Modelo de Impugnação à desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta em reclamação trabalhista contra Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda e sócia, alegando ausência de fraude e ilegitimidade passiva
Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa Trabalhista Processo do TrabalhoIMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: G. G. P. dos S., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Duque de Caxias/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Empresa Impugnante: Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Duque de Caxias/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerente do incidente: J. F. da S. L., brasileiro, empregado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Duque de Caxias/RJ, CEP XXXXX-XXX.
Empresas Executadas: Serviflu Limpezas Urbanas e Industriais Ltda e outros, já qualificados nos autos principais.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista movida por J. F. da S. L. em face de Serviflu Limpezas Urbanas e Industriais Ltda e outros, em razão do inadimplemento de verbas rescisórias no valor de R$ 122.373,76.
O requerente alega que as empresas executadas encerraram suas atividades de forma fraudulenta, com o intuito de esvaziar o patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista, não tendo sido localizados bens suficientes para a quitação da dívida, mesmo após tentativas de bloqueio judicial.
Diante disso, pleiteou-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, da qual a sócia G. G. P. dos S. (esposa do sócio das executadas) faz parte, sob o argumento de que a constituição da referida empresa teria ocorrido para ocultação patrimonial e fraude a credores.
Contudo, a impugnante esclarece que, ao ingressar na sociedade da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, esta já existia, tendo como sócio originário o atual marido da impugnante, não havendo qualquer indício de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ressalta-se, ainda, que a empresa impugnante possui atividade autônoma e regular, sem qualquer relação com as obrigações trabalhistas discutidas nos autos principais.
4. PRELIMINARES
4.1. Inépcia do Pedido de Desconsideração Inversa
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não preenche os requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 50 e no CPC/2015, art. 133, porquanto não há demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. A mera existência de vínculo familiar entre os sócios não autoriza, por si só, a medida extrema pretendida.
4.2. Ausência de Fundamentação Fática e Probatória
O incidente foi instaurado com base em suposições e presunções, sem a devida demonstração de atos concretos de ocultação de bens, transferência irregular de ativos ou utilização da empresa impugnante como escudo para fraudar credores. A ausência de prova mínima inviabiliza o processamento do incidente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.3. Ilegitimidade Passiva da Empresa Impugnante
A empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda não participou dos fatos geradores do débito trabalhista e não se beneficiou de eventual esvaziamento patrimonial das executadas, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
5. DO DIREITO
5.1. Requisitos Legais para a Desconsideração Inversa
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando comprovados o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50 e do CPC/2015, art. 133. O instituto visa coibir a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar credores ou fraudar a lei, preservando, contudo, a autonomia patrimonial das sociedades.
5.2. Inexistência de Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade
No caso em tela, não há qualquer elemento que evidencie a utilização da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda para ocultar bens das executadas ou frustrar a execução. A simples relação de parentesco entre sócios, ou o ingresso da impugnante em sociedade já existente, não configura, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O CPC/2015, art. 133, exige a demonstração de indícios mínimos de fraude, abuso ou confusão patrimonial para a instauração do incidente, o que não se verifica nos autos.
5.3. Princípios Constitucionais e Processuais
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e"'>...
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