Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença em execução de alimentos com reconhecimento de pagamentos parciais, pedido de atualização dos cálculos, suspensão do processo e justificativa de inadimplemento por dificulda...

Publicado em: 02/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de alimentos, onde o executado reconhece pagamentos parciais não computados, requer atualização da planilha de débito, suspensão do processo em caso de acordo, e apresenta justificativa de inadimplemento temporário com base no CPC/2015. Contém fundamentação jurídica, jurisprudência consolidada e pedido de produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara de Família da Comarca de ... do Tribunal de Justiça do Estado ...

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 100, bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, executado nos autos do cumprimento de sentença de alimentos que lhe move M. F. de S. L., brasileira, estudante, menor impúbere, representada por sua genitora A. P. de S. L., brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, exequente, vem, tempestivamente, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua das Oliveiras, nº 300, bairro Centro, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do CPC/2015, art. 525, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. F. de S. L., representada por sua genitora, em face de A. J. dos S., visando à satisfação de obrigação alimentar fixada em sentença transitada em julgado. O exequente alega inadimplemento de parcelas alimentares referentes ao período de janeiro a junho de 2024, apresentando planilha de cálculo que aponta débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária.

O executado, ora impugnante, reconhece parcialmente a existência de diferenças, contudo, destaca que efetuou pagamentos parciais diretamente à representante legal da exequente, bem como realizou depósitos em juízo, que não foram devidamente considerados na planilha apresentada. Ademais, justifica eventual inadimplemento pontual em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, as quais não afastam sua boa-fé e intenção de adimplir a obrigação.

4. DOS FATOS

A obrigação alimentar foi fixada por sentença proferida nos autos da ação de alimentos nº .../...., transitada em julgado em 10/01/2024, estabelecendo o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00, a ser depositada até o dia 10 de cada mês.

O impugnante, desde então, realizou pagamentos regulares até março de 2024, quando, em razão de desemprego e dificuldades financeiras, atrasou parcialmente as parcelas de abril e maio, efetuando, todavia, depósitos em juízo nos valores de R$ 1.000,00 (abril) e R$ 1.500,00 (maio), conforme comprovantes anexos.

Em junho de 2024, retomou o pagamento integral da pensão, inclusive arcando com valores retroativos, totalizando R$ 2.500,00 depositados em juízo, destinados à quitação das diferenças remanescentes. Ressalta-se que parte dos valores foi entregue diretamente à representante legal da exequente, mediante recibos assinados, não computados na planilha apresentada pela exequente.

Assim, o valor efetivamente devido é inferior ao apontado na inicial do cumprimento de sentença, devendo ser abatidos os pagamentos realizados, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para o executado apresentar defesa quanto à existência de excesso de execução, pagamento parcial, inexigibilidade do título ou qualquer outra matéria passível de apreciação, nos termos do CPC/2015, art. 525, §1º.

5.2. DO PAGAMENTO PARCIAL E DA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES

O CPC/2015, art. 354, determina que o pagamento parcial deve ser imputado primeiramente aos juros e depois ao capital. Os comprovantes de depósito em juízo e recibos de pagamento direto à representante legal da exequente comprovam a boa-fé do executado e a efetiva redução do débito alimentar.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os pagamentos parciais realizados pelo devedor devem ser deduzidos do montante executado, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

5.3. DA JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO PARCIAL

O executado, ora impugnante, enfrentou dificuldades financeiras temporárias, devidamente comprovadas, que justificaram o atraso parcial de algumas parcelas. O CPC/2015, art. 528, §2º, admite a apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento, a fim de afastar eventual aplicação de medidas coercitivas mais gravosas, como a prisão civil.

Ressalta-se que, mesmo diante das dificuldades, o impugnante não se furtou ao pagamento, tendo realizado depósitos parciais e retomado o adimplemento integral tão logo possível, demonstrando boa-fé e compromisso com a obrigação alimentar.

5.4. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS

Considerando a existência de pagamentos parciais e diretos, impõe-se a atualização da planilha de débito apresentada pela exequente, com a dedução dos valores comprovadamente pagos, nos termos do CPC/2015, art. 525, §4º. Caso haja divergência quanto aos valores, requer-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do saldo efetivamente devido.

