Modelo de Impugnação à Manifestação do Requerido: Defesa da Legalidade da Penhora nos Rostos dos Autos e Rejeição de Alegações Baseadas em Antiguidade do Débito e Honorários Advocatícios

Publicado em: 25/10/2024 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de petição de impugnação à manifestação apresentada pelo requerido em processo de cumprimento de sentença, na qual o exequente contesta argumentos relacionados à alegada antiguidade do débito (mais de 10 anos) e à impenhorabilidade dos valores provenientes de honorários advocatícios. O documento defende a legitimidade da penhora nos rostos dos autos, fundamentando-se no Código de Processo Civil (CPC/2015) e em jurisprudência atualizada, aborda a ausência de prescrição, a inadequação da tese de impenhorabilidade dos honorários e a preclusão de matérias já decididas, requerendo a manutenção da constrição judicial e o prosseguimento da execução. Inclui pedidos formais, indicação de provas, interesse em audiência de conciliação e menção expressa a princípios constitucionais e processuais pertinentes.
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IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ – Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, exequente nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo em que figura como requerido M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a penhora nos rostos dos autos de outro processo, visando garantir o pagamento de débito reconhecido judicialmente. O requerido, M. F. de S. L., apresentou manifestação alegando que os débitos são antigos, remontando a mais de 10 anos, e que os valores objeto da penhora decorrem de honorários advocatícios devidos em outro processo.

O exequente, ora impugnante, foi intimado para se manifestar acerca das alegações do requerido, especialmente quanto à suposta impossibilidade da penhora em razão da natureza dos créditos e da antiguidade do débito.

A presente impugnação visa demonstrar a inconsistência das alegações do requerido, bem como a legalidade e legitimidade da penhora realizada nos autos, observando-se os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

4. DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO

O requerido sustenta que a penhora nos rostos dos autos seria indevida por dois motivos principais: (i) os débitos exequendos teriam mais de 10 anos, e (ii) os valores penhorados em outro processo seriam provenientes de honorários advocatícios, o que, segundo sua tese, inviabilizaria a constrição.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de antiguidade do débito não encontra respaldo legal para afastar a penhora, salvo se comprovada a prescrição, o que não foi sequer arguido de forma adequada ou instruído com elementos mínimos. Ademais, a natureza dos créditos penhorados – honorários advocatícios – não constitui, por si só, óbice à constrição judicial, salvo se demonstrada a impenhorabilidade legal, o que não restou comprovado nos autos.

O requerido limita-se a apresentar argumentos genéricos, sem qualquer lastro probatório ou fundamento jurídico robusto, buscando apenas procrastinar o feito e evitar o adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGITIMIDADE DA PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS
A penhora nos rostos dos autos é medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida como forma de garantir a satisfação do crédito do exequente, especialmente quando o devedor possui créditos a receber em outros processos judiciais (CPC/2015, art. 797 e art. 854). O instituto visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º).

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O crédito decorrente de honorários advocatícios, embora revestido de natureza alimentar, não é absolutamente impenhorável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV, refere-se a salários, vencimentos e proventos, não abrangendo, de forma absoluta, os honorários advocatícios, sobretudo quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência do advogado.

5.3. DA IRRELEVÂNCIA DA ANTIGUIDADE DO DÉBITO SEM PRESCRIÇÃO
A alegação de que o débito possui mais de 10 anos carece de relevância jurídica, pois, nos termos do CCB/2002, art. 205, a prescrição da pretensão executória ocorre em 10 anos, salvo disposição legal em contrário. Não havendo decisão transitada em julgado reconhecendo a prescrição, não há que se falar em extinção da execução ou em impedimento à penhora.

5.4. DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA
Questões relativas à origem do crédito, natureza dos valores penhorados"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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Voto

Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada penhora nos rostos dos autos de outro processo, visando garantir o pagamento de débito reconhecido judicialmente. O requerido, M. F. de S. L., apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, que: (i) os débitos exequendos seriam antigos, superiores a 10 anos; e (ii) os valores penhorados corresponderiam a honorários advocatícios, o que, na sua ótica, inviabilizaria a constrição.

O exequente, por sua vez, impugna as alegações, defendendo a legalidade da penhora e a inexistência de óbice à constrição dos valores, por ausência de demonstração de impenhorabilidade legal ou reconhecimento de prescrição.

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à manifestação apresentada pelo exequente, uma vez que devidamente fundamentada e tempestiva.

2. Mérito

2.1. Da Penhora nos Rostos dos Autos

Nos termos dos arts. 797 e 854 do CPC/2015, a penhora sobre crédito de que o executado seja titular em outro processo judicial é medida legítima e eficaz para assegurar a satisfação do crédito do exequente. O instituto da penhora visa justamente garantir a efetividade da prestação jurisdicional e concretizar o direito reconhecido judicialmente, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.2. Da Natureza dos Créditos Penhorados

A alegação de que os valores objeto da penhora decorrem de honorários advocatícios não constitui, por si só, óbice à constrição judicial. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, a jurisprudência pátria entende que sua impenhorabilidade não é absoluta, sendo possível a constrição, desde que não comprovada a destinação exclusiva dos valores à subsistência do advogado, o que não restou demonstrado nos autos (CPC/2015, art. 833, IV).

2.3. Da Antiguidade do Débito e da Prescrição

Quanto à alegação de que o débito possui mais de 10 anos, cumpre registrar que, nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional é de 10 anos, salvo disposição legal diversa. Não havendo decisão transitada em julgado reconhecendo a prescrição, nem prova de que tal matéria tenha sido regularmente arguida, não há que se falar em impedimento à penhora ou à continuidade da execução.

2.4. Da Preclusão e Coisa Julgada

As matérias levantadas pelo requerido deveriam ter sido arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 525). Ressalta-se, ainda, que a rediscussão de questões já decididas afronta o princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

2.5. Dos Princípios Constitucionais e da Fundamentação

A decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e observar os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Neste caso, não se verifica violação a tais princípios, tampouco se constata abuso ou excesso na medida constritiva.

3. Jurisprudência Aplicável

Destaco precedentes dos tribunais pátrios que corroboram este entendimento:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, j. 06/11/2024: “A impugnação à penhora, ao se limitar à liberação de bens, não implica a extinção do processo ou a diminuição do crédito executado. Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.”
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 19/02/2025: “Questões que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, em observância à preclusão e à coisa julgada.”
  • TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Arthur Narciso De Oliveira Neto, j. 05/12/2024: “Quando a impugnação tiver como fundamento o excesso na execução, o devedor deverá indicar o valor que reputa correto, bem como apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.”

4. Dispositivo

Ante o exposto, conheço da impugnação e julgo-a procedente, para rejeitar integralmente as alegações do requerido, mantendo-se a penhora nos rostos dos autos e determinando o regular prosseguimento da execução.

Reconheço, ainda, a preclusão e a coisa julgada quanto às matérias já decididas, nos termos do art. 525 do CPC/2015, não havendo que se falar em extinção da execução ou em levantamento da penhora.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, caso haja resistência injustificada, honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente.

Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, com a efetivação da constrição judicial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Cidade/UF, 20 de junho de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


Fundamentação nos termos do art. 93, IX, da CF/88.


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