Modelo de Impugnação à contestação em ação de reivindicação de herança cumulada com extinção de condomínio, pleiteando extinção do condomínio, indenização pelo uso exclusivo do imóvel e respeito ao direito real ...

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil Familia Direito Imobiliário
Documento jurídico de impugnação à contestação em ação de reivindicação de herança e extinção de condomínio, onde o autor requer a extinção do condomínio sobre imóvel herdado, a indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, e destaca que o direito real de habitação da viúva deve ser respeitado, fundamentando-se nos artigos 1.319, 1.320 e 1.831 do Código Civil, além de princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE HERANÇA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Votuporanga – Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº 5001120-87.2025.8.24.0061
Requerente: J. G. C.
Requeridos: O. de O. C. e M. C.

3. SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação de reivindicação de herança cumulada com extinção de condomínio, ajuizada por J. G. C. em face de sua mãe, O. de O. C., e de seu irmão, M. C., referente a imóvel deixado em herança pelo falecido genitor. O autor, na qualidade de herdeiro, busca a extinção do condomínio sobre o bem, reconhecendo-se sua quota-parte ideal (50%), bem como a partilha justa do imóvel, atualmente ocupado exclusivamente pelo requerido M. C., que inclusive utiliza o endereço como sede de sua empresa, em detrimento dos direitos do autor.

Ressalta-se que a mãe do autor, O. de O. C., detém direito real de habitação sobre o imóvel, conforme previsão legal, o que é respeitado pelo autor, que não pretende afastar tal direito, mas sim garantir a justa divisão da herança e a extinção do condomínio, nos termos da legislação vigente.

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Os requeridos, em contestação, alegam, em síntese, que a extinção do condomínio não seria possível enquanto vigente o direito real de habitação da viúva, O. de O. C., sustentando que tal direito permitiria inclusive que um dos filhos residisse no imóvel, a convite da mãe. Argumentam ainda que o autor não poderia pleitear a extinção do condomínio enquanto não cessado o direito real de habitação, e que a posse exclusiva do imóvel por M. C. estaria amparada por tal prerrogativa.

Ademais, os requeridos não negam que M. C. reside no imóvel e utiliza-o como sede de sua empresa, mas defendem que tal uso não configura violação aos direitos do autor, tampouco enseja a extinção do condomínio ou indenização pelo uso exclusivo.

5. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se veementemente a tese de impossibilidade de extinção do condomínio enquanto vigente o direito real de habitação da viúva. O direito real de habitação, previsto no CCB/2002, art. 1.831, garante à viúva o uso do imóvel para moradia, mas não impede a extinção do condomínio entre os demais herdeiros, tampouco autoriza a posse exclusiva do bem por um dos filhos em detrimento dos demais.

O autor reconhece e respeita o direito real de habitação da mãe, O. de O. C., não pleiteando sua exclusão do imóvel, mas sim a justa partilha da herança e o reconhecimento de sua quota ideal. O fato de M. C. residir no imóvel e utilizá-lo como sede de sua empresa, sem anuência dos demais herdeiros, caracteriza uso exclusivo e indevido, violando o direito do autor à fruição do bem e ensejando, inclusive, indenização proporcional, conforme CCB/2002, art. 1.319.

O direito potestativo à extinção do condomínio é assegurado a qualquer condômino, a qualquer tempo, não podendo ser compelido a permanecer em condomínio contra sua vontade (CCB/2002, art. 1.320). A extinção do condomínio pode ser promovida, desde que respeitado o direito real de habitação da viúva, que permanecerá no imóvel até seu falecimento, sendo possível a alienação da fração ideal do autor, com a devida observância do direito de preferência e da natureza do direito real de habitação.

Portanto, não há óbice legal à extinção do condomínio, devendo ser resguardado o direito da viúva, mas vedada a posse exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da igualdade entre os coerdeiros (CF/88, art. 5º, caput).

6. DO DIREITO

6.1. DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EM BEM HERDADO

O Código Civil prevê expressamente que nenhum condômino é obrigado a permanecer em condomínio, podendo pedir a qualquer tempo a divisão da coisa comum, ou, se indivisível, a sua alienação judicial (CCB/2002, art. 1.320). O direito à extinção do condomínio é potestativo, não podendo ser obstado por vontade de outro condômino ou por circunstâncias que não estejam expressamente previstas em lei.

