Modelo de Justificativa de inadimplemento de alimentos com comprovação de pagamento in natura de despesas essenciais e pedido de reconhecimento de quitação parcial, afastando prisão civil do executado
Publicado em: 25/07/2025 Processo Civil FamiliaJUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS
(CPC/2015, ART. 528, §7º)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 456, Bairro Justiça, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS nos autos da execução de alimentos movida por M. L. de S. S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, autônoma, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, CEP 11223-445, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Executado, A. J. dos S., foi condenado ao pagamento de alimentos em favor de seu filho menor, M. L. de S. S., no valor correspondente a 60% do salário mínimo mensal, conforme decisão judicial transitada em julgado.
No período compreendido entre 10/06/2024 e 10/03/2025, acumulou-se débito alimentar no valor total de R$ 9.420,13. O inadimplemento, contudo, não decorreu de vontade ou negligência do Executado, mas sim de circunstâncias excepcionais e de acordo verbal estabelecido entre as partes.
O Executado quitou, em favor da genitora do alimentando, dívida de aluguel referente ao imóvel onde residem o menor e sua mãe, totalizando R$ 44.821,33, pagos em duas parcelas: R$ 37.598,63 em fevereiro de 2025 e R$ 7.222,70 em maio de 2025. O pagamento foi realizado mediante transferência bancária, havendo comprovantes anexos.
Ressalta-se que, segundo acordo verbal entre as partes, tais valores seriam abatidos da obrigação alimentar. Contudo, não houve anuência escrita da genitora nem homologação judicial do ajuste.
Ademais, a genitora do exequente possui dívida de R$ 2.717,50 com o Executado, referente a serviços de oficina prestados e não pagos.
Por fim, embora a guarda formal seja atribuída à genitora, na prática, o menor permanece sob a guarda de fato do Executado e de seus genitores (avós paternos), sendo estes os responsáveis por prover as despesas cotidianas do alimentando, como alimentação, transporte escolar e demais necessidades básicas.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar encontra respaldo em fatos concretos e comprovados, que afastam a voluntariedade e a inescusabilidade do débito.
Primeiramente, o Executado não se furtou ao dever de sustento do filho, mas, ao contrário, realizou pagamentos substanciais em benefício direto do alimentando, ao quitar integralmente o aluguel do imóvel onde reside o menor, valor este muito superior ao débito alimentar ora executado.
O pagamento de despesas essenciais, como moradia, constitui forma de adimplemento in natura da obrigação alimentar, especialmente quando realizado com ciência e consentimento, ainda que tácito, da representante legal do alimentando.
A ausência de anuência expressa ou homologação judicial do acordo verbal não pode, por si só, desconsiderar o efetivo cumprimento da finalidade alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa da credora, vedado pelo CCB/2002, art. 884.
Ademais, a existência de crédito do Executado em face da genitora do alimentando, referente a serviços de oficina, reforça a necessidade de compensação, ainda que excepcional, para evitar desequilíbrio patrimonial injustificado.
Por fim, a guarda de fato exercida pelo Executado e seus pais, com a assunção das despesas ordinárias do menor, evidencia que o alimentando não ficou desamparado, não havendo risco à sua subsistência ou dignidade.
Assim, não se verifica inadimplemento voluntário e inescusável, mas sim cumprimento alternativo e eficaz da obrigação alimentar, o que deve ser reconhecido por este juízo.
5. DO DIREITO
A obrigação alimentar encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e na solidariedade familiar (CF/88, art. 3º, I), sendo disciplinada pelo CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, e pelo CPC/2015, art. 528 e seguintes.
O CPC/2015, art. 528, §7º, assegura ao executado o direito de apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, cabendo ao juízo avaliar a voluntariedade e a escusabilidade da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, admite, em situações excepcionais, o abatimento de valores pagos in natura, sobretudo quando destinados ao custeio de despesas essenciais do alimentando, como moradia, saúde e educação (STJ, Rec. Esp. 1.501.992 - RJ).
O princípio da incompensabilidade dos alimentos (CCB/2002, art. 1.707) não é absoluto, devendo ser relativizado para evitar enriquecimento sem causa, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.
Ademais, a guarda de fato exercida pelo Executado, com a assunção das despesas cotidianas do menor, demonstra o efetivo cumprimento do dever de sustento, afastando o risco de desamparo e a necessidade de medidas coercitivas extremas, como a prisão civil (CF/88, art. 5º, LXVII; CPC/2015, art. 528, §3º).
Por "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.