Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para substituição de internação de adolescente com deficiência mental por liberdade assistida e tratamento médico adequado, com fundamento no ECA e CF/88

Publicado em: 18/06/2025 Consumidor Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão judicial que mantém internação cautelar de adolescente com retardo mental e ausência de tratamento medicamentoso na Fundação Casa, requerendo substituição por liberdade assistida com acompanhamento médico e psicossocial, baseado nos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e legislação pertinente (ECA, CF/88). Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentação jurídica, jurisprudência, e pedidos de concessão liminar e definitiva da ordem.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF]
(Observando a competência recursal estimada para o caso, conforme CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 000000, portadora do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Paciente: K. G. O., brasileiro, menor de idade, nascido em 00/00/2008, portador do RG nº 00000000-0, CPF nº 000.000.000-00, atualmente internado na Fundação Casa, situada na Rua da Esperança, nº 200, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e endereço eletrônico institucional [email protected].
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [Cidade/UF], com endereço na Rua da Justiça, nº 300, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e endereço eletrônico [email protected].
(Observância do CPC/2015, art. 319, II)

3. DOS FATOS

O paciente, K. G. O., adolescente atualmente com 16 anos, encontra-se internado na Fundação Casa em razão de decisão judicial que indeferiu pedido de liberdade assistida, mantendo a medida extrema de custódia cautelar, sob a justificativa de necessidade de preservação de provas e prevenção de novos atos infracionais, conforme decisão da MM. Juíza Cláudia Vilibor Breda.

Ressalte-se que o paciente apresenta quadro de retardo mental comprovado por laudos médicos constantes nos autos, além de sofrer de crise de ansiedade profunda, possuindo discernimento equivalente ao de uma criança de 6 a 7 anos. Para manutenção de sua estabilidade psíquica, faz uso contínuo do medicamento Aldol Decanoato na dosagem de 70,52 mg.

Contudo, a Fundação Casa, local de sua internação, não vem ministrando o referido medicamento, o que acarreta grave risco à saúde e à integridade do adolescente, expondo-o a crises e agravamento de seu quadro clínico. Em audiência de apresentação realizada por videoconferência, ficou evidente a dificuldade do paciente em compreender perguntas básicas e formular respostas coerentes, limitando-se a respostas monossilábicas (“sim”, “não”, “não sei”).

Ademais, já foi determinada judicialmente a instauração de procedimento para avaliação de sua sanidade mental, estando o agendamento da perícia pendente. Os laudos médicos já juntados aos autos atestam a incapacidade do paciente para compreender a ilicitude de seus atos, sendo imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental.

Diante desse contexto, a manutenção da internação revela-se desproporcional e inadequada, afrontando princípios constitucionais e legais de proteção integral à criança e ao adolescente, notadamente quando há comprovação de enfermidade mental e ausência de tratamento adequado na unidade de internação.

Resumo: O paciente é adolescente com deficiência intelectual grave, sem acesso ao tratamento medicamentoso necessário, com dificuldades cognitivas evidentes e aguardando avaliação de sanidade mental, estando submetido a medida extrema de internação, mesmo diante de laudos que recomendam acompanhamento em liberdade assistida.

4. DO DIREITO

4.1. DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227 (CF/88, art. 227), o dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) reforça tal proteção, prevendo, em seu art. 121, que a medida de internação constitui exceção e só pode ser aplicada em casos de extrema necessidade, observando-se os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 121, §2º).

4.2. DA EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA

A internação de adolescente somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no ECA, art. 122: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No presente caso, não há demonstração de que a conduta do paciente se enquadre nas hipóteses de absoluta necessidade da medida extrema, sobretudo diante de seu quadro de deficiência mental e da ausência de tratamento adequado na unidade de internação, o que afronta o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O ECA, art. 174, prevê que, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, salvo quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. No caso, a internação não se justifica, pois a manutenção do paciente em ambiente inadequado agrava sua vulnerabilidade e não atende ao seu melhor interesse.

