Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por prescrição intercorrente em ação de indenização por acidente de trânsito com pedido de extinção do processo

Publicado em: 10/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por M. F. de S. L. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fundamentada na prescrição intercorrente devido à inércia da parte exequente por mais de 17 anos, com base no CPC/2015, art. 924, V, e no Código Civil, art. 206, §3º, V. O documento também requer a extinção do processo, condenação em custas e honorários, e traz jurisprudência consolidada sobre o tema.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Helena de Goiás – Seção Judiciária de Goiás – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº 000, Bairro Y, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impugnado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na SBN Quadra 1, Bloco A, Ed. Sede, Brasília/DF, CEP 70002-900, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente impugnação versa sobre o cumprimento de sentença proposto pela ECT em face de M. F. de S. L., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22 de março de 2001, no município de Santa Helena de Goiás/GO, envolvendo veículo da Impugnante e motocicleta de propriedade da Impugnada. Não houve lesão corporal, apenas danos materiais.

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência, condenando a Impugnante ao pagamento de R$ 934,94 (novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Em 22/05/2007, foi interposta apelação pela Impugnante, com contrarrazões em 10/08/2007, sendo os autos remetidos ao TRF1 em 10/10/2007, recebidos em 07/11/2007 e distribuídos à Desembargadora Selena de Almeida.

O processo, físico, permaneceu em tramitação no TRF1 por mais de 17 anos, tendo sido migrado ao PJe apenas em 16/03/2020. A decisão que negou provimento à apelação foi prolatada somente em 29/11/2024. Após o trânsito em julgado, o Juízo de origem determinou a intimação do Autor para cumprimento de sentença e, em seguida, da Impugnante para pagamento ou apresentação de impugnação, cujo prazo expira em 14/07/2025.

Ressalta-se que, durante todo esse período, não houve qualquer movimentação útil por parte da Impugnada visando à satisfação do crédito, caracterizando-se inércia processual e, por conseguinte, a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme será demonstrado.

4. PRELIMINARMENTE

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal previsto no CCB/2002, art. 206, §3º, V, sem qualquer ato útil da parte exequente para promover o cumprimento da sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência dominante.

O processo permaneceu paralisado por mais de 17 anos no TRF1, sem qualquer impulso processual relevante por parte da exequente, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do CPC/2015, art. 924, V, e da Súmula 150/STF.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O instituto da prescrição intercorrente consiste na perda do direito de executar a sentença em razão da inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 924, V: “Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente.”

O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito é de três anos, nos termos do CCB/2002, art. 206, §3º, V. A Súmula 150/STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que a prescrição intercorrente incide nas execuções fundadas em título judicial, inclusive nos processos regidos pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material.

No caso em tela, após o recebimento dos autos pelo TRF1 em 07/11/2007, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por mais de 17 anos, até a prolação do acórdão em 29/11/2024. Não há nos autos qualquer requerimento ou diligência da exequente visando à satisfação do crédito, caracterizando-se a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.

O CPC/2015, art. 921, §4º, prevê que, decorrido o prazo prescricional sem manifestação do exequente, o juiz deve, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

5.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO TERMO INICIAL

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios estabelece que o prazo prescricional para a execução de sentença condenatória em indenização por acidente de trânsito é trienal, contado do trânsito em julgado da decisão (CCB/2002, art. 206, §3º, V; Súmula 150/STF).

No presente caso, o trânsito em julgado somente se deu em 29/11/2024, mas o processo permaneceu paralisado por mais de 17 anos, sem qualquer impulso útil da exequente, o que, por si só, configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.827.571/SP; AgInt no REsp 2.169.251/MG).

5.3. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige a intimação pessoal do exequente para dar andam"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por M. F. de S. L. em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em decorrência de condenação ao pagamento de R$ 934,94 (novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), oriunda de acidente de trânsito ocorrido em 22 de março de 2001, que resultou apenas em danos materiais.

A parte impugnante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista o decurso de mais de 17 anos sem qualquer ato útil da exequente visando à satisfação do crédito, motivo pelo qual requer a extinção do cumprimento de sentença.

I – Do Conhecimento da Impugnação

A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 525.

II – Da Prescrição Intercorrente

O cerne da controvérsia reside na análise da alegada prescrição intercorrente, instituto expressamente previsto no CPC/2015, art. 924, V, que determina: "Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente."

No caso, a pretensão executória decorre de indenização proveniente de acidente de trânsito, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do CCB/2002, art. 206, §3º, V, e da Súmula 150/STF.

De acordo com os autos, após o recebimento do processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 07/11/2007, o feito permaneceu inerte por mais de 17 anos, sem qualquer movimentação útil por parte da exequente, até a prolação do acórdão em 29/11/2024.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título judicial, inclusive nos processos regidos pelo CPC/1973, quando constatada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material (AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que, consoante entendimento consolidado, não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para a configuração da prescrição intercorrente (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Destaco, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente visa preservar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LXXVIII.

No presente caso, não há nos autos qualquer demonstração de iniciativa da parte exequente para o cumprimento da sentença, caracterizando-se, assim, a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III – Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

Cumpre observar que a fundamentação adequada e congruente é exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões de forma clara e completa.

No tocante à extinção do cumprimento de sentença, o CPC/2015, art. 924, V é expresso ao prever tal possibilidade diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, o CCB/2002, art. 206, §3º, V fixa o prazo trienal para a pretensão de reparação civil.

O reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, encontra respaldo tanto no ordenamento legal quanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição intercorrente e, nos termos do CPC/2015, art. 924, V, julgo extinto o cumprimento de sentença promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de M. F. de S. L.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do CPC/2015, art. 85.

Fica prejudicada a análise dos demais pedidos, diante da extinção da execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V – Conclusão

Assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no CPC/2015, art. 924, V, CCB/2002, art. 206, §3º, V, CF/88, art. 5º, LXXVIII, e nos fundamentos acima expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Santa Helena de Goiás/GO, data do julgamento.

_______________________________________
Magistrado(a)


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