Modelo de Impugnação à contestação em execução de alimentos contra I. M. de M., requerendo prosseguimento pelo rito prisional com base na ausência de pagamento integral e fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 21/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de impugnação à contestação apresentada pelo executado em ação de execução de alimentos, na qual os exequentes alegam ausência de quitação das parcelas vencidas, impugnam a justificativa de dificuldades financeiras e requerem o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, com base nos artigos 373, 505, 523 e 528 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à infância. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência relevante, pedidos de intimação para pagamento integral e indeferimento do pedido de adoção do rito de expropriação.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (OU IMPUGNAÇÃO À JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO) EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de [CIDADE] – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. C. A. M., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo], e M. E. A. M., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, ambos exequentes, vêm, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Execução de Alimentos que promovem em face de I. M. de M., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], apresentar, tempestivamente, a presente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (OU À JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os exequentes ajuizaram, em 20/05/2025, ação de execução de alimentos em face do executado, cobrando as prestações alimentares vencidas em 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025, conforme sentença/acordo judicial que fixou os alimentos em R$ 981,00 mensais, sendo R$ 65,00 para manutenção de aparelho ortodôntico, 50% da van escolar (R$ 160,00, ou seja, R$ 80,00) e 50% do salário-mínimo vigente (R$ 756,00, ou seja, R$ 378,00), totalizando R$ 981,00 mensais.

O executado, em sua contestação/justificativa, alegou ter efetuado pagamentos de R$ 1.000,00 em 15/03/2025, R$ 870,00 em 17/05/2025 e R$ 1.000,00 em 23/06/2025. Contudo, tais valores, conforme conversas entre as partes, referem-se a meses anteriores (10/11/2024, 10/12/2024 e 10/01/2025), já objeto de cobrança em ação própria, não se prestando à quitação das parcelas ora executadas.

O executado propôs pagar apenas R$ 1.082,30, valor com o qual os exequentes não concordam, pois não corresponde ao débito integral, tampouco abrange todas as parcelas e encargos devidos.

O executado ainda alegou dificuldades econômicas e pleiteou a adoção do rito da expropriação de bens, em detrimento do rito prisional, argumentando que a prisão civil seria medida excessiva e prejudicial à sua subsistência.

Diante disso, os exequentes vêm impugnar a contestação/justificativa apresentada, requerendo o regular prosseguimento da execução pelo rito adequado, com a satisfação integral do débito alimentar.

4. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO

Inicialmente, cumpre destacar que os pagamentos alegados pelo executado não se referem às parcelas ora executadas (10/03, 10/04 e 10/05/2025), mas sim a meses anteriores, já objeto de cobrança em ação própria. Não há, portanto, quitação do débito exequendo, conforme exige o CPC/2015, art. 924, II.

O executado não apresentou prova inequívoca de pagamento das parcelas devidas, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC/2015, art. 373, II. A mera alegação de dificuldades econômicas não pode ser acolhida em sede de execução, devendo eventual revisão da obrigação alimentar ser buscada pela via própria (CPC/2015, art. 505, I).

Ademais, a proposta de pagamento parcial (R$ 1.082,30) não encontra respaldo no título executivo judicial, que prevê valor certo e determinado, tampouco abrange os encargos legais incidentes sobre o débito.

A justificativa apresentada pelo executado não demonstra impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar, requisito indispensável para afastar o rito prisional (CPC/2015, art. 528, § 3º). O simples alegar de dificuldades financeiras não exime o devedor do cumprimento integral da obrigação alimentar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Por fim, o pedido de adoção do rito da expropriação carece de fundamento, pois não restou comprovado o adimplemento integral das parcelas vencidas, nem a impossibilidade absoluta de pagamento, requisitos para afastar o rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528, § 7º).

Diante do exposto, impugnam-se integralmente as alegações do executado, requerendo o prosseguimento da execução pelo rito adequado, com a satisfação integral do débito alimentar.

5. DO DIREITO

A obrigação alimentar possui natureza alimentar, revestindo-se de caráter de urgência e essencialidade, sendo protegida constitucionalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pelo direito à vida e à proteção da infância e juventude (CF/88, art. 227).

