Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspensão da Cassação da CNH por Ausência de Notificação, Decadência do Direito de Punir e Violação do Devido Processo Legal contra DETRAN/[UF]

Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor Trânsito
Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por empresário contra o Diretor Presidente do DETRAN/[UF], visando a suspensão imediata dos efeitos da cassação da CNH por ausência de notificação válida, decadência do direito de punir e irregularidades no processo administrativo, fundamentado no Código de Trânsito Brasileiro, Constituição Federal e jurisprudência consolidada. O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas necessárias para a anulação da penalidade administrativa e restabelecimento do direito de dirigir do impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], Seção de Direito Público.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário no ramo de compra e venda de veículos, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/[UF], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/[UF].
Impetrado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de [UF] – DETRAN/[UF], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Administrativo, CEP 00000-000, Cidade/[UF].

3. DOS FATOS

O Impetrante teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, conforme constatado em fevereiro de 2025, ao tentar acessar o documento digital para fins de hospedagem. Surpreendido com a mensagem de “CNH CASSADA” no aplicativo oficial, buscou esclarecimentos junto ao DETRAN/[UF], não obtendo explicações claras, apenas a confirmação da cassação.

Após contratar despachante, foi informado que a cassação teria ocorrido em 30/01/2025, supostamente em razão de infração leve (4 pontos) cometida em 19/08/2020, durante alegado período de suspensão. Ocorre que, em momento algum, o Impetrante foi notificado acerca de processo de suspensão, da infração em questão, tampouco da instauração ou conclusão do processo de cassação.

Ademais, consulta ao prontuário do DETRAN/[UF] revelou inexistência de infrações ou processos de suspensão entre 21/07/2018 e 21/03/2025. O Impetrante renovou regularmente sua CNH em 23/06/2022, sem qualquer impedimento ou alerta de irregularidade, inclusive obtendo adição de categoria.

Ressalta-se que a infração de agosto de 2020 não foi cometida pelo Impetrante, mas por terceira pessoa, fato que não pôde ser esclarecido administrativamente por ausência de notificação, impedindo a indicação do real condutor.

O procedimento administrativo de cassação foi instaurado mais de quatro anos após a suposta infração, em flagrante violação aos prazos previstos na Lei 14.229/2021. O Impetrante não ultrapassou o limite de pontos, não cometeu infrações gravíssimas e mantém prontuário limpo desde 20/10/2023.

A cassação da CNH, portanto, decorre de divergências de informação, ausência de notificação e prescrição do prazo para instauração do processo, violando o direito de defesa e o devido processo legal, além de afetar diretamente sua atividade profissional.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA VIA ELEITA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX).
Direito líquido e certo é aquele comprovável de plano, por prova pré-constituída, como ocorre no presente caso, em que se demonstra a ausência de notificação, a prescrição do direito de punir e a divergência de informações no prontuário do Impetrante.

4.2. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O CTB, art. 282, § 1º, exige que as notificações sejam enviadas ao endereço do condutor, sendo válida a expedição ao endereço cadastrado. A ausência de notificação regular impede o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tornando nulo o processo administrativo.
A Súmula 312/STJ reforça a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito. No caso, não há comprovação de envio ou recebimento das notificações, tampouco de publicação por edital após tentativas frustradas, em afronta à Lei 9.784/1999, art. 26, § 3º e CTB, art. 282, § 1º.
A ausência de notificação também impediu o Impetrante de indicar o real condutor da infração de agosto de 2020, violando o CTB, art. 257, § 7º, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

4.3. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A Lei 14.229/2021 alterou o CTB, estabelecendo prazos decadenciais para instauração e conclusão dos processos de suspensão e cassação da CNH: 180 dias para notificação, caso não apresentada defesa, e 360 dias, caso apresentada defesa, contados do ato infracional (CTB, art. 281, parágrafo único, II).
No caso concreto, o procedimento administrativo foi instaurado mais de quatro anos após a infração, em flagrante decadência do direito de punir da Administração, o que acarreta a nulidade do ato sancionatório.
Ademais, a ausência de movimentação processual dentro do prazo de três anos caracteriza prescrição intercorrente, conforme Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO SEM PROCESSO REGULAR

A cassação da CNH exige regular processo administrativo, com observância ao contraditório, ampla defesa e motivação do ato (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, art. 2º).
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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. em face de ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de [UF] – DETRAN/[UF], objetivando a anulação do processo administrativo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob alegação de ausência de notificação, decadência do direito de punir da Administração e nulidade do ato sancionatório, com pedido de liminar para suspensão imediata dos efeitos da cassação.

I – Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança, pois a matéria encontra-se devidamente instruída com prova pré-constituída, sendo a via eleita adequada à proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX.

II – Dos Fatos e do Direito

Da análise dos autos, verifica-se que a penalidade de cassação da CNH do Impetrante decorreu de alegada infração cometida em 19/08/2020, durante suposto período de suspensão. Contudo, restou demonstrada a ausência de notificação regular do Impetrante acerca da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo, impedindo-o do exercício do contraditório e da ampla defesa.

O CTB, art. 282, § 1º, exige a expedição de notificações ao endereço do condutor, permitindo-lhe ciência e defesa. Ademais, a Súmula 312/STJ, estabelece a obrigatoriedade de dupla notificação no processo administrativo para imposição de penalidade de trânsito.

No caso concreto, não há nos autos comprovação de envio ou recebimento das notificações, nem publicação por edital após tentativas frustradas, em afronta a Lei 9.784/1999, art. 26, § 3º e ao CTB, art. 282, § 1º.

Além disso, observa-se que o procedimento administrativo foi instaurado mais de quatro anos após a suposta infração, em flagrante violação ao prazo decadencial previsto no CTB, art. 281, parágrafo único, II, com redação dada pela Lei 14.229/2021, que estipula prazos de 180 e 360 dias para expedição de notificações, conforme haja ou não defesa prévia.

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância dos prazos legais e do devido processo legal para aplicação de penalidades de trânsito, conforme se depreende dos julgados colacionados (TJSP, Apelação Cível 1019262-17.2024; Apelação Cível 1068210-87.2024, entre outros).

Ademais, a ausência de notificação impediu o Impetrante de indicar o real condutor da infração, em violação ao CTB, art. 257, § 7º, e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se, por fim, que a regularidade do procedimento administrativo é requisito indispensável para a validade da penalidade de cassação, sob pena de nulidade, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV e LV e da Lei 9.784/1999, art. 2º.

III – Da Liminar

Presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de notificação e decadência do direito de punir, e o periculum in mora, diante do risco de prejuízo à atividade profissional do Impetrante, revela-se cabível a concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos da cassação da CNH até o julgamento final.

IV – Dispositivo

Diante do exposto, concedo a segurança, para declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH do Impetrante, restabelecendo plenamente seus direitos de dirigir, ante a ausência de notificação válida e a decadência do direito de punir da Administração, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV, LV e XXXV, CTB, art. 281, parágrafo único, II e da Súmula 312/STJ.

Confirmo a liminar anteriormente deferida.

Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas e demais cominações legais.

Publique-se. Intime-se.

V – Fundamentação Constitucional

Cumpre ressaltar que, em obediência a CF/88, art. 93, IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que conduzem à concessão da ordem.


É como voto.

[Local], [data].

Desembargador Relator


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