Modelo de Justificativa de inadimplemento de alimentos com comprovação de pagamento in natura de despesas essenciais e pedido de reconhecimento de quitação parcial, afastando prisão civil do executado

Publicado em: 25/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de justificativa de inadimplemento de alimentos conforme CPC/2015, art. 528, §7º, apresentado pelo executado que comprova pagamento in natura de aluguel em favor do alimentando, pleiteando abatimento do débito alimentar, reconhecimento da ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, além da compensação de créditos e produção de provas. Fundamentado na dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e jurisprudência do STJ.
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JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS
(CPC/2015, ART. 528, §7º)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 456, Bairro Justiça, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS nos autos da execução de alimentos movida por M. L. de S. S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, autônoma, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, CEP 11223-445, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Executado, A. J. dos S., foi condenado ao pagamento de alimentos em favor de seu filho menor, M. L. de S. S., no valor correspondente a 60% do salário mínimo mensal, conforme decisão judicial transitada em julgado.

No período compreendido entre 10/06/2024 e 10/03/2025, acumulou-se débito alimentar no valor total de R$ 9.420,13. O inadimplemento, contudo, não decorreu de vontade ou negligência do Executado, mas sim de circunstâncias excepcionais e de acordo verbal estabelecido entre as partes.

O Executado quitou, em favor da genitora do alimentando, dívida de aluguel referente ao imóvel onde residem o menor e sua mãe, totalizando R$ 44.821,33, pagos em duas parcelas: R$ 37.598,63 em fevereiro de 2025 e R$ 7.222,70 em maio de 2025. O pagamento foi realizado mediante transferência bancária, havendo comprovantes anexos.

Ressalta-se que, segundo acordo verbal entre as partes, tais valores seriam abatidos da obrigação alimentar. Contudo, não houve anuência escrita da genitora nem homologação judicial do ajuste.

Ademais, a genitora do exequente possui dívida de R$ 2.717,50 com o Executado, referente a serviços de oficina prestados e não pagos.

Por fim, embora a guarda formal seja atribuída à genitora, na prática, o menor permanece sob a guarda de fato do Executado e de seus genitores (avós paternos), sendo estes os responsáveis por prover as despesas cotidianas do alimentando, como alimentação, transporte escolar e demais necessidades básicas.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar encontra respaldo em fatos concretos e comprovados, que afastam a voluntariedade e a inescusabilidade do débito.

Primeiramente, o Executado não se furtou ao dever de sustento do filho, mas, ao contrário, realizou pagamentos substanciais em benefício direto do alimentando, ao quitar integralmente o aluguel do imóvel onde reside o menor, valor este muito superior ao débito alimentar ora executado.

O pagamento de despesas essenciais, como moradia, constitui forma de adimplemento in natura da obrigação alimentar, especialmente quando realizado com ciência e consentimento, ainda que tácito, da representante legal do alimentando.

A ausência de anuência expressa ou homologação judicial do acordo verbal não pode, por si só, desconsiderar o efetivo cumprimento da finalidade alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa da credora, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

Ademais, a existência de crédito do Executado em face da genitora do alimentando, referente a serviços de oficina, reforça a necessidade de compensação, ainda que excepcional, para evitar desequilíbrio patrimonial injustificado.

Por fim, a guarda de fato exercida pelo Executado e seus pais, com a assunção das despesas ordinárias do menor, evidencia que o alimentando não ficou desamparado, não havendo risco à sua subsistência ou dignidade.

Assim, não se verifica inadimplemento voluntário e inescusável, mas sim cumprimento alternativo e eficaz da obrigação alimentar, o que deve ser reconhecido por este juízo.

5. DO DIREITO

A obrigação alimentar encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e na solidariedade familiar (CF/88, art. 3º, I), sendo disciplinada pelo CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, e pelo CPC/2015, art. 528 e seguintes.

O CPC/2015, art. 528, §7º, assegura ao executado o direito de apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, cabendo ao juízo avaliar a voluntariedade e a escusabilidade da conduta.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, admite, em situações excepcionais, o abatimento de valores pagos in natura, sobretudo quando destinados ao custeio de despesas essenciais do alimentando, como moradia, saúde e educação (STJ, Rec. Esp. 1.501.992 - RJ).

O princípio da incompensabilidade dos alimentos (CCB/2002, art. 1.707) não é absoluto, devendo ser relativizado para evitar enriquecimento sem causa, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.

Ademais, a guarda de fato exercida pelo Executado, com a assunção das despesas cotidianas do menor, demonstra o efetivo cumprimento do dever de sustento, afastando o risco de desamparo e a necessidade de medidas coercitivas extremas, como a prisão civil (CF/88, art. 5º, LXVII; CPC/2015, art. 528, §3º).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de justificativa de inadimplemento de alimentos apresentada por A. J. dos S. nos autos de execução de alimentos movida por M. L. de S. S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L.. O executado alega que não houve inadimplemento voluntário ou inescusável, pois teria quitado dívida de aluguel em benefício do alimentando, além de possuir crédito em face da genitora da criança, bem como exercer, de fato, a guarda do menor juntamente com seus genitores (avós paternos).

