Modelo de Impugnação à liquidação de sentença trabalhista pela Comercial Alpha Ltda. contra cálculo incorreto de jornada, salário base e índice de correção monetária, fundamentada em CPC, CLT e jurisprudência do TST e...

Publicado em: 02/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de impugnação à liquidação de sentença trabalhista, apresentada pela empresa Comercial Alpha Ltda., contestando erros na apuração dos valores decorrentes da condenação, especialmente quanto à jornada de trabalho, salário base e índice de correção monetária, com fundamento no CPC/2015, CLT, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do TST e STF. Inclui pedidos de retificação da planilha, produção de provas e intimação das partes.
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IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR.

Processo nº 0001234-56.2023.5.01.0001

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: Comercial Alpha Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Centro, Londrina/PR, CEP 86000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Impugnado: J. da S., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Londrina/PR, CEP 86010-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Impugnado ajuizou reclamação trabalhista em face da Impugnante, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, bem como o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com 40%), horas extras com adicional de 50% com base em jornada das 8h às 18h, de segunda a sábado, e multa do CLT, art. 477.

Após regular instrução processual, a sentença reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento das verbas mencionadas, fixando expressamente a jornada das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada. O título executivo transitou em julgado.

O Impugnado apresentou planilha de liquidação, apurando o montante de R$ 98.000,00, considerando jornada das 8h às 20h, salário base de R$ 3.500,00 e atualização pelo IPCA-E.

A Impugnante, ora peticionante, foi intimada da conta e, diante de flagrantes equívocos na apuração dos valores, apresenta a presente impugnação à liquidação de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 879, §2º c/c CLT, art. 879, §2º.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A Impugnante foi intimada da apresentação dos cálculos em 10/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, conforme CPC/2015, art. 224. Assim, a presente impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do CLT, art. 879, §2º.

Ressalta-se a observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que impõe o respeito aos prazos processuais estabelecidos em lei, garantindo a regularidade do procedimento.

5. DOS PONTOS IMPUGNADOS NA LIQUIDAÇÃO

5.1. Da Jornada de Trabalho Considerada

O título executivo judicial reconheceu expressamente a jornada das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Entretanto, a planilha de liquidação apresentada pelo Impugnado considerou jornada das 8h às 20h, extrapolando o comando sentencial e violando o princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, não sendo possível inovar ou ampliar o conteúdo da sentença (TST, AIRR 1000947-39.2022.5.02.0049).

5.2. Do Salário Base Utilizado

O Impugnado utilizou, para fins de cálculo, o salário base de R$ 3.500,00. Contudo, os documentos constantes dos autos comprovam que o salário base do período contratual era de R$ 2.800,00, sendo este o valor reconhecido em sentença. A adoção de salário superior configura enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884) e afronta o princípio da legalidade.

5.3. Do Índice de Correção Monetária

A planilha de liquidação utilizou o índice IPCA-E para atualização de todo o período, em desacordo com a tese vinculante do STF, que determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (STF, ADC 58 e 59; TST, Ag-AIRR 11500-96.2017.5.03.0054).

6. DO DIREITO

6.1. Da Limitação da Liquidação ao Título Executivo

O CPC/2015, art. 509, § 4º, e a CLT, art. 879, §1º, dispõem que a liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, não podendo inovar ou ampliar o conteúdo da condenação. O princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) assegura a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a modificação dos parâmetros fixados na sentença.

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a apuração dos valores deve observar rigorosamente os limites da sentença, sob pena de nulidade da liquidação (TST, AIRR 1000947-39.2022.5.02.0049).

6.2. Da Observância ao Salário Base Reconhecido em Juízo

O salário base a ser considerado para fins de cálculo das verbas deferidas deve ser aquele reconhecido no título executivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). A utilização de valor superior ao efetivamente devido implica violação direta ao comando sentencial e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

6.3. Da Correção Monetária e Juros

O STF, no julgamento das ADC 58 e 59, fixou a tese de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nos termos do Lei 8.177/1991, art. 39. Tal entendimento é vinculante p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada por Comercial Alpha Ltda. em face de J. da S., nos autos do processo nº 0001234-56.2023.5.01.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR.

