Modelo de Impugnação à contestação em ação contra Município de Cascavel por descumprimento da revisão geral anual de vencimentos de servidora pública, com base na CF/88, art. 37, X e Lei Municipal 2.215/1991

Publicado em: 05/05/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Modelo de impugnação à contestação apresentada pelo Município de Cascavel em ação proposta por servidora pública municipal que pleiteia o reconhecimento do direito à revisão geral anual dos vencimentos, pagamento das diferenças salariais e reflexos, além de indenização por danos patrimoniais, fundamentado na Constituição Federal, legislação municipal e princípios constitucionais, com argumentação acerca da possibilidade de intervenção judicial e pedidos de produção de provas e condenação ao pagamento de honorários.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel – Estado do Paraná.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Requerente: M. B. R., brasileira, servidora pública municipal, estado civil [inserir], profissão [inserir], inscrita no CPF sob o nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada na [inserir endereço completo].
Requerido: Município de Cascavel, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], com sede administrativa na [inserir endereço completo].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O Município de Cascavel, por intermédio de sua procuradora, apresentou contestação à presente demanda, na qual alega, em síntese, a inexistência de obrigação legal de implantar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais nos moldes pleiteados pela autora. Fundamenta sua defesa em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do próprio Juizado Especial da Fazenda Pública local, que teriam reconhecido a ausência de direito subjetivo à revisão anual automática, bem como a impossibilidade de imposição judicial da medida.

4. DOS FATOS

A autora, M. B. R., é servidora pública municipal do Município de Cascavel/PR. Em sua petição inicial, relatou que, apesar de previsão expressa na Constituição Federal (CF/88, art. 37, X) e na legislação municipal (Lei 2.215/1991), não vem recebendo a revisão geral anual de seus vencimentos de forma adequada. Ressaltou que as revisões implementadas pelo ente municipal têm sido irrisórias, realizadas fora da data-base e sem recompor efetivamente as perdas inflacionárias, o que acarreta prejuízo patrimonial contínuo. Por tais razões, pleiteou o reconhecimento do direito à revisão correta, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, reflexos em 13º salário e férias, bem como indenização pelos danos sofridos.

O Município, em sua contestação, limitou-se a alegar ausência de obrigação legal e impossibilidade de intervenção judicial na matéria, citando decisões judiciais locais e estaduais que teriam negado direito semelhante a outros servidores públicos.

Destaca-se, contudo, que a autora demonstrou, de forma clara e documental, o descumprimento reiterado da obrigação constitucional e legal de revisão anual, bem como a insuficiência dos índices aplicados, o que evidencia a procedência do pedido inicial.

5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação do Município de que não haveria obrigação de proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. A CF/88, art. 37, X, é clara ao estabelecer a obrigatoriedade da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre servidores públicos:

CF/88, art. 37, X: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º da CF/88, art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

A legislação municipal (Lei 2.215/1991) também prevê a revisão anual, vinculando-a à recomposição das perdas inflacionárias, o que não vem sendo observado pelo Município, conforme demonstrado nos autos.

Impugna-se, ainda, a tentativa do Município de se eximir da obrigação sob o argumento de precedentes judiciais locais. O entendimento jurisprudencial não pode se sobrepor ao comando constitucional, sobretudo diante da comprovação de que a revisão anual não vem sendo implementada de forma efetiva e suficiente para recompor as perdas inflacionárias.

Ademais, a alegação de impossibilidade de intervenção judicial não prospera, pois o Poder Judiciário tem o dever de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando comprovado o descumprimento de dever legal e constitucional por parte da Administração Pública.

Por fim, impugna-se qualquer tentativa de afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, uma vez que a omissão do Município gerou prejuízo patrimonial à autora, tornando imprescindível a recomposição do seu patrimônio e o pagamento dos valores devidos.

6. DO DIREITO

6.1 DA OBRIGATORIEDADE DA REVISÃO GERAL ANUAL

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (CF/88, art. 37, X), sen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação à contestação apresentada por M. B. R. em face do Município de Cascavel/PR, processo nº [inserir número], na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia o reconhecimento do direito à revisão geral anual de seus vencimentos, nos termos da CF/88, art. 37, X e da Lei Municipal 2.215/1991, bem como o pagamento das diferenças salariais acumuladas, reflexos em 13º salário, férias e indenização por danos patrimoniais.

O Município, em contestação, alegou ausência de obrigação legal para concessão da revisão nos moldes pretendidos, bem como impossibilidade de intervenção judicial na matéria, invocando precedentes locais e estaduais. A autora, em réplica, impugna tais argumentos, sustentando a obrigatoriedade constitucional e legal do reajuste e a necessidade de recomposição das perdas inflacionárias, além de destacar a omissão do ente público.

Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente processado. Passo, pois, ao exame do mérito.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista na CF/88, art. 37, X:
\"A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º da CF/88, art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.\"

A Lei Municipal 2.215/1991, que regula o regime jurídico dos servidores públicos de Cascavel, também dispõe sobre a obrigatoriedade da revisão anual, vinculando-a à recomposição das perdas inflacionárias.

Restou comprovado nos autos, mediante documentação acostada, que o Município vem descumprindo reiteradamente o dever de revisão anual, seja por ausência de concessão, seja pela aplicação de índices irrisórios e insuficientes para recompor as perdas inflacionárias, em prejuízo ao patrimônio da autora.

A tentativa do Município de afastar sua obrigação sob o argumento de precedentes locais não se sustenta, pois tais decisões não têm o condão de se sobrepor ao comando constitucional e à legislação municipal vigente. Ademais, como é cediço, o Poder Judiciário não pode se omitir diante de lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se que a revisão geral anual é direito fundamental do servidor público, de observância obrigatória pelo ente público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a intervenção judicial para assegurar sua efetividade, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Quanto aos reflexos e à indenização por danos patrimoniais, a omissão do Município gerou perdas salariais à autora, devendo ser reconhecida a obrigação de ressarcimento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias e demais verbas remuneratórias, em consonância com o CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

Por fim, ressalto que o presente voto observa o comando da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que as embasam.

3. Da Jurisprudência

Embora o Município tenha citado precedentes em sentido contrário, há diversos julgados que reconhecem a possibilidade de intervenção judicial para assegurar direitos de natureza fundamental, como demonstrado na jurisprudência mencionada na impugnação apresentada pela autora.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 37, X, e CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, XXXV, Lei Municipal 2.215/1991 e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer o direito da autora à revisão geral anual de seus vencimentos, determinando ao Município de Cascavel que implemente a revisão na forma da legislação aplicável, garantindo a recomposição efetiva das perdas inflacionárias;
  • Condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais apuradas, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias e demais verbas remuneratórias;
  • Condenar o Município ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos, nos termos do Código Civil;
  • Condenar o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Cascavel/PR, [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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