Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra Omissão da Receita Federal em Julgamento de Recurso Administrativo e Inscrição Indevida em Dívida Ativa

Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender a inscrição de débito em dívida ativa realizada pela Receita Federal antes da apreciação do recurso administrativo do contribuinte, fundamentado na ilegalidade da omissão administrativa, violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme disposto na Constituição Federal, Lei 12.016/2009 e Lei 9.784/1999.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da __ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.

Impetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil, órgão da Administração Pública Federal, com endereço funcional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico institucional ___.

3. DOS FATOS

O Impetrante, contribuinte regularmente inscrito perante a Receita Federal do Brasil, apresentou tempestivamente recurso administrativo em face de lançamento tributário que lhe foi imputado, conforme documentos anexos. O recurso foi protocolizado em __/__/____, dentro do prazo legal, e desde então aguarda apreciação pela autoridade administrativa competente.

Não obstante a interposição do recurso administrativo, a Receita Federal do Brasil permaneceu inerte, não proferindo qualquer decisão acerca do pedido do Impetrante. Em flagrante desrespeito ao devido processo legal administrativo, o órgão fazendário, sem resposta ao recurso, encaminhou o débito para inscrição em Dívida Ativa da União, ensejando a possibilidade de execução fiscal e constrição patrimonial do Impetrante.

Ressalte-se que a ausência de decisão administrativa configura omissão ilegal, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de violar o direito do administrado à apreciação de seus pleitos em tempo razoável, conforme princípios da eficiência e da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

Diante da inércia da autoridade coatora e da iminente lesão ao direito do Impetrante, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança para ver assegurado o direito líquido e certo à apreciação do recurso administrativo antes da inscrição do débito em dívida ativa.

Resumo: O Impetrante interpôs recurso administrativo contra lançamento tributário, não obteve resposta e teve o débito inscrito em dívida ativa, caracterizando omissão administrativa e violação de direito líquido e certo.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX). No presente caso, a omissão da Receita Federal do Brasil em apreciar o recurso administrativo configura ato omissivo ilegal, passível de correção pela via mandamental.

Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, seja por ação ou omissão. O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, o que se verifica no caso em tela, haja vista a juntada do protocolo do recurso administrativo e da certidão de inscrição em dívida ativa.

4.2. DO DIREITO À APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

O devido processo legal administrativo impõe à Administração o dever de apreciar os recursos interpostos pelos administrados, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A omissão administrativa, sobretudo quando resulta em prejuízo ao administrado — como a inscrição do débito em dívida ativa sem apreciação do recurso —, afronta o direito líquido e certo do Impetrante.

Ademais, a Lei 9.784/1999, art. 48, determina que os processos administrativos devem ser decididos no prazo legal, e, na ausência deste, em até 30 dias, prorrogáveis mediante justificativa. A inércia da Receita Federal do Brasil, ao não decidir o recurso administrativo e, ainda assim, encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, viola frontalmente o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o dire"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se alega omissão da autoridade coatora quanto à apreciação de recurso administrativo tempestivamente apresentado pelo Impetrante, resultando na inscrição do débito tributário em dívida ativa antes do esgotamento da via administrativa.

I. Relatório

O Impetrante, contribuinte regularmente inscrito, protocolizou recurso administrativo contra lançamento tributário em seu desfavor, aguardando desde então decisão do órgão competente. Apesar da pendência recursal, o débito foi inscrito em dívida ativa, ensejando risco de execução fiscal e constrição patrimonial.

Alega-se que tal conduta configura omissão ilegal, em afronta ao devido processo legal administrativo, aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), da legalidade e da eficiência (CF/88, art. 37, caput), bem como ao direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”).

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, conheço do mandado de segurança. A pretensão veiculada encontra amparo na CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, art. 1º, sendo comprovado de plano, mediante a juntada de documentos, o direito alegado.

Ressalto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que a fundamentação e a publicidade dos atos jurisdicionais são indispensáveis à validade do julgamento.

2. Da Omissão Administrativa e Violação a Direitos Fundamentais

A inércia da autoridade administrativa em apreciar recurso tempestivamente apresentado pelo administrado, seguida da inscrição do débito em dívida ativa, viola frontalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios estes de envergadura constitucional (CF/88, art. 5º, LV).

O devido processo legal administrativo impõe que, enquanto pendente recurso administrativo, não se pode considerar definitivo o lançamento tributário, sendo, pois, prematura e nula a inscrição em dívida ativa antes do julgamento do recurso interposto.

A Lei 9.784/1999, art. 48, estabelece prazo para decisão dos processos administrativos, reforçando o dever de eficiência e legalidade (CF/88, art. 37, caput). O descumprimento desse dever, especialmente quando resulta em prejuízo ao administrado, caracteriza ato ilegal e autoriza a concessão da ordem mandamental.

3. Jurisprudência

O entendimento dominante nas Cortes pátrias é no sentido de que a omissão administrativa em apreciar requerimento ou recurso do administrado, especialmente quando disso decorre prejuízo concreto, configura violação a direito líquido e certo, sendo cabível o Mandado de Segurança.

\"O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (CF/88, art. 5º, LXIX).\" 
[TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP]

4. Conclusão

Restou comprovado nos autos que o Impetrante interpôs recurso administrativo dentro do prazo legal e que a autoridade impetrada permaneceu inerte, promovendo a inscrição do débito em dívida ativa antes do julgamento do recurso. Tal conduta afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da legalidade.

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, o direito líquido e certo do Impetrante deve ser protegido.

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, anulando-se a inscrição em dívida ativa e todos os atos dela decorrentes até a decisão administrativa definitiva.

Fica, ainda, suspensa eventual execução fiscal relativa ao débito objeto desta impetração até o julgamento do recurso administrativo.

Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e da Lei 12.016/2009, art. 25.

É como voto.

Tribunal Regional Federal da __ª Região, data do julgamento.
Desembargador Relator


Observação

  • O voto está em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige decisão fundamentada.
  • O julgamento reconhece o direito líquido e certo do Impetrante à apreciação do recurso administrativo antes da inscrição em dívida ativa.
  • O recurso foi conhecido e provido, deferindo-se integralmente a ordem pleiteada.

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