Modelo de Impugnação à contestação em ação de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais para manutenção de aposentadoria com paridade, fundamentada em decadência administrativa e modulação da ADI 4.876/STF pelo ...
Publicado em: 20/05/2025 AdministrativoProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina/MG
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
A. M. B. J. C., brasileira, viúva, professora aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Leopoldina/MG, endereço eletrônico: [email protected], autora da presente ação de obrigação de fazer, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ofertada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº ..., com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], nos autos em epígrafe.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, A. M. B. J. C., ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a manutenção de seu pedido de aposentadoria, que se encontra em publicação preliminar de afastamento há 9 (nove) anos. A autora, atualmente com 71 anos, foi admitida no serviço público estadual em 1972, tendo exercido funções docentes em diversas escolas estaduais, conforme certidões acostadas aos autos.
Após longa carreira, foi efetivada pela Lei Complementar Estadual 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (ADI 4.876/STF). Apesar disso, a autora permaneceu afastada de suas funções, sem exercer atividades docentes desde então, gerando legítima expectativa de direito à aposentadoria, especialmente diante da inércia estatal em revisar o ato por mais de 5 (cinco) anos.
O Estado, por sua vez, pretende reverter a aposentadoria da autora, que foi concedida com paridade, e ainda requer a devolução das diferenças recebidas, sob o argumento de que, caso revertida, a autora passaria a receber valores significativamente inferiores.
Ressalta-se que a autora, afastada há quase uma década, encontra-se em situação de extrema insegurança jurídica e pessoal, agravada pela idade avançada e pela ausência de atualização profissional, o que inviabiliza seu retorno ao magistério.
4. DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, sustenta, em síntese:
- Que a aposentadoria da autora é nula, pois fundamentada em vínculo decorrente da Lei Complementar 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF;
- Que a autora não faz jus à manutenção da aposentadoria com paridade, devendo ser revertida ao regime geral, com redução dos proventos;
- Que o prazo de 5 (cinco) anos para revisão do ato administrativo não teria decorrido, ou não seria aplicável ao caso, dada a inconstitucionalidade do vínculo;
- Que, caso mantida a reversão, a autora deve restituir ao erário as diferenças recebidas a maior durante o período em que percebeu proventos integrais e com paridade;
- Que a expectativa de direito não se converte em direito adquirido, especialmente diante da declaração de inconstitucionalidade da efetivação;
- Que não há direito subjetivo à permanência no regime próprio de previdência, devendo ser observada a modulação dos efeitos da ADI 4.876/STF.
5. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS
Inicialmente, impugna-se a alegação de que a autora não teria direito à manutenção da aposentadoria, pois, conforme comprovado nos autos, o Estado permaneceu inerte por mais de 9 (nove) anos desde a publicação do afastamento preliminar, não promovendo qualquer revisão do ato, em flagrante afronta ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º.
O argumento de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007 afastaria a incidência do prazo decadencial não se sustenta, pois a própria modulação dos efeitos da ADI 4.876/STF resguardou os direitos dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata do julgamento, situação em que se enquadra a autora, que já estava afastada e aguardando a publicação definitiva do ato.
Ademais, a expectativa de direito da autora foi consolidada pela inércia estatal e pelo decurso do tempo, sendo vedada a revisão do ato administrativo após o prazo legal, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Quanto à devolução dos valores recebidos, impugna-se veementemente tal pretensão, pois a autora recebeu os proventos de boa-fé, em decorrência de ato estatal, não podendo ser penalizada por eventual erro da Administração, consoante entendimento consolidado no STJ e no STF.
Por fim, impugna-se a alegação de ausência de direito adquirido, pois a autora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria antes da declaração de inconstitucionalidade, sendo-lhe assegurada a permanência no regime próprio, nos termos da modulação fixada pelo STF.
6. DO DIREITO
6.1. DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Decreto 20.910/1932, art. 1º, estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. Tal prazo é aplicável à Administração para revisão de seus próprios atos, em respeito ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 445/STJ, firmou entendimento de que a Administração Pública possui o prazo de 5 (cinco) anos para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no presente caso.
No caso concreto, a autora encontra-se afastada há 9 (nove) anos, sem que o Estado tenha promovido qualquer revisão do ato de aposentadoria, operando-se, assim, a decadência"'>...
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