Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Garantir Análise Célere e Conclusão do Processo Administrativo de Transposição de Servidora Pública Idosa contra Omissão da Comissão Especial dos Ex-Territórios F...

Publicado em: 02/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição inicial de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por servidora pública idosa contra a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, visando garantir a análise e conclusão em prazo razoável do processo administrativo de transposição, diante da demora injustificada e omissão administrativa, com fundamento nos artigos 5º, LXIX e LXXVIII da Constituição Federal, Lei 12.016/2009, Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e princípios da eficiência, legalidade e isonomia. Contém pedidos de liminar, notificação da autoridade coatora, intimação do Ministério Público e produção de provas.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de ___ – Tribunal Regional Federal da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: R. H. A. C., brasileira, solteira, servidora pública, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Porto Velho/RO, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT/SRT/MGI), com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 3º andar, CEP 70046-900, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, R. H. A. C., é servidora pública que pleiteia o direito de integrar o quadro da União, nos termos das Emendas Constitucionais nº 88/2015 e nº 103/2019, por preencher todos os requisitos legais para a transposição. Em 22/03/2021, por meio do Ofício nº 1446/2021/CEEXT - 3CJ/MP, a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT/SRT/MGI) solicitou complementação de documentos, prontamente encaminhados pela Impetrante, conforme comprovantes anexos.

Desde então, a Impetrante tem reiteradamente buscado informações sobre o andamento do processo administrativo, recebendo apenas respostas evasivas de que o pedido ainda se encontra em análise, sem qualquer justificativa plausível para a demora. Ressalte-se que colegas mais jovens, que protocolaram pedidos na mesma época, já tiveram suas análises concluídas e deferidas, estando devidamente integrados ao quadro da União.

A Impetrante, atualmente com 69 anos de idade, encontra-se em situação de vulnerabilidade, pois a legislação impõe a aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme CF/88, art. 40, §1º, II. A morosidade administrativa, portanto, coloca em risco seu direito ao trabalho e à aposentadoria digna. Em razão de sua condição de idosa, requereu prioridade na tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem, contudo, obter resposta efetiva.

Diante da omissão e da demora irrazoável da Administração, resta à Impetrante buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado seu direito líquido e certo à análise célere e fundamentada de seu pedido de transposição.

Resumo: A Impetrante enfrenta demora injustificada na análise de processo administrativo de transposição, mesmo após o envio tempestivo de documentação e reiteradas solicitações de celeridade, em flagrante prejuízo ao seu direito líquido e certo.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

A demora injustificada na análise de processo administrativo configura omissão administrativa ilegal, passível de correção por meio do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

4.2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CELERIDADE PROCESSUAL

O direito à razoável duração do processo administrativo está assegurado na CF/88, art. 5º, LXXVIII, e o princípio da eficiência rege a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput), impondo-lhe o dever de decidir em prazo razoável. A morosidade injustificada, sobretudo quando há requerimento de prioridade por idade, viola direito líquido e certo da Impetrante.

Ademais, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71, determina prioridade na tramitação de processos administrativos para pessoas idosas, reforçando a necessidade de celeridade no caso em tela.

4.3. DA ILEGALIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA

A ausência de resposta ou decisão administrativa, após o cumprimento de todas as exigências pela Impetrante, caracteriza omissão ilegal, afrontando o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a") e o direito à obtenção de certidões e informações (CF/88, art. 5º, XXXIV, "b").

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração o dever de agir conforme a lei, não podendo se omitir ou procrastinar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos viola direito líquido e certo do administrado, autorizando a concessão da segurança para determinar a apreciação do pedido em prazo razoável.

4.4. DA IGUALDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

O princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) foi violado, pois colegas da Impetrante, em situação idêntica, já tiveram seus processos analisados e deferidos. Além disso, o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica impõe à Administração o dever de tratar os administrados de forma previsível e transparente, não podendo frustrar expectativas legítimas por omissão injustificada.

4.5. DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. H. A. C. em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT/SRT/MGI), objetivando a concessão de ordem judicial para que seja determinada a análise célere e fundamentada de seu pedido administrativo de transposição para o quadro da União, com observância da prioridade prevista no Estatuto do Idoso.

A impetrante alega ter cumprido todas as exigências administrativas e apresentado tempestivamente toda a documentação solicitada, mas permanece sem resposta, mesmo após reiterados pedidos, estando em situação de vulnerabilidade em razão da sua idade avançada (69 anos), à vista da proximidade da aposentadoria compulsória. Aduz violação a seus direitos constitucionais à razoável duração do processo, à prioridade prevista em lei especial e à igualdade com outros servidores em situação semelhante.

Requer a concessão da ordem para que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo no prazo fixado, sob pena de multa.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Mandado de Segurança é instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado por ato de autoridade.

No presente caso, está comprovada a existência de ato omissivo da autoridade impetrada, consistente na demora injustificada para apreciação do processo administrativo da impetrante, a qual, inclusive, já atendeu a todas as solicitações documentais e requereu prioridade legal, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), sem obter resposta efetiva.

Não há necessidade de dilação probatória, estando a pretensão devidamente instruída com prova pré-constituída, conforme exige o art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do mandamus.

2. Do Direito Líquido e Certo à Celeridade e Prioridade

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88, impõe à Administração Pública a obrigação de decidir em tempo razoável, não podendo se omitir ou protelar indefinidamente a análise de requerimentos dos administrados.

O caso em exame revela violação a tais princípios, especialmente à vista da prioridade especial conferida ao idoso pelo art. 71 do Estatuto do Idoso, o qual determina tramitação prioritária dos processos administrativos em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Ademais, o direito de petição e de obter informações dos órgãos públicos é resguardado expressamente no art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, da CF/88.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece como ilegal a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos administrativos (MS Acórdão/STJ, STJ; RN Cível Acórdão/TJSP, TJSP; entre outros).

O direito líquido e certo da impetrante, portanto, está devidamente caracterizado.

3. Da Isonomia e Proteção da Confiança

O princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) exige que a Administração trate de forma isonômica os administrados em situação equivalente, não podendo privilegiar uns em detrimento de outros, salvo por critério legalmente justificado. No caso, restou comprovado que colegas da impetrante, em situação similar, já tiveram seus processos analisados e deferidos, caracterizando tratamento desigual e afronta ao princípio da proteção da confiança legítima.

4. Da Fundamentação Jurisdicional (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ressaltar que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX), garantindo transparência, controle e segurança jurídica. Nesta linha, a presente decisão expõe, de maneira clara e detalhada, os fundamentos de fato e de direito que conduzem ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, XXXIV, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei 12.016/2009, art. 7º, III, e demais dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise e conclusão do processo administrativo de transposição da Impetrante, com observância da prioridade legal, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Oficie-se à Autoridade Impetrada para ciência e cumprimento. Notifique-se o Ministério Público Federal. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação sobre Recursos

Nos termos da legislação vigente, não conheço de eventuais recursos interpostos que não se amoldem ao rito do mandado de segurança, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

V. Conclusão

Assim voto.

Porto Velho/RO, ___ de ____________ de 2024.

Juiz Federal


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