Modelo de Impugnação à nomeação de perito judicial por ausência de imparcialidade e qualificação técnica na avaliação de imóveis penhorados em execução de título extrajudicial

Publicado em: 05/08/2025 Processo Civil
Petição de impugnação apresentada por A. J. dos S. contra a nomeação do perito judicial indicado pela parte exequente para avaliação de imóveis penhorados, alegando parcialidade e falta de habilitação técnica, com fundamento no CPC/2015 e jurisprudência aplicável, requerendo a substituição do perito por profissional imparcial e habilitado, além da nulidade do laudo pericial eventualmente produzido.
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IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move M. F. de S. L., brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual houve a penhora de terrenos pertencentes a posto de combustível de propriedade do executado. Em petição de substituição de bens, a exequente indicou ao juízo o nome do perito Sr. X. para proceder à avaliação dos imóveis penhorados.

Ocorre que o referido perito já atuou anteriormente em trabalhos envolvendo as mesmas partes, tendo sido objeto de impugnação por parcialidade, uma vez que, em laudo anterior, utilizou dados e fotografias fornecidos exclusivamente pela exequente, comprometendo a imparcialidade e a isenção técnica exigidas para o ato.

Ressalte-se, ainda, que o perito nomeado é arquiteto, profissional que, por sua formação, não detém capacitação técnica específica para avaliação mercadológica de imóveis, desconhecendo os preços praticados na praça, sendo tal atribuição típica de corretores de imóveis devidamente habilitados.

Por fim, verifica-se que o mesmo profissional já prestou serviços como assistente técnico da exequente e foi indicado por sua advogada, o que reforça a suspeição de parcialidade e a ausência de independência necessária ao exercício da função pericial.

Diante desse quadro, impõe-se a presente impugnação à nomeação do perito judicial.

4. DA NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL

A nomeação do perito judicial, no presente caso, foi realizada a partir de indicação da própria exequente, que sugeriu ao juízo o nome do Sr. X., arquiteto, para proceder à avaliação dos terrenos penhorados.

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 156, cabe ao juiz nomear perito de sua confiança, devendo este ser profissional imparcial, com qualificação técnica adequada à natureza da perícia a ser realizada. O CPC/2015, art. 465, §1º, reforça a necessidade de o perito declarar, ao ser nomeado, estar ciente do dever de imparcialidade, bem como de não ter relação de interesse com as partes.

No caso em apreço, o perito nomeado não apenas foi indicado pela parte exequente, como também já atuou como assistente técnico desta e, em laudo anterior, baseou-se em informações e documentos fornecidos exclusivamente pela exequente, circunstâncias que comprometem a credibilidade e a imparcialidade do trabalho pericial.

Ademais, a avaliação de imóveis, especialmente de terrenos de posto de combustível, exige conhecimento técnico específico do mercado imobiliário local, atribuição que não se confunde com a formação de arquiteto, mas sim de corretor de imóveis devidamente habilitado, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Assim, a nomeação do perito em questão não atende aos requisitos legais de imparcialidade e qualificação técnica, devendo ser substituído por profissional habilitado e isento.

5. DO DIREITO

5.1. Da Imparcialidade do Perito

O princípio da imparcialidade é basilar no processo civil, sendo requisito indispensável para a validade dos atos processuais, em especial da prova pericial (CPC/2015, art. 145). O perito judicial deve ser pessoa estranha ao feito, sem qualquer vínculo com as partes ou interesse no resultado da demanda, sob pena de nulidade da prova produzida.

No presente caso, restou evidenciada a quebra da imparcialidade, pois o perito nomeado já atuou como assistente técnico da exequente e foi indicado por sua advogada, além de ter elaborado laudo anterior com base em dados fornecidos exclusivamente por uma das partes. Tal situação afronta o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I) e compromete a confiança na prova pericial.

