Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Garantir Pagamento de Contrato Administrativo Não Cumprido pelo Município de Presidente Figueiredo/AM em Valor de R$ 39.956,00

Publicado em: 14/05/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Mandado de segurança impetrado por empresa privada contra o Prefeito e Secretário Municipal de Saúde de Presidente Figueiredo/AM, requerendo pagamento imediato de valor devido em contrato administrativo para fornecimento de equipamentos hospitalares, com fundamento no direito líquido e certo, ausência de pendências documentais e violação dos princípios da legalidade, moralidade e equilíbrio econômico-financeiro. Inclui pedido liminar, fundamentação legal e jurisprudencial, e requerimentos finais.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: E. M. de S. L. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, Sr. J. P. da S., inscrito no CPF nº 123.456.789-00, com endereço na Avenida Principal, nº 1.000, Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Autoridade Coatora: Secretário Municipal de Saúde de Presidente Figueiredo, Sr. A. R. dos S., inscrito no CPF nº 987.654.321-00, com endereço na Rua da Saúde, nº 200, Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante celebrou com o Município de Presidente Figueiredo, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, o Contrato Administrativo nº 026/2024, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes hospitalares destinados ao bloco maternidade do Hospital Geral Eraldo Neves Falcão, conforme Ordem de Fornecimento/Serviço nº 001/2024, datada de 21/06/2024.

Após o regular fornecimento dos bens, a Impetrante emitiu a Nota Fiscal correspondente em 01/11/2024, no valor bruto de R$ 39.956,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais), anexando toda a documentação fiscal e certidões negativas exigidas pela legislação, todas válidas à época da apresentação.

O processo administrativo de pagamento encontra-se tramitando na contabilidade do Município, sem que tenha havido qualquer apontamento de irregularidade ou pendência documental. Entretanto, o pagamento devido à Impetrante não foi realizado até a presente data, apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais e da regularidade da documentação apresentada.

Ressalta-se que a mora no pagamento afronta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e prejudica a continuidade das atividades empresariais da Impetrante, que depende do fluxo financeiro para honrar seus compromissos.

Diante da omissão injustificada da Administração Pública Municipal, não restou alternativa à Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de seu direito líquido e certo ao recebimento do valor contratado, diante da ausência de óbice legal ou contratual.

Resumo dos fatos: (i) fornecimento regular dos bens; (ii) apresentação tempestiva e regular da documentação fiscal; (iii) inexistência de pendências; (iv) inadimplemento injustificado pelo Poder Público Municipal.

4. DO DIREITO

4.1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

O direito líquido e certo caracteriza-se pela sua evidência, prescindindo de dilação probatória, devendo estar comprovado de plano por documentos pré-constituídos. No caso em tela, a Impetrante apresenta toda a documentação comprobatória do fornecimento dos bens, da regularidade fiscal e da ausência de pagamento, o que autoriza a via mandamental.

4.2. DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO

O contrato administrativo celebrado entre as partes encontra-se plenamente vigente, e a Impetrante cumpriu integralmente suas obrigações, conforme comprovam a nota fiscal emitida, os comprovantes de entrega e as certidões negativas válidas.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), devendo observar as regras contratuais e legais quanto ao pagamento das obrigações assumidas. O inadimplemento injustificado configura violação ao direito líquido e certo do contratado, especialmente quando não há qualquer apontamento de irregularidade ou pendência documental.

O atraso no pagamento afronta, ainda, o princípio da moralidade administrativa e o dever de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, XXI; Lei 14.133/2021, art. 92).

4.3. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU CONTRATUAL

A Impetrante apresentou toda a documentação fiscal e certidões negativas exigidas, não havendo qualquer justificativa para a retenção do pagamento. O condicionamento do pagamento à apresentação de documentos não aplicáveis ou já satisfeitos configura abuso de poder e ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.

Ressalta-se que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), mas é cabível para compelir a Administração ao pagamento quando o direito líquido e certo está comprovado e não há necessidade de dilação probatória, como no presente caso.