O Código de Processo Civil disciplina a execução de alimentos, facultando ao exequente a escolha entre o rito da expropriação (CPC/2015, art. 523 e seguintes) e o rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528 e seguintes). Para afastar o rito prisional, exige-se a demonstração de impossibilidade absoluta de pagament"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por M. C. A. M. e M. E. A. M., representado por sua genitora, em face de I. M. de M., visando a satisfação das parcelas alimentares vencidas em 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025, conforme título judicial que fixou os alimentos em R$ 981,00 mensais.

O executado apresentou contestação/justificativa, alegando ter efetuado pagamentos que, segundo os exequentes, dizem respeito a períodos anteriores, não abrangendo as parcelas ora executadas. Ademais, pleiteou a adoção do rito da expropriação de bens, em detrimento do rito prisional, sob a justificativa de dificuldades econômicas.

Os exequentes impugnaram a justificativa, requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, conforme previsão legal, até a satisfação integral do débito.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação Alimentar e do Título Executivo

A obrigação alimentar possui caráter essencial, sendo protegida pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pelo direito à proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227). O título judicial que a fixa reveste-se de força executiva, devendo ser cumprido nos exatos termos ali estabelecidos.

2. Dos Pagamentos Alegados

O executado afirmou ter realizado pagamentos nos valores de R$ 1.000,00 (15/03/2025), R$ 870,00 (17/05/2025) e R$ 1.000,00 (23/06/2025), entretanto, restou incontroverso nos autos que tais quantias referem-se a meses anteriores, já objeto de cobrança em ação própria, não se prestando à quitação das parcelas vencidas em 10/03, 10/04 e 10/05/2025.

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabe ao executado o ônus de provar o pagamento das parcelas executadas, o que não restou demonstrado. Ademais, o pagamento parcial ou relativo a meses diversos não extingue a obrigação quanto às parcelas vencidas e não pagas (CPC/2015, art. 924, II).

3. Da Alegação de Dificuldade Econômica

O executado sustenta dificuldades econômicas e requer a adoção do rito da expropriação ao invés do rito prisional. Contudo, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento, não se revela suficiente para afastar o rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528, § 3º).

A jurisprudência consolidada orienta que tal alegação deve ser veiculada em ação revisional própria, não sendo cabível como defesa em sede de execução de alimentos, sob pena de esvaziar a efetividade do direito fundamental à alimentação (CF/88, art. 227).

4. Da Impossibilidade de Afastamento do Rito Prisional

O rito da prisão civil constitui medida de coerção excepcional, admitida para garantir o adimplemento das três prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528), tratando-se de obrigação de natureza personalíssima e essencial.

Não comprovada a impossibilidade absoluta de pagamento, não há que se falar em afastamento do rito prisional. O inadimplemento da obrigação alimentar, sem justificativa idônea, vulnera o princípio da paternidade responsável (CF/88, art. 227) e o melhor interesse do menor.

5. Do Direito à Fundamentação

Cumpre destacar que a presente decisão está devidamente fundamentada, em observância ao princípio do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), com a análise dos fatos e das normas legais e constitucionais incidentes ao caso concreto.

III. Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido dos exequentes, para:

  1. Reconhecer a inadmissibilidade da justificativa apresentada pelo executado;
  2. Determinar o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º e CPC/2015, art. 528, § 7º, caso não haja pagamento integral do débito;
  3. Intimar o executado para que efetue o pagamento integral do débito alimentar, acrescido dos encargos legais, sob pena de decretação de prisão civil;
  4. Indeferir o pedido de adoção do rito da expropriação, diante da ausência de demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento;
  5. Condenar o executado ao pagamento de custas processuais e, se houver resistência injustificada, honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85;
  6. Facultar às partes a produção de provas documental, testemunhal e pericial, conforme requerido;
  7. Oportunizar às partes, caso queiram, a realização de audiência de conciliação/mediação, em conformidade com o CPC/2015, art. 319, VII.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido e dou-lhe procedência, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intimem-se.

V. Referências Legislativas

[Cidade], [data].
Juiz de Direito


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