Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Omissão do INSS na Análise de Recurso Administrativo de Auxílio-Reclusão, Fundamentado na Constituição Federal, Lei 12.016/2009 e Jurisprudência do STJ

Publicado em: 08/07/2025 Processo Civil
Modelo de mandado de segurança impetrado por dependente de segurado recluso contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando compelir a autarquia à imediata análise e julgamento de recurso administrativo referente ao benefício de auxílio-reclusão, diante da demora injustificada e omissão ilegal, com pedido liminar para decisão no prazo de 30 dias, fundamentado na Constituição Federal, na Lei 12.016/2009, na Lei 9.784/1999 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclui pedido de justiça gratuita e prova documental pré-constituída.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de [UF], com competência para processar e julgar feitos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua dos Servidores, nº 456, Bairro Administrativo, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], representado por seu Gerente Executivo.

3. DOS FATOS

A Impetrante, na qualidade de dependente de segurado recluso, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão, protocolando o pedido em 10/01/2023. Em 15/03/2023, o pedido foi indeferido sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais.

Inconformada, a Impetrante interpôs tempestivamente recurso administrativo em 20/03/2023, apresentando toda a documentação comprobatória exigida pela legislação previdenciária. Contudo, até a presente data, passados mais de 12 (doze) meses, o INSS não apreciou o recurso administrativo, mantendo-se inerte e sem qualquer justificativa plausível para a demora.

Ressalta-se que a Impetrante depende do benefício para prover o próprio sustento, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, agravada pela ausência de resposta do órgão previdenciário.

Diante da omissão administrativa, resta à Impetrante buscar a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito líquido e certo à apreciação célere do recurso administrativo, nos termos da legislação vigente.

Resumo: A Impetrante interpôs recurso administrativo contra a negativa do auxílio-reclusão, mas o INSS permanece omisso, configurando mora administrativa injustificada e violação ao direito de petição e ao devido processo legal administrativo.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente violado ou ameaçado por ato de autoridade, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

No caso em tela, a omissão do INSS em apreciar o recurso administrativo interposto pela Impetrante configura ato omissivo ilegal, passível de controle jurisdicional, pois impede o exercício do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”) e afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

4.2. DO DIREITO À APRECIAÇÃO CELERIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO

O direito de petição e de obtenção de resposta da Administração Pública está consagrado na CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”, e na Lei 9.784/1999, art. 48, que impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo.

A Lei 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e o Decreto 3.048/1999, art. 174, estabelecem prazos para a análise de requerimentos e recursos administrativos no âmbito do INSS, não podendo a Autarquia obrigar o segurado a aguardar indefinidamente por uma decisão.

O princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) exige que a Administração Pública atue com presteza e eficácia, sendo inadmissível a perpetuação da inércia administrativa, sobretudo quando se trata de benefício de natureza alimentar e de caráter social, como o auxílio-reclusão.

4.3. DA DEMORA INJUSTIFICADA E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada na apreciação de requerimentos e recursos administrativos pelo INSS configura violação de direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança (vide jurisprudência adiante).

Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que se verifica no presente caso, haja vista a documentação acostada que demonstra o protocolo do recurso administrativo e a ausência de decisão até o momento.

Resumo: O direito líquido e certo da Impetrante à apreciação do recurso administrativo e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por M. F. de S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a apreciação do recurso administrativo interposto em 20/03/2023 contra o indeferimento do benefício de auxílio-reclusão, protocolado em 10/01/2023. Alega a Impetrante a omissão do INSS, que, passados mais de 12 (doze) meses, não apreciou o recurso, colocando-a em situação de vulnerabilidade social.

Requer, liminarmente, a determinação para que o INSS proceda à análise do recurso administrativo no prazo de 30 dias, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, além dos pedidos acessórios.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou omissivo de autoridade, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX. No presente caso, verifica-se a inércia do INSS na apreciação do recurso administrativo interposto pela Impetrante, situação que se adequa à hipótese legal.

A documentação acostada aos autos comprova o protocolo do recurso administrativo e a ausência de decisão transcorridos mais de 12 meses, o que evidencia a presença de direito líquido e certo, bem como a prova pré-constituída exigida para a via mandamental.

2. Do Direito à Apreciação Célere

O direito de petição e de obtenção de resposta da Administração Pública encontra amparo na CF/88, art. 5º, XXXIV, "a". A inércia administrativa viola, ainda, o princípio da eficiência e o devido processo legal administrativo (CF/88, art. 37, caput).

A legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei 9.784/1999, art. 48, da Lei 8.213/1991, art. 41-A, §5º, e do Decreto 3.048/1999, art. 174, impõe prazos para apreciação de requerimentos e recursos administrativos, não podendo o administrado ser submetido a espera indefinida.

Assim, resta configurada a mora administrativa injustificada, ofendendo direito líquido e certo da Impetrante à apreciação tempestiva do recurso administrativo.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada na apreciação de requerimentos e recursos administrativos pelo INSS configura violação de direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança, conforme se depreende do seguinte julgado:

“A demora injustificada na apreciação de requerimentos e recursos administrativos pelo INSS configura violação de direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança.”
[STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.935.324 - PB - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 22/06/2021 - DJ 03/08/2021]

4. Da Obrigação de Fundamentação

O presente voto é fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o INSS proceda à imediata análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Determino, ainda, a intimação do Impetrado para prestar informações, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, I, e ciência ao Ministério Público Federal (Lei 12.016/2009, art. 12).

Defiro os benefícios da justiça gratuita à Impetrante, por ser pessoa hipossuficiente, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

Assinatura do Magistrado

*Observação: As citações à legislação seguem o formato solicitado. O voto expõe, em linguagem hermenêutica, a relação entre os fatos, o direito e os fundamentos constitucionais e legais, concedendo procedência ao pedido, conforme determina a CF/88, art. 93, IX.*

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