Modelo de Impugnação à execução contra pedido de devolução de valores do benefício assistencial LOAS pelo INSS, defendendo inexigibilidade da restituição por boa-fé, caráter alimentar e ausência de título executivo
Publicado em: 04/05/2025 Processo CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO / MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
(DEFESA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [número do processo]
Exequente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº [informar], com endereço eletrônico [informar], com sede na [endereço completo].
Executado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], profissão [informar], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [informar].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O executado ajuizou, em 2017, ação de concessão de benefício assistencial ao deficiente (LOAS), processo em que, embora não tenha requerido expressamente a antecipação de tutela na petição inicial, foi-lhe concedida medida cautelar de ofício pelo juízo de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício.
Em razão do IRDE nº 12, o feito permaneceu suspenso até 2024. Após o julgamento do incidente, o INSS interpôs recurso, tendo o Tribunal Regional Federal reformado a sentença e revogado a tutela antecipada anteriormente concedida.
Diante disso, o INSS peticionou nos autos requerendo a devolução de todas as parcelas recebidas pelo executado no período de 2017 a 2024, sob o argumento de que a revogação da tutela enseja a restituição dos valores pagos.
O executado, ora impugnante, apresenta a presente impugnação à execução/manifestação, visando demonstrar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar do benefício e da ausência de má-fé, bem como a necessidade de observância dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA BOA-FÉ E DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO
O benefício assistencial ao deficiente (LOAS) possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência do beneficiário em situação de vulnerabilidade social. A jurisprudência pátria, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 203, V), reconhece que valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, não são passíveis de devolução.
No presente caso, o executado recebeu os valores por força de decisão judicial, proferida de ofício pelo juízo, não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude. A boa-fé do beneficiário é presumida, sobretudo diante da ausência de conduta dolosa ou omissiva que pudesse ensejar enriquecimento ilícito.
4.2. DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O princípio da irrepetibilidade dos valores alimentares, consagrado na jurisprudência do STF, impede a restituição de quantias recebidas de boa-fé, especialmente quando decorrentes de decisão judicial posteriormente revogada. Tal entendimento visa resguardar a confiança legítima do jurisdicionado e evitar prejuízo social irreparável.
Ressalte-se que a tutela antecipada foi concedida de ofício, sem requerimento expresso do autor, e mantida por longo período, circunstância que reforça a confiança legítima do beneficiário na regularidade do recebimento.
4.3. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA A RESTITUIÇÃO
O pedido de devolução dos valores, formulado pelo INSS nos próprios autos, carece de título executivo judicial que imponha tal obrigação ao executado. Conforme o CPC/2015, art. 515, I, somente são títulos executivos judiciais as decisões transitadas em julgado que reconheçam a existência de obrigação de pagar quantia certa. No caso, a sentença foi reformada, mas não há comando judicial específico determinando a restituição dos valores.
Ademais, a jurisprudência reconhece que, na ausência de benefício ativo, a cobrança de valores supostamente indevidos deve ser promovida mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 115, II.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS
Ainda que se admitisse a possibilidade de restituição, esta não poderia ser realizada nos próprios autos, mas sim por meio de procedimento administrativo e inscrição em dívida ativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4.5. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 692/STJ
A tutela antecipada foi concedida antes da fixação do entendimento do Tema 692/STJ, não sendo possível a aplicação retroativa da tese, sob pena de afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do j"'>...
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