Requer, assim, o reconhecimento do adimplemento parcial da obrigação alimentar, com abatimento dos valores pagos a título de aluguel e do crédito referente a serviços prestados, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de decretação de prisão civil, ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito.

II – Fundamentação

II.1 – Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal consagra, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a solidariedade familiar (CF/88, art. 3º, I), princípios que orientam a obrigação alimentar. O direito aos alimentos está disciplinado nos CCB/2002, art. 1.694 e seguintes, bem como no CPC/2015, art. 528 e seguintes.

O CPC/2015, art. 528, §7º preceitua que “o executado será ouvido no prazo de três dias, podendo apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, cabendo ao juiz analisar a plausibilidade e a razoabilidade da justificativa apresentada”.

Ademais, nos termos do CF/88, art. 5º, LXVII, somente é cabível a prisão civil do devedor de alimentos quando caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável.

II.2 – Da Justificativa e dos Pagamentos In Natura

Analisando-se detidamente os documentos acostados, verifica-se que o executado realizou o pagamento do aluguel do imóvel onde reside o alimentando, no valor de R$ 44.821,33, valor substancialmente superior ao débito alimentar ora executado (R$ 9.420,13), conforme comprovantes anexos.

Ressalta-se que, embora não tenha havido anuência formal da genitora ou homologação judicial do acordo verbal, é incontroverso nos autos que tais pagamentos reverteram diretamente em benefício do menor, viabilizando sua moradia e preservando sua dignidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (CCB/2002, art. 1.707), a fim de evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:

“Sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no CCB/2002, art. 884, esta Corte Superior de Justiça, por sua vez, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. (...) Nessas hipóteses, penso que não há falar em mera liberalidade do alimentante, mas de cumprimento efetivo, ainda que parcial, da obrigação alimentar, com o atendimento de necessidades essenciais do alimentado, que certamente teriam de ser suportadas pela pensão mensal fixada em pecúnia.”
(STJ, Rec. Esp. 1.501.992 - RJ)

Assim, demonstrado o adimplemento de obrigação alimentar por meio de custeio direto de despesas essenciais, notadamente moradia, não se pode considerar o débito como inescusável ou voluntário.

Adicionalmente, a alegação de crédito do executado em face da genitora do alimentando, referente a serviços prestados, pode, excepcionalmente, ser objeto de compensação, desde que inequivocamente comprovado, a fim de evitar desequilíbrio patrimonial injustificado, nos termos do CCB/2002, art. 884.

II.3 – Da Guarda de Fato

Os autos revelam que, embora a guarda formal seja atribuída à genitora, o menor permanece, de fato, sob os cuidados do executado e de seus genitores, que assumem as despesas cotidianas do alimentando, como alimentação, transporte escolar e demais necessidades básicas.

A guarda de fato, com assunção dos encargos ordinários, corrobora a tese de adimplemento da obrigação alimentar, afastando o risco de desamparo do alimentando e a necessidade de aplicação de medidas coercitivas extremas, como a prisão civil (CF/88, art. 5º, LXVII; CPC/2015, art. 528, §3º).

II.4 – Da Jurisprudência

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos somente se justifica quando o inadimplemento é voluntário e inescusável, não se aplicando à hipótese em que comprovada justificativa razoável para o não pagamento, conforme se verifica:

“A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no CPC/2015, art. 528, §3º (...), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer o débito inadimplido. (...) Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na CF/88, art. 5º, LXVII.”
(STJ, HABEAS CORPUS 877.311 - MG)

II.5 – Do Devido Processo Legal e Fundamentação

Cumpre lembrar que a decisão judicial deve ser fundamentada, conforme determina o CF/88, art. 93, IX, o que se observa no presente voto, com a apreciação de todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a justificativa apresentada por A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 528, §7º, para:

  1. Reconhecer o adimplemento parcial da obrigação alimentar, com abatimento dos valores pagos a título de aluguel da residência do alimentando (totalizando R$ 44.821,33), bem como do crédito de R$ 2.717,50 referente a serviços prestados à genitora do menor, evitando-se enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
  2. Reconhecer que não houve inadimplemento voluntário e inescusável, afastando-se a possibilidade de decretação de prisão civil do executado (CF/88, art. 5º, LXVII; CPC/2015, art. 528, §3º).
  3. Determinar, caso remanesça débito, que o pagamento seja realizado de forma parcelada, em valor razoável, de modo a preservar a subsistência do executado, se requerido.
  4. Deferir a produção das provas requeridas, caso haja necessidade de elucidação de algum ponto controvertido.
  5. Condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso reste comprovada a inexigibilidade do débito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Decisão sobre Recursos

Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora proferida, por seus próprios fundamentos.

V – Conclusão

Esta decisão encontra amparo no CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada, bem como na interpretação harmônica entre os fatos concretos e os dispositivos legais e constitucionais mencionados.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado(a)


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