Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por prescrição intercorrente em ação de indenização por acidente de trânsito com pedido de extinção do processo
Publicado em: 10/07/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Helena de Goiás – Seção Judiciária de Goiás – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº 000, Bairro Y, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impugnado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na SBN Quadra 1, Bloco A, Ed. Sede, Brasília/DF, CEP 70002-900, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente impugnação versa sobre o cumprimento de sentença proposto pela ECT em face de M. F. de S. L., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22 de março de 2001, no município de Santa Helena de Goiás/GO, envolvendo veículo da Impugnante e motocicleta de propriedade da Impugnada. Não houve lesão corporal, apenas danos materiais.
Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência, condenando a Impugnante ao pagamento de R$ 934,94 (novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Em 22/05/2007, foi interposta apelação pela Impugnante, com contrarrazões em 10/08/2007, sendo os autos remetidos ao TRF1 em 10/10/2007, recebidos em 07/11/2007 e distribuídos à Desembargadora Selena de Almeida.
O processo, físico, permaneceu em tramitação no TRF1 por mais de 17 anos, tendo sido migrado ao PJe apenas em 16/03/2020. A decisão que negou provimento à apelação foi prolatada somente em 29/11/2024. Após o trânsito em julgado, o Juízo de origem determinou a intimação do Autor para cumprimento de sentença e, em seguida, da Impugnante para pagamento ou apresentação de impugnação, cujo prazo expira em 14/07/2025.
Ressalta-se que, durante todo esse período, não houve qualquer movimentação útil por parte da Impugnada visando à satisfação do crédito, caracterizando-se inércia processual e, por conseguinte, a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme será demonstrado.
4. PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal previsto no CCB/2002, art. 206, §3º, V, sem qualquer ato útil da parte exequente para promover o cumprimento da sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência dominante.
O processo permaneceu paralisado por mais de 17 anos no TRF1, sem qualquer impulso processual relevante por parte da exequente, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do CPC/2015, art. 924, V, e da Súmula 150/STF.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O instituto da prescrição intercorrente consiste na perda do direito de executar a sentença em razão da inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 924, V: “Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente.”
O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito é de três anos, nos termos do CCB/2002, art. 206, §3º, V. A Súmula 150/STF dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que a prescrição intercorrente incide nas execuções fundadas em título judicial, inclusive nos processos regidos pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material.
No caso em tela, após o recebimento dos autos pelo TRF1 em 07/11/2007, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por mais de 17 anos, até a prolação do acórdão em 29/11/2024. Não há nos autos qualquer requerimento ou diligência da exequente visando à satisfação do crédito, caracterizando-se a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.
O CPC/2015, art. 921, §4º, prevê que, decorrido o prazo prescricional sem manifestação do exequente, o juiz deve, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.
5.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO TERMO INICIAL
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios estabelece que o prazo prescricional para a execução de sentença condenatória em indenização por acidente de trânsito é trienal, contado do trânsito em julgado da decisão (CCB/2002, art. 206, §3º, V; Súmula 150/STF).
No presente caso, o trânsito em julgado somente se deu em 29/11/2024, mas o processo permaneceu paralisado por mais de 17 anos, sem qualquer impulso útil da exequente, o que, por si só, configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.827.571/SP; AgInt no REsp 2.169.251/MG).
5.3. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige a intimação pessoal do exequente para dar andam"'>...
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