5.2. Da Qualificação Técnica do Perito

A avaliação de imóveis penhorados, em especial terrenos de postos de combustível, exige conhecimento técnico específico do mercado imobiliário, sendo atribuição típica de corretores de imóveis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 156 e o CPC/2015, art. 465. A nomeação de arquiteto, profissional sem habilitação para avaliação mercadológica, não atende à exigência legal de qualificação técnica, podendo resultar em laudo impreciso e prejudicial às partes.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, em casos que demandam conhecimento técnico especializado, a nomeação de perito judicial devidamente habilitado é medida que se impõe (TJSP, Agravo de Instrumento "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação à nomeação de perito judicial apresentada por A. J. dos S., parte executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por M. F. de S. L. Narra o impugnante que, em razão da indicação do Sr. X., arquiteto, para a avaliação de imóveis penhorados, restaram comprometidos os requisitos de imparcialidade e qualificação técnica exigidos para o exercício da função pericial. Aponta, ainda, que o referido perito já atuou como assistente técnico da exequente e elaborou laudo anterior com base exclusivamente em dados fornecidos por esta, circunstâncias que ensejariam sua suspeição.

Fundamentação

1. Do Controle Judicial e Fundamentação das Decisões

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo vedada qualquer decisão judicial não fundamentada (CF/88, art. 93, IX). A motivação judicial é garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando transparência e controle dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade.

2. Da Imparcialidade do Perito

O processo civil brasileiro consagra o princípio da imparcialidade do perito como condição essencial para a validade da prova pericial (CPC/2015, art. 145). Cabe ao magistrado zelar para que a função do perito seja exercida por profissional isento e sem qualquer vínculo ou interesse com as partes litigantes, sob pena de nulidade dos atos praticados.

No caso em análise, restou demonstrado que o perito nomeado já atuou como assistente técnico da parte exequente, além de ter sido por esta indicado para o exercício da função pericial. Ademais, consta dos autos que, em laudo anterior, o mesmo profissional utilizou dados e documentos fornecidos unilateralmente pela exequente, comprometendo a credibilidade da prova e violando o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I).

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 148, I e II, admite a arguição de suspeição do perito quando houver motivo legítimo para receio de parcialidade, como se verifica na hipótese dos autos.

3. Da Qualificação Técnica do Perito

O CPC/2015, art. 156 e o CPC/2015, art. 465 estabelecem que a nomeação do perito deve recair sobre profissional de confiança do juízo, que detenha a necessária qualificação técnica para a realização da perícia. Nos casos de avaliação de imóveis penhorados, notadamente terrenos de postos de combustível, a expertise demanda conhecimento específico do mercado imobiliário, atribuição típica de corretores de imóveis devidamente habilitados, nos termos do CPC/2015, art. 870, parágrafo único.

A designação de arquiteto, profissional que, embora possa ter conhecimentos técnicos, não detém habilitação legal para avaliação mercadológica de imóveis, não se mostra adequada, podendo resultar em laudo impreciso e em prejuízo às partes.

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a avaliação de imóveis penhorados deve ser realizada por perito judicial especializado e imparcial, especialmente quando impugnada a nomeação original e diante de risco de prejuízo processual (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a necessidade de observância dos princípios da instrumentalidade, imparcialidade e especialidade na nomeação de peritos (STJ, 3ª Turma, Rec. Esp. 1.276.128 - SP).

5. Da Regularidade Processual

Quanto à regularidade formal do pedido, verifica-se o atendimento aos requisitos legais para a impugnação, inclusive quanto à fundamentação e à indicação dos elementos de prova, em observância ao CPC/2015, art. 319.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho a impugnação à nomeação do perito judicial e determino a substituição do perito Sr. X. por profissional imparcial e devidamente habilitado para avaliação mercadológica de imóveis, preferencialmente corretor de imóveis inscrito no CRECI, nos termos do CPC/2015, art. 156 e art. 870, parágrafo único.

Fica prejudicada a validade de eventual laudo pericial já apresentado pelo perito ora substituído, devendo ser desconsiderado, caso existente, por flagrante violação aos princípios da imparcialidade e da legalidade.

Determino, ainda, a intimação das partes para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistente técnico, em conformidade com o CPC/2015, art. 465.

Custas e honorários, se requeridos, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Legislativas Citadas

Conclusão

Este é o voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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