Modelo de Impugnação à petição executiva para reconhecimento da validade da transferência de imóvel gravado com indisponibilidade como garantia do débito, com base no CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJRJ

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil
Modelo de impugnação à petição em execução civil que contesta a recusa do exequente em aceitar a transferência de imóvel gravado com indisponibilidade para satisfação do débito. Argumenta-se com base no CPC/2015, destacando a ordem legal de penhora, o princípio da menor onerosidade ao devedor, a efetividade da execução, além de citar jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que respaldam a possibilidade de penhora e alienação do imóvel mesmo gravado, desde que o valor seja suficiente para garantia do crédito, sem prejuízo ao credor. Requer o recebimento da impugnação, a aceitação do imóvel ofertado, o prosseguimento da execução e condenação em custas e honorários em caso de resistência infundada.
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IMPUGNAÇÃO À PETIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº: ____________

Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Impugnado: M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF.

2. DOS FATOS

A presente impugnação tem por objetivo contrapor a petição apresentada pela parte exequente, que se opõe à transferência de imóvel de titularidade do executado, atualmente gravado com indisponibilidade, como forma de satisfação do débito exequendo.

O imóvel ofertado pelo executado encontra-se sob o gravame de indisponibilidade, cujo valor de avaliação supera, de forma significativa, o montante do débito objeto da execução. O exequente, entretanto, recusa a transferência do referido bem, alegando suposta ineficácia da medida e defendendo, de forma genérica, a prevalência do princípio da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Ressalte-se que a indisponibilidade do imóvel não impede sua utilização para fins de garantia da execução, especialmente quando o valor do bem supera o débito exequendo, não havendo prejuízo ao credor, que poderá, em eventual expropriação, receber integralmente seu crédito, restando ao executado o saldo remanescente.

Assim, a recusa infundada do exequente afronta não apenas a ordem legal de penhora, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

3. DO DIREITO

3.1. DA ORDEM LEGAL DE PENHORA E DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL GRAVADO

O CPC/2015, art. 835, estabelece a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, priorizando o dinheiro, mas admitindo a penhora de imóveis quando não localizados ativos financeiros suficientes. O §1º do mesmo artigo permite ao juiz flexibilizar essa ordem, desde que fundamentadamente, considerando a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ordem de penhora não é absoluta, podendo ser relativizada em situações específicas, como na hipótese de o imóvel ofertado ser suficiente para garantir o débito (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.540.073 - SP).

Ademais, o CPC/2015, art. 805, dispõe que, quando houver mais de um meio para a satisfação do crédito, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao exequente. No caso em tela, a transferência do imóvel gravado com indisponibilidade, cujo valor é superior ao débito, não acarreta qualquer prejuízo ao credor, que terá seu crédito integralmente garantido.

3.2. DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no CPC/2015, art. 805, deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797). Não se trata de direito absoluto do devedor, tampouco de prerrogativa exclusiva do credor, devendo o magistrado ponderar, no caso concreto, qual medida melhor atende à satisfação do crédito sem impor gravame desnecessário ao executado.

O STJ já decidiu que “o princípio da menor onerosidade da execução não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055547-54.2022.8.19.0000), mas também que a substituição da penhora pode ser admitida quando não houver prejuízo ao credor e o valor do bem ofertado for suficiente para garantir o débito (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.123.788 - MG).

3.3. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE

A indisponibilidade do imóvel não impede sua penhora ou transferência para satisfação do crédito exequendo, desde que observados os direitos de terceiros e a ordem de preferência legal. O CPC/2015, art. 848, I, permite a substituição da penhora quando o bem ofertado não obedecer à ordem legal, desde que não haja prejuízo ao credor.

A jurisprudência do STJ reconhece que, ocorrendo a expropriação do bem, o valor excedente ao crédito exequendo deve ser restituído ao executado, não havendo prejuízo ao credor (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0094947-41.2023.8.19.0000).

3.4. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DA BOA-FÉ

Não há que se falar em fraude à execução na transferência de imóvel gravado com indisponibilidade para satisfação do débito, quando não demonstrada má-fé ou prejuízo ao credor, conforme entendimento do STJ (STJ, RECURSO ESPECIAL 1.818.926 - DF).

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, deve nortear a atuação das partes e do juízo, de modo a evitar decisões que inviabilizem a satisfação do crédito ou imponham gravames desproporcionais ao executado.