4.4. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O caso em análise envolve a aplicação dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Tais princípios são basilares para a Administração Pública e garantem a proteção dos direitos dos administrados que contratam com o Poder Público.

O inadimplemento injustificado viola, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), na medida em que compromete a subsistência da empr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por E. M. de S. L. LTDA. em face de suposto ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito de Presidente Figueiredo/AM, consistente na ausência de pagamento de quantia referente ao Contrato Administrativo nº 026/2024, celebrado para fornecimento de equipamentos e materiais hospitalares, devidamente entregue e comprovado pela Impetrante.

Narra a Impetrante que, após a regular entrega dos bens e apresentação tempestiva da documentação fiscal e certidões exigidas, o ente municipal deixou de efetuar o pagamento devido, sem justificativa ou apontamento de irregularidade, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade das atividades empresariais.

Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem para determinar o imediato pagamento do valor contratado, acrescido de correção e juros legais, bem como demais providências.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de cabimento do mandado de segurança, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º e Lei 12.016/2009, art. 7º, haja vista tratar-se de suposto direito líquido e certo, comprovável de plano, diante da documentação apresentada pela Impetrante.

Ressalto que a via mandamental é adequada para compelir a Administração ao pagamento de obrigação contratual quando não há controvérsia fática ou necessidade de dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, desde que não se configure substituição à ação de cobrança (Súmula 269/STF).

2.2. Da Análise dos Fatos e do Direito

Consta dos autos que a Impetrante comprovou o fornecimento dos bens contratados por meio do Contrato Administrativo nº 026/2024, tendo emitido nota fiscal no valor de R$ 39.956,00 em 01/11/2024, anexando toda a documentação pertinente, inclusive certidões negativas válidas à época.

Não há nos autos qualquer elemento que indique existência de pendência documental ou irregularidade, tampouco justificativa plausível apresentada pela autoridade impetrada para o não pagamento, o que caracteriza, em princípio, omissão administrativa.

O direito ao recebimento do crédito decorre do princípio da legalidade e do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, caput e inciso XXI; Lei 14.133/2021, art. 92). O inadimplemento injustificado afronta, ainda, os princípios da moralidade, eficiência e segurança jurídica.

A documentação pré-constituída atesta a existência do direito da Impetrante, sem necessidade de dilação probatória, o que autoriza a concessão da ordem mandamental, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º.

Vale observar o entendimento do TJRJ (MS Acórdão/TJRJ) e do STJ (RMS Acórdão/STJ) quanto à legitimidade do mandado de segurança para compelir o pagamento de obrigação líquida e certa, desde que ausente necessidade de dilação probatória e não haja uso da via como substitutivo da ação de cobrança, hipótese não verificada nos presentes autos.

2.3. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

Conforme a CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão fundamenta-se no exame dos fatos e do direito, na análise da documentação apresentada e na jurisprudência consolidada.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de observar fielmente as regras contratuais e legais, não podendo se eximir do pagamento de obrigação regularmente contraída e cumprida pela Impetrante. O inadimplemento injustificado viola, ainda, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, XXI).

Destaco, por fim, que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ainda que voltado primordialmente ao indivíduo, irradia efeitos sobre o ambiente empresarial e os trabalhadores, não podendo a Administração prejudicar, sem motivo legítimo, a regularidade das atividades empresariais.

3. Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que promova o imediato pagamento do valor de R$ 39.956,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais), referente ao Contrato Administrativo nº 026/2024, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do contrato e da legislação vigente.

Confirmo, caso já deferida, a liminar anteriormente concedida.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da ordem, no prazo legal.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Sem custas, na forma da Lei 12.016/2009, art. 25, salvo se comprovada sua exigibilidade.

4. Conclusão

É como voto.

Sala das Sessões, data do julgamento.

Desembargador(a) Relator(a)


Este é um modelo de simulação de voto fundamentado na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais aplicáveis.


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