Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspensão da Cassação da CNH por Ausência de Notificação, Decadência do Direito de Punir e Violação do Devido Processo Legal contra DETRAN/[UF]
Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor TrânsitoMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], Seção de Direito Público.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário no ramo de compra e venda de veículos, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/[UF], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/[UF].
Impetrado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de [UF] – DETRAN/[UF], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Administrativo, CEP 00000-000, Cidade/[UF].
3. DOS FATOS
O Impetrante teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, conforme constatado em fevereiro de 2025, ao tentar acessar o documento digital para fins de hospedagem. Surpreendido com a mensagem de “CNH CASSADA” no aplicativo oficial, buscou esclarecimentos junto ao DETRAN/[UF], não obtendo explicações claras, apenas a confirmação da cassação.
Após contratar despachante, foi informado que a cassação teria ocorrido em 30/01/2025, supostamente em razão de infração leve (4 pontos) cometida em 19/08/2020, durante alegado período de suspensão. Ocorre que, em momento algum, o Impetrante foi notificado acerca de processo de suspensão, da infração em questão, tampouco da instauração ou conclusão do processo de cassação.
Ademais, consulta ao prontuário do DETRAN/[UF] revelou inexistência de infrações ou processos de suspensão entre 21/07/2018 e 21/03/2025. O Impetrante renovou regularmente sua CNH em 23/06/2022, sem qualquer impedimento ou alerta de irregularidade, inclusive obtendo adição de categoria.
Ressalta-se que a infração de agosto de 2020 não foi cometida pelo Impetrante, mas por terceira pessoa, fato que não pôde ser esclarecido administrativamente por ausência de notificação, impedindo a indicação do real condutor.
O procedimento administrativo de cassação foi instaurado mais de quatro anos após a suposta infração, em flagrante violação aos prazos previstos na Lei 14.229/2021. O Impetrante não ultrapassou o limite de pontos, não cometeu infrações gravíssimas e mantém prontuário limpo desde 20/10/2023.
A cassação da CNH, portanto, decorre de divergências de informação, ausência de notificação e prescrição do prazo para instauração do processo, violando o direito de defesa e o devido processo legal, além de afetar diretamente sua atividade profissional.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA VIA ELEITA
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX).
Direito líquido e certo é aquele comprovável de plano, por prova pré-constituída, como ocorre no presente caso, em que se demonstra a ausência de notificação, a prescrição do direito de punir e a divergência de informações no prontuário do Impetrante.
4.2. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O CTB, art. 282, § 1º, exige que as notificações sejam enviadas ao endereço do condutor, sendo válida a expedição ao endereço cadastrado. A ausência de notificação regular impede o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tornando nulo o processo administrativo.
A Súmula 312/STJ reforça a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito. No caso, não há comprovação de envio ou recebimento das notificações, tampouco de publicação por edital após tentativas frustradas, em afronta à Lei 9.784/1999, art. 26, § 3º e CTB, art. 282, § 1º.
A ausência de notificação também impediu o Impetrante de indicar o real condutor da infração de agosto de 2020, violando o CTB, art. 257, § 7º, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
4.3. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A Lei 14.229/2021 alterou o CTB, estabelecendo prazos decadenciais para instauração e conclusão dos processos de suspensão e cassação da CNH: 180 dias para notificação, caso não apresentada defesa, e 360 dias, caso apresentada defesa, contados do ato infracional (CTB, art. 281, parágrafo único, II).
No caso concreto, o procedimento administrativo foi instaurado mais de quatro anos após a infração, em flagrante decadência do direito de punir da Administração, o que acarreta a nulidade do ato sancionatório.
Ademais, a ausência de movimentação processual dentro do prazo de três anos caracteriza prescrição intercorrente, conforme Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO SEM PROCESSO REGULAR
A cassação da CNH exige regular processo administrativo, com observância ao contraditório, ampla defesa e motivação do ato (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º).
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