Modelo de Impugnação à nomeação de perito judicial por ausência de imparcialidade e qualificação técnica na avaliação de imóveis penhorados em execução de título extrajudicial
Publicado em: 05/08/2025 Processo CivilIMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL nos termos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual houve a penhora de terrenos pertencentes a posto de combustível de propriedade do executado. Em petição de substituição de bens, a exequente indicou ao juízo o nome do perito Sr. X. para proceder à avaliação dos imóveis penhorados.
Ocorre que o referido perito já atuou anteriormente em trabalhos envolvendo as mesmas partes, tendo sido objeto de impugnação por parcialidade, uma vez que, em laudo anterior, utilizou dados e fotografias fornecidos exclusivamente pela exequente, comprometendo a imparcialidade e a isenção técnica exigidas para o ato.
Ressalte-se, ainda, que o perito nomeado é arquiteto, profissional que, por sua formação, não detém capacitação técnica específica para avaliação mercadológica de imóveis, desconhecendo os preços praticados na praça, sendo tal atribuição típica de corretores de imóveis devidamente habilitados.
Por fim, verifica-se que o mesmo profissional já prestou serviços como assistente técnico da exequente e foi indicado por sua advogada, o que reforça a suspeição de parcialidade e a ausência de independência necessária ao exercício da função pericial.
Diante desse quadro, impõe-se a presente impugnação à nomeação do perito judicial.
4. DA NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL
A nomeação do perito judicial, no presente caso, foi realizada a partir de indicação da própria exequente, que sugeriu ao juízo o nome do Sr. X., arquiteto, para proceder à avaliação dos terrenos penhorados.
Conforme dispõe o CPC/2015, art. 156, cabe ao juiz nomear perito de sua confiança, devendo este ser profissional imparcial, com qualificação técnica adequada à natureza da perícia a ser realizada. O CPC/2015, art. 465, §1º, reforça a necessidade de o perito declarar, ao ser nomeado, estar ciente do dever de imparcialidade, bem como de não ter relação de interesse com as partes.
No caso em apreço, o perito nomeado não apenas foi indicado pela parte exequente, como também já atuou como assistente técnico desta e, em laudo anterior, baseou-se em informações e documentos fornecidos exclusivamente pela exequente, circunstâncias que comprometem a credibilidade e a imparcialidade do trabalho pericial.
Ademais, a avaliação de imóveis, especialmente de terrenos de posto de combustível, exige conhecimento técnico específico do mercado imobiliário local, atribuição que não se confunde com a formação de arquiteto, mas sim de corretor de imóveis devidamente habilitado, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, a nomeação do perito em questão não atende aos requisitos legais de imparcialidade e qualificação técnica, devendo ser substituído por profissional habilitado e isento.
5. DO DIREITO
5.1. Da Imparcialidade do Perito
O princípio da imparcialidade é basilar no processo civil, sendo requisito indispensável para a validade dos atos processuais, em especial da prova pericial (CPC/2015, art. 145). O perito judicial deve ser pessoa estranha ao feito, sem qualquer vínculo com as partes ou interesse no resultado da demanda, sob pena de nulidade da prova produzida.
No presente caso, restou evidenciada a quebra da imparcialidade, pois o perito nomeado já atuou como assistente técnico da exequente e foi indicado por sua advogada, além de ter elaborado laudo anterior com base em dados fornecidos exclusivamente por uma das partes. Tal situação afronta o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I) e compromete a confiança na prova pericial.
5.2. Da Qualificação Técnica do Perito
A avaliação de imóveis penhorados, em especial terrenos de postos de combustível, exige conhecimento técnico específico do mercado imobiliário, sendo atribuição típica de corretores de imóveis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 156 e o CPC/2015, art. 465. A nomeação de arquiteto, profissional sem habilitação para avaliação mercadológica, não atende à exigência legal de qualificação técnica, podendo resultar em laudo impreciso e prejudicial às partes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, em casos que demandam conhecimento técnico especializado, a nomeação de perito judicial devidamente habilitado é medida que se impõe (TJSP, Agravo de Instrumento "'>...
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