Modelo de Impugnação à desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta em reclamação trabalhista contra Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda e sócia, alegando ausência de fraude e ilegitimidade passiva

Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de impugnação à desconsideração inversa da personalidade jurídica em incidente processual trabalhista, apresentando preliminares de inépcia, ausência de provas, ilegitimidade passiva da empresa impugnante Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda e sua sócia, com fundamentação no Código Civil, CPC e princípios constitucionais, além de requerimentos para produção de provas e condenação em custas e honorários.

IMPUGNAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: G. G. P. dos S., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Duque de Caxias/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Empresa Impugnante: Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Duque de Caxias/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerente do incidente: J. F. da S. L., brasileiro, empregado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Duque de Caxias/RJ, CEP XXXXX-XXX.
Empresas Executadas: Serviflu Limpezas Urbanas e Industriais Ltda e outros, já qualificados nos autos principais.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista movida por J. F. da S. L. em face de Serviflu Limpezas Urbanas e Industriais Ltda e outros, em razão do inadimplemento de verbas rescisórias no valor de R$ 122.373,76.
O requerente alega que as empresas executadas encerraram suas atividades de forma fraudulenta, com o intuito de esvaziar o patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista, não tendo sido localizados bens suficientes para a quitação da dívida, mesmo após tentativas de bloqueio judicial.
Diante disso, pleiteou-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando atingir o patrimônio da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, da qual a sócia G. G. P. dos S. (esposa do sócio das executadas) faz parte, sob o argumento de que a constituição da referida empresa teria ocorrido para ocultação patrimonial e fraude a credores.
Contudo, a impugnante esclarece que, ao ingressar na sociedade da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, esta já existia, tendo como sócio originário o atual marido da impugnante, não havendo qualquer indício de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ressalta-se, ainda, que a empresa impugnante possui atividade autônoma e regular, sem qualquer relação com as obrigações trabalhistas discutidas nos autos principais.

4. PRELIMINARES

4.1. Inépcia do Pedido de Desconsideração Inversa
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não preenche os requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 50 e no CPC/2015, art. 133, porquanto não há demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. A mera existência de vínculo familiar entre os sócios não autoriza, por si só, a medida extrema pretendida.
4.2. Ausência de Fundamentação Fática e Probatória
O incidente foi instaurado com base em suposições e presunções, sem a devida demonstração de atos concretos de ocultação de bens, transferência irregular de ativos ou utilização da empresa impugnante como escudo para fraudar credores. A ausência de prova mínima inviabiliza o processamento do incidente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.3. Ilegitimidade Passiva da Empresa Impugnante
A empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda não participou dos fatos geradores do débito trabalhista e não se beneficiou de eventual esvaziamento patrimonial das executadas, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.

5. DO DIREITO

5.1. Requisitos Legais para a Desconsideração Inversa
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida apenas quando comprovados o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50 e do CPC/2015, art. 133. O instituto visa coibir a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar credores ou fraudar a lei, preservando, contudo, a autonomia patrimonial das sociedades.
5.2. Inexistência de Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade
No caso em tela, não há qualquer elemento que evidencie a utilização da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda para ocultar bens das executadas ou frustrar a execução. A simples relação de parentesco entre sócios, ou o ingresso da impugnante em sociedade já existente, não configura, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O CPC/2015, art. 133, exige a demonstração de indícios mínimos de fraude, abuso ou confusão patrimonial para a instauração do incidente, o que não se verifica nos autos.
5.3. Princípios Constitucionais e Processuais
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista movida por J. F. da S. L. em face de Serviflu Limpezas Urbanas e Industriais Ltda e outros, tendo como objeto o inadimplemento de verbas rescisórias. O requerente pleiteia a inclusão da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda, da qual é sócia G. G. P. dos S., esposa do sócio das executadas, no polo passivo da execução, sob a alegação de suposta fraude e ocultação patrimonial.
A impugnante, por sua vez, sustenta a inexistência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, ressaltando tratar-se de empresa autônoma, regularmente constituída, e que não participou dos fatos geradores do débito trabalhista.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela impugnante, especialmente quanto à inépcia do pedido de desconsideração inversa e à ausência de fundamentação fática e probatória.
Nos termos do CCB/2002, art. 50 do Código Civil e CPC/2015, art. 133 a desconsideração (inclusive na forma inversa) exige prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo presunções ou meras conjecturas. 
Ademais, o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados no CF/88, art. 5º, LV, devem ser observados rigorosamente.

2. Do Mérito

No mérito, observo que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, a ser utilizada apenas diante de elementos concretos de fraude ou abuso.
No caso concreto, não restou comprovada confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução, sendo insuficiente para tanto a mera existência de vínculo familiar entre os sócios ou o ingresso da impugnante em sociedade já existente.
Como dispõe o CPC/2015, art. 373, I, o ônus da prova é do requerente do incidente, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a fraude alegada.
Ressalte-se, ainda, o respeito à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio basilar do direito empresarial e expressão da livre iniciativa, protegida pelo CF/88, art. 170. A mitigação desse princípio só se justifica diante de situações excepcionais devidamente comprovadas, sob pena de afronta à segurança jurídica.
A jurisprudência colacionada aos autos pelos impugnantes reforça que a medida extrema da desconsideração exige comprovação inequívoca de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.

3. Da Fundamentação Constitucional

Este voto é proferido em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por J. F. da S. L., afastando-se a inclusão da empresa Sempre Mais Seguro Corretora de Seguro Ltda e de sua sócia G. G. P. dos S. no polo passivo da execução, por ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do CCB/2002, art. 50 do Código Civil e CPC/2015, art. 133.

Em consequência, acolho as preliminares de ausência de fundamentação fática e probatória, bem como de ilegitimidade passiva da empresa impugnante.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver, nos termos da legislação aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio eletrônico, nos endereços informados.

IV. Conclusão

Assim voto.

Duque de Caxias/RJ, ___ de __________ de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias


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