIREITO
4.1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
O direito líquido e certo caracteriza-se pela sua evidência, prescindindo de dilação probatória, devendo estar comprovado de plano por documentos pré-constituídos. No caso em tela, a Impetrante apresenta toda a documentação comprobatória do fornecimento dos bens, da regularidade fiscal e da ausência de pagamento, o que autoriza a via mandamental.
4.2. DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
O contrato administrativo celebrado entre as partes encontra-se plenamente vigente, e a Impetrante cumpriu integralmente suas obrigações, conforme comprovam a nota fiscal emitida, os comprovantes de entrega e as certidões negativas válidas.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), devendo observar as regras contratuais e legais quanto ao pagamento das obrigações assumidas. O inadimplemento injustificado configura violação ao direito líquido e certo do contratado, especialmente quando não há qualquer apontamento de irregularidade ou pendência documental.
O atraso no pagamento afronta, ainda, o princípio da moralidade administrativa e o dever de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, XXI; Lei 14.133/2021, art. 92).
4.3. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU CONTRATUAL
A Impetrante apresentou toda a documentação fiscal e certidões negativas exigidas, não havendo qualquer justificativa para a retenção do pagamento. O condicionamento do pagamento à apresentação de documentos não aplicáveis ou já satisfeitos configura abuso de poder e ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
Ressalta-se que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), mas é cabível para compelir a Administração ao pagamento quando o direito líquido e certo está comprovado e não há necessidade de dilação probatória, como no presente caso.
4.4. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O caso em análise envolve a aplicação dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Tais princípios são basilares para a Administração Pública e garantem a proteção dos direitos dos administrados que contratam com o Poder Público.
O inadimplemento injustificado viola, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), na medida em que compromete a subsistência da empr"'>...
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