4.3. DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E DA INVIABILIDADE DA INTERNAÇÃO

O paciente necessita de acompanhamento médico especializado e uso contínuo de medicamento específico (Aldol Decanoato), o que não vem sendo garantido pela Fundação Casa, em flagrante violação ao direito à saúde (CF/88, art. 6º; ECA, art. 7º).

A ausência de tratamento adequado configura constrangimento ilegal, pois sub"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de habeas corpus impetrado por M. F. de S. L., em favor do paciente K. G. O., adolescente de 16 anos, internado na Fundação Casa em decorrência de decisão judicial que indeferiu pedido de liberdade assistida, mantendo a medida extrema de custódia cautelar. A impetrante alega, em síntese, que o paciente possui deficiência intelectual grave, comprovada por laudos médicos, faz uso contínuo de medicamento específico (Aldol Decanoato), não ministrado pela unidade de internação, e apresenta profundas dificuldades cognitivas, aguardando avaliação de sanidade mental. Argumenta que a manutenção da internação, diante do quadro fático e da ausência de tratamento adequado, configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão de liberdade assistida.

Voto

I – Fundamentação

1. Conhecimento do Writ

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à adequação e legalidade da manutenção da medida extrema de internação do paciente, adolescente diagnosticado com quadro de retardo mental e crises de ansiedade, sem acesso ao tratamento medicamentoso necessário, conforme evidenciam os laudos médicos acostados aos autos.

A Constituição Federal, em seu art. 227, consagra como dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção integral, impondo especial atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90), por sua vez, prevê que a medida de internação constitui exceção, devendo ser aplicada apenas em hipóteses taxativamente previstas (ECA, art. 121 e art. 122), observando-se, ainda, os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente.

No caso concreto, restou demonstrado que o paciente apresenta quadro clínico grave, com necessidade premente de acompanhamento médico e uso regular de medicamento específico, o que não vem sendo garantido pela unidade de internação. A ausência de tal tratamento implica risco concreto à saúde e à integridade do adolescente, em afronta ao direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º; ECA, art. 7º).

Destaca-se, ainda, que a internação não encontra respaldo nas hipóteses previstas no ECA, art. 122, tampouco se justifica diante da ausência de periculosidade concreta do paciente, que, segundo laudos médicos, possui discernimento equivalente ao de uma criança de 6 a 7 anos.

Ressalte-se que a manutenção da internação, sem o devido acompanhamento e tratamento médico, agrava sobremaneira a vulnerabilidade do paciente, contrariando os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proporcionalidade.

O próprio ECA, em seu art. 118, indica a liberdade assistida como medida socioeducativa adequada para adolescentes em situação de vulnerabilidade, especialmente quando há necessidade de acompanhamento individualizado e proteção à saúde mental.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a medida de internação reveste-se de caráter excepcional, devendo ser aplicada tão somente quando estritamente necessária, vedando-se fundamentação genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do ato infracional (TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Fernando Antonio De Almeida).

No presente caso, não se vislumbra justificativa suficiente para a subsistência da medida extrema, sobretudo diante do quadro clínico do paciente e da ausência de tratamento adequado na unidade de internação, caracterizando-se o constrangimento ilegal.

3. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

Conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A análise hermenêutica dos fatos e do direito, à luz dos princípios constitucionais e legais, impõe o reconhecimento da procedência do pedido, em respeito à proteção integral e à dignidade do paciente.

II – Dispositivo

Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a imediata substituição da medida de internação do paciente K. G. O. por liberdade assistida, com acompanhamento médico e psicossocial, garantindo-se o acesso ao tratamento medicamentoso necessário, até ulterior deliberação do juízo de origem, sem prejuízo da continuidade do incidente de insanidade mental já instaurado.

Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, com as comunicações de praxe.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • Constituição Federal, art. 1º, III; art. 6º; art. 93, IX; art. 227.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90), arts. 7º, 118, