Modelo de Impugnação aos Embargos de Terceiro em execução de alimentos para manutenção da penhora de veículo adquirido após ajuizamento, alegando fraude à execução conforme CPC/2015, art. 792, IV, e prioridade do crédi...
Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil FamiliaIMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente/Impugnante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [cidade/UF].
Executado: F. V. P. S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, [cidade/UF].
Embargante (Terceiro): A. T. P., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Bela Vista, [cidade/UF].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por M. F. de S. L. em 14/02/2024 em face de F. V. P. S., em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em sentença. No curso da execução, foi determinada a penhora de veículo automotor (Ford F 250 XL L), registrado em nome do executado.
Posteriormente, sobreveio embargos de terceiro opostos por A. T. P., alegando ser legítimo possuidor e proprietário do referido veículo, adquirido em 01/07/2024, após a propositura da execução. O embargante sustenta ter agido de boa-fé e requer a liberação da restrição veicular, alegando que a transferência não foi realizada tempestivamente por problemas mecânicos.
Contudo, a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, em momento no qual o executado já se encontrava insolvente, restando caracterizada a fraude à execução, nos termos do CPC/2015, art. 792, IV. Ressalte-se que a natureza alimentar do crédito exequendo impõe prioridade à satisfação do direito do alimentando, não se podendo admitir a liberação do bem penhorado em prejuízo da parte mais vulnerável.
Diante disso, a presente impugnação visa a manutenção da penhora e das medidas constritivas incidentes sobre o veículo, com a rejeição dos embargos de terceiro.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Inexistência de Boa-fé Objetiva
O embargante não comprovou a adoção das cautelas mínimas exigidas para a aquisição do bem, tais como a verificação da existência de ações judiciais em nome do alienante e a apresentação de certidões negativas, conforme orientação consolidada pelo STJ (Súmula 375/STJ). A ausência dessas diligências afasta a presunção de boa-fé e reforça a configuração da fraude à execução.
Carência de Interesse de Agir
Considerando que a alienação do veículo se deu após o ajuizamento da execução e diante da insolvência do executado, a pretensão do embargante carece de interesse jurídico, pois a transação é ineficaz em relação à exequente, nos termos do CPC/2015, art. 792, § 1º.
5. DO DIREITO
5.1. DA FRAUDE À EXECUÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 792, IV, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No presente caso, a execução de alimentos foi proposta em 14/02/2024, e a alienação do veículo ocorreu em 01/07/2024, quando já pendente a demanda e inexistindo outros bens livres e desembaraçados em nome do executado.
O próprio embargante reconhece que não conseguiu transferir o veículo em tempo hábil, o que reforça o caráter simulatório e a tentativa de esvaziamento patrimonial por parte do executado, em prejuízo do direito alimentar da exequente.
5.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E SUA PRIORIDADE
O crédito exequendo possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade absoluta na ordem de satisfação, conforme preconiza a CF/88, art. 227, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A proteção do direito à alimentação é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo prevalecer sobre interesses patrimoniais de terceiros adquirentes que não observaram as cautelas legais.
5.3. DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE A EXEQUENTE
A alienação do bem, realizada após o ajuizamento da execução e em contexto de insolvência do executado, é ineficaz em relação à exequente, independentemente de registro da penhora, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 956.943/PR/STJ) e pela Súmula 375/STJ, desde que demonstrada a má-fé do adquirente ou a ausência de cautelas mínimas.
No caso em tela, o embargante não comprovou a adoção de diligências para verificar a existência de demandas judiciais contra o alienante, tampouco apresentou certidões negativas, evidenciando o desprezo pelas regras básicas de aquisição segura de bens móveis.
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