No caso de imóvel indivisível, como o dos autos, a solução legal é a alienação judicial do bem, com a partilha do produto entre os condôminos, resguardando-se o direito de preferência (CCB/2002, art. 1.322). O direito real de habitação da viúva, por sua vez, subsiste sobre o imóvel, mas não impede a extinção do condomínio entre os demais herdeiros, apenas limita o uso do bem enquanto perdurar tal direito.

6.2. DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E SUA EXTENSÃO

O direito real de habitação, previsto no CCB/2002, art. 1.831, assegura à viúva o uso do imóvel para moradia, mas não confere ao filho o direito de residir no imóvel em caráter exclusivo, tampouco de utilizá-lo para fins empresariais, sem a concordância dos demais herdeiros. O exercício do direito real de habitação é personalíssimo e intransferível,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de reivindicação de herança, cumulada com extinção de condomínio, proposta por J. G. C. em face de O. de O. C. (genitora) e M. C. (irmão), relativa a imóvel deixado em herança pelo falecido genitor. O autor pleiteia a extinção do condomínio e o reconhecimento de sua quota ideal (50%), destacando que sua mãe possui direito real de habitação sobre o imóvel, direito este que não pretende afastar. Afirma, ainda, que o imóvel vem sendo ocupado exclusivamente por M. C., que o utiliza como residência e sede empresarial, em prejuízo do direito do autor.

Os requeridos, em contestação, sustentam que a extinção do condomínio não seria possível enquanto vigente o direito real de habitação da viúva e que, por tal razão, o uso exclusivo do imóvel por M. C. não violaria os direitos do autor.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do art. 485 do CPC.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

O cerne da controvérsia reside em saber se é possível a extinção do condomínio sobre o imóvel herdado, mesmo subsistindo o direito real de habitação da viúva, e se o uso exclusivo do bem por um dos herdeiros enseja o dever de indenizar os demais.

O Código Civil, em seu art. 1.320, prevê que “nenhum condômino é obrigado a permanecer no condomínio, podendo a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum”. Em se tratando de bem indivisível, admite-se a alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do mesmo diploma. Tal prerrogativa é direito potestativo do condômino e não encontra óbice no direito real de habitação, que subsiste sobre o imóvel, mas não impede a extinção do condomínio e a alienação da fração ideal, desde que respeitado o direito de permanência da viúva até seu falecimento.

O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do CCB/2002, é personalíssimo, conferido à viúva ou viúvo, garantindo-lhe moradia no imóvel, mas não se estendendo, de forma automática, a outros herdeiros, salvo dependentes que já coabitavam à época do óbito. A utilização do imóvel, inclusive para fins empresariais, por M. C., sem a anuência dos demais herdeiros, viola o direito de fruição do autor e afronta o princípio da igualdade entre os coerdeiros, previsto no art. 5º, caput, da CF/88 e no art. 1.845 do CCB/2002.

Ademais, o uso exclusivo do bem por um dos condôminos impõe o dever de indenizar os demais, consoante o art. 1.319 do CCB/2002: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”

A jurisprudência é uníssona no sentido de que a extinção do condomínio pode ser promovida mesmo enquanto vigente o direito real de habitação, cabendo apenas resguardar tal direito na alienação do bem (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Da Observância dos Princípios Constitucionais

O princípio da igualdade entre os herdeiros (CF/88, art. 5º, caput) e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem que nenhum herdeiro pode ser privado do exercício pleno de seus direitos hereditários, nem compelido a permanecer em condomínio ou suportar restrições não previstas em lei.

4. Da Fundamentação Obrigatória – Art. 93, IX, CF/88

A Constituição Federal, no art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, no ordenamento jurídico vigente (CCB/2002, arts. 1.319, 1.320, 1.322, 1.831, 1.845), bem como nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. G. C., nos seguintes termos:

  1. Reconheço o direito do autor à extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da herança, autorizando a alienação judicial do bem, caso não haja acordo entre os condôminos, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, observando-se o direito de preferência e resguardando integralmente o direito real de habitação da viúva, O. de O. C.
  2. Condeno o requerido M. C. ao pagamento de indenização ao autor pelo uso exclusivo do imóvel, a ser apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
  3. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
  4. Determino a produção de provas complementares caso necessário, e a designação de audiência de conciliação, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os fatos e as normas legais e constitucionais aplicáveis ao caso.

Votuporanga, 17 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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