O Impugnado apresentou planilha de liquidação fixando o valor devido em R$ 98.000,00, considerando, segundo a empresa, extrapolação da jornada de trabalho, salário base superior ao reconhecido em sentença e índice de correção monetária diverso do determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

A empresa impugnou a liquidação alegando, em síntese: (i) desrespeito à jornada fixada no título executivo; (ii) adoção de salário base maior do que o reconhecido em juízo; (iii) aplicação equivocada do índice de atualização monetária.

Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.

Voto

1. Fundamentos Constitucionais e Legais

Inicialmente, ressalto que o presente voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, o qual impõe ao magistrado o dever de indicar, de forma clara e precisa, os motivos que embasaram seu convencimento.

2. Da Limitação da Liquidação aos Limites do Título Executivo

A liquidação da sentença deve respeitar estritamente os termos do título executivo, nos exatos limites estabelecidos na decisão transitada em julgado, conforme determina o CPC/2015, art. 509, §4º, e a CLT, art. 879, §1º. O princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) impede a rediscussão ou ampliação do conteúdo da sentença.

No caso em análise, verifico que a sentença reconheceu expressamente a jornada de trabalho das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Todavia, a planilha apresentada pelo Impugnado considerou jornada das 8h às 20h, extrapolando o comando sentencial. Assim, assiste razão à Impugnante quanto ao excesso verificado, devendo a base de cálculo observar a jornada fixada na sentença.

3. Do Salário Base a ser Considerado

Quanto ao salário base, consta dos autos que o valor reconhecido em sentença foi de R$ 2.800,00, sendo este o parâmetro a ser utilizado para a apuração das verbas devidas. A adoção de valor superior configura enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884, além de afrontar o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4. Da Correção Monetária e Juros

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC 58 e 59, fixou a tese de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, conforme previsto na Lei 8.177/1991, art. 39. Embora o Impugnado tenha utilizado apenas o IPCA-E, a correta atualização deve seguir a orientação vinculante do STF.

5. Da Tempestividade

A impugnação foi apresentada no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do CLT, art. 879, §2º, e do CPC/2015, art. 224, razão pela qual conheço da presente impugnação.

6. Dos Demais Requisitos Processuais

O processo observa os requisitos legais de regularidade formal (CPC/2015, art. 319), estando presente a adequada qualificação das partes, exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados.

7. Dos Pedidos e da Produção de Provas

Considerando a matéria estritamente documental e de cálculos, entendo suficiente a prova documental já acostada, podendo ser nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, caso necessário.

8. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada por Comercial Alpha Ltda., para determinar que:

  • a) Os valores sejam recalculados considerando a jornada de trabalho das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, conforme reconhecido no título executivo;
  • b) O salário base para os cálculos corresponda a R$ 2.800,00, nos termos da sentença;
  • c) A atualização monetária observe o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, em conformidade com a tese fixada pelo STF;
  • d) O Impugnado seja intimado a manifestar-se sobre os novos cálculos, se assim desejar, no prazo legal;
  • e) Caso haja divergência quanto aos valores, seja nomeado perito contábil para elaboração de cálculo definitivo.

Fica rejeitado o pedido de condenação do Impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência injustificada, nos termos da legislação aplicável à Justiça do Trabalho.

Considerando o princípio da celeridade e a natureza alimentar do crédito trabalhista, determino a imediata intimação das partes para fins de eventual conciliação, caso haja interesse.

9. Fundamentação da Decisão

A presente decisão atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, estando devidamente fundamentada, com indicação dos fatos, das normas legais e constitucionais aplicáveis, bem como da interpretação hermenêutica acerca do título executivo e dos limites da liquidação.

10. Conclusão

Ante o exposto, conheço da impugnação e JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos exatos termos delineados neste voto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina/PR, 17 de junho de 2024.

Juiz do Trabalho


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