3.5. DA SUFICIÊNCIA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO

O imóvel ofertado, mesmo gravado com indisponibilidade, é suficiente para garantir o débito, sendo superior ao valor da execução. Assim, não há justificativa para a recusa do exequente, devendo ser admitida sua transferência, nos termos do CPC/2015, art. 848, I, e art. 805.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de impugnação à petição na qual a parte impugnante, A. J. dos S., busca a aceitação, para fins de garantia da execução, de imóvel de sua titularidade, atualmente gravado com indisponibilidade, alegando que o valor do bem supera o montante do débito exequendo. O exequente, por sua vez, recusa a transferência do referido imóvel, defendendo a prevalência do princípio da efetividade da execução sobre o da menor onerosidade ao devedor.

O objeto central da controvérsia consiste em definir se é possível admitir a transferência de imóvel gravado com indisponibilidade, cuja avaliação supera o valor do débito, como garantia da execução, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto observa, como determina a CF/88, art. 93, IX, o dever de fundamentação das decisões judiciais, garantindo a transparência e o controle jurisdicional dos atos decisórios.

Destaca-se ainda a necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), os quais exigem que as partes possam se manifestar e que suas posições sejam devidamente apreciadas pelo juízo.

2. Da Ordem Legal de Penhora e Princípios da Execução

O CPC/2015, art. 835 estabelece a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, priorizando o dinheiro, mas admitindo a penhora de imóveis, especialmente quando não localizados ativos financeiros suficientes. O §1º do referido artigo autoriza o juiz a flexibilizar essa ordem, desde que o faça de modo fundamentado, ponderando a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.

O CPC/2015, art. 805 determina que, havendo mais de um meio para satisfação do crédito, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao exequente. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a ordem de penhora não é absoluta e pode ser relativizada diante das peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.540.073 - SP).

No caso em análise, restou demonstrado que o imóvel ofertado como garantia possui valor superior ao débito exequendo, não se evidenciando qualquer prejuízo ao credor, que poderá receber integralmente seu crédito, sendo o saldo remanescente restituído ao devedor.

3. Da Possibilidade de Penhora e Alienação de Imóvel Gravado com Indisponibilidade

A indisponibilidade do imóvel, por si só, não impede sua penhora ou transferência para satisfação do crédito exequendo, desde que respeitados os direitos de terceiros e a ordem de preferência legal (CPC/2015, art. 848, I).

A jurisprudência é firme ao reconhecer que, ocorrendo a expropriação do bem, o valor que exceder ao débito deve ser restituído ao executado (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ).

4. Da Inexistência de Fraude à Execução

Não há nos autos elementos que indiquem fraude à execução. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a transferência de imóvel gravado com indisponibilidade, para garantia da execução, não caracteriza má-fé ou prejuízo ao credor, desde que o valor do bem seja suficiente para assegurar a satisfação do crédito (STJ, RECURSO ESPECIAL 1.818.926 - DF).

5. Da Suficiência do Imóvel Ofertado

O imóvel oferecido como garantia é suficiente para assegurar o crédito exequendo, sendo superior ao valor da execução. O excesso de garantia não prejudica o credor, conforme entendimento consolidado (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ).

A recusa do exequente, portanto, carece de amparo legal e não se justifica diante do equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.

6. Dos Precedentes Jurisprudenciais

Diversos precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais corroboram o entendimento aqui esposado, no sentido de que a penhora de imóvel, ainda que gravado com indisponibilidade, é possível e adequada quando não há prejuízo ao credor e o valor do bem é suficiente para garantir o débito (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.123.788 - MG; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.540.073 - SP; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ, entre outros).

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, para:

  • Reconhecer a possibilidade de transferência do imóvel gravado com indisponibilidade, de titularidade do executado, como garantia da execução, nos termos do CPC/2015, art. 835, §1º e art. 805;
  • Determinar a rejeição da recusa apresentada pelo exequente, com a aceitação do imóvel ofertado e ressalva de que eventual saldo remanescente da expropriação seja restituído ao executado;
  • Determinar o prosseguimento da execução, com a penhora e alienação do imóvel, caso não haja pagamento voluntário, observando-se a ordem legal e os princípios da efetividade e da menor onerosidade;
  • Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste caracterizada resistência injustificada ao cumprimento da decisão (CPC/2015, art. 85);
  • Determinar a intimação das partes para manifestação sobre eventuais novos elementos ou diligências que se fizerem necessárias.

IV - Conclusão

Por todo o exposto, conheço da impugnação e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos acima delineados, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como do dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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