Modelo de Impugnação à petição executiva para reconhecimento da validade da transferência de imóvel gravado com indisponibilidade como garantia do débito, com base no CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJRJ
Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilIMPUGNAÇÃO À PETIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº: ____________
Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Impugnado: M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF.
2. DOS FATOS
A presente impugnação tem por objetivo contrapor a petição apresentada pela parte exequente, que se opõe à transferência de imóvel de titularidade do executado, atualmente gravado com indisponibilidade, como forma de satisfação do débito exequendo.
O imóvel ofertado pelo executado encontra-se sob o gravame de indisponibilidade, cujo valor de avaliação supera, de forma significativa, o montante do débito objeto da execução. O exequente, entretanto, recusa a transferência do referido bem, alegando suposta ineficácia da medida e defendendo, de forma genérica, a prevalência do princípio da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ressalte-se que a indisponibilidade do imóvel não impede sua utilização para fins de garantia da execução, especialmente quando o valor do bem supera o débito exequendo, não havendo prejuízo ao credor, que poderá, em eventual expropriação, receber integralmente seu crédito, restando ao executado o saldo remanescente.
Assim, a recusa infundada do exequente afronta não apenas a ordem legal de penhora, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.
3. DO DIREITO
3.1. DA ORDEM LEGAL DE PENHORA E DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL GRAVADO
O CPC/2015, art. 835, estabelece a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, priorizando o dinheiro, mas admitindo a penhora de imóveis quando não localizados ativos financeiros suficientes. O §1º do mesmo artigo permite ao juiz flexibilizar essa ordem, desde que fundamentadamente, considerando a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ordem de penhora não é absoluta, podendo ser relativizada em situações específicas, como na hipótese de o imóvel ofertado ser suficiente para garantir o débito (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.540.073 - SP).
Ademais, o CPC/2015, art. 805, dispõe que, quando houver mais de um meio para a satisfação do crédito, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao exequente. No caso em tela, a transferência do imóvel gravado com indisponibilidade, cujo valor é superior ao débito, não acarreta qualquer prejuízo ao credor, que terá seu crédito integralmente garantido.
3.2. DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no CPC/2015, art. 805, deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797). Não se trata de direito absoluto do devedor, tampouco de prerrogativa exclusiva do credor, devendo o magistrado ponderar, no caso concreto, qual medida melhor atende à satisfação do crédito sem impor gravame desnecessário ao executado.
O STJ já decidiu que “o princípio da menor onerosidade da execução não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055547-54.2022.8.19.0000), mas também que a substituição da penhora pode ser admitida quando não houver prejuízo ao credor e o valor do bem ofertado for suficiente para garantir o débito (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.123.788 - MG).
3.3. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE
A indisponibilidade do imóvel não impede sua penhora ou transferência para satisfação do crédito exequendo, desde que observados os direitos de terceiros e a ordem de preferência legal. O CPC/2015, art. 848, I, permite a substituição da penhora quando o bem ofertado não obedecer à ordem legal, desde que não haja prejuízo ao credor.
A jurisprudência do STJ reconhece que, ocorrendo a expropriação do bem, o valor excedente ao crédito exequendo deve ser restituído ao executado, não havendo prejuízo ao credor (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0094947-41.2023.8.19.0000).
3.4. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DA BOA-FÉ
Não há que se falar em fraude à execução na transferência de imóvel gravado com indisponibilidade para satisfação do débito, quando não demonstrada má-fé ou prejuízo ao credor, conforme entendimento do STJ (STJ, RECURSO ESPECIAL 1.818.926 - DF).
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, deve nortear a atuação das partes e do juízo, de modo a evitar decisões que inviabilizem a satisfação do crédito ou imponham gravames desproporcionais ao executado.
3.5. DA SUFICIÊNCIA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO
O imóvel ofertado, mesmo gravado com indisponibilidade, é suficiente para garantir o débito, sendo superior ao valor da execução. Assim, não há justificativa para a recusa do exequente, devendo ser admitida sua transferência, nos termos do CPC/2015, art. 848, I, e art. 805.
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