5.5. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE ACORDO OU PAGAMENTO PARCELADO

Caso as partes venham a celebrar acordo para pagamento parcelado do débito remanescente, requer-se a suspensão do feito até o integral cumprimento, nos termos do CPC/2015, art. 922, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DO PACTUADO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença dos autos de execução de alimentos proposta por M. F. de S. L., representada por sua genitora, em face de A. J. dos S., na qual o executado alega ter realizado pagamentos parciais, tanto mediante depósitos judiciais quanto entregas diretas à representante legal da exequente, não computados na planilha apresentada.

O impugnante justifica o inadimplemento pontual das parcelas de abril e maio de 2024 por dificuldades financeiras, alegando boa-fé e intenção de adimplir. Em junho de 2024, retornou ao pagamento regular, inclusive quitando valores retroativos. Pleiteia, assim, o abatimento dos valores pagos do montante executado, a atualização dos cálculos e a eventual remessa ao contador judicial.

A exequente, por sua vez, manifesta-se pelo prosseguimento da execução, alegando inadimplemento das obrigações alimentares.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 525, estando a impugnação tempestiva e instruída com documentos que amparam a pretensão do executado. Portanto, conheço da presente impugnação.

2.2. Dos Pagamentos Parciais e Dedução do Débito

Consoante documentação acostada, restou comprovado que o executado realizou depósitos judiciais parciais referentes às parcelas de abril e maio de 2024, bem como procedeu a pagamentos diretos à representante legal da exequente, mediante recibos devidamente assinados.

O CPC/2015, art. 354 dispõe que o pagamento parcial deve ser imputado primeiramente aos juros e, posteriormente, ao capital. Ademais, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os pagamentos parciais realizados pelo devedor devem ser deduzidos do montante executado, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do CCB/2002, art. 884.

Deste modo, a planilha apresentada pela exequente deve ser atualizada, a fim de que sejam abatidos os valores efetivamente pagos, seja por meio de depósito judicial, seja por entrega direta, conforme comprovação documental constante dos autos.

2.3. Da Justificativa do Inadimplemento Parcial

O executado comprovou dificuldades financeiras temporárias, em razão de desemprego, que justificaram o atraso parcial das parcelas alimentares. O CPC/2015, art. 528, §2º admite a apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento, de modo a afastar a aplicação de medidas coercitivas extremas, como a prisão civil.

No caso, restou demonstrado que o executado não se furtou ao adimplemento da obrigação, tendo realizado pagamentos parciais e retomado o pagamento integral tão logo possível, o que evidencia sua boa-fé.

2.4. Da Atualização dos Cálculos e Remessa ao Contador Judicial

Considerando a existência de divergência acerca dos valores efetivamente devidos, entendo ser necessária a atualização da planilha de débito, com a dedução dos valores comprovadamente quitados, nos termos do CPC/2015, art. 525, §4º. Caso persistam dúvidas quanto ao saldo remanescente, determino a remessa dos autos ao contador judicial para apuração precisa do débito alimentar.

2.5. Da Suspensão em Caso de Acordo

Havendo manifestação das partes pela celebração de acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, conforme previsto no CPC/2015, art. 922.

2.6. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que a presente decisão encontra amparo na exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para:

  • Reconhecer os pagamentos parciais e diretos efetuados pelo executado, determinando a dedução dos respectivos valores do débito alimentar executado;
  • Determinar a atualização da planilha de débito, com a dedução dos valores pagos, nos termos do CPC/2015, art. 525, §4º;
  • Se necessário, remeter os autos ao contador judicial para apuração do saldo devedor;
  • Suspender o processo caso as partes celebrem acordo para pagamento parcelado, nos termos do CPC/2015, art. 922;
  • Rejeitar, por ora, eventual pedido de prisão civil, diante da justificativa plausível apresentada e da demonstração de boa-fé do executado (CPC/2015, art. 528, §2º);
  • Intimar a exequente para se manifestar sobre os pagamentos realizados e, se for o caso, apresentar planilha atualizada de débito;
  • Condenar a parte vencida, se comprovado excesso de execução, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

Assim voto.

Cidade/UF, 20 de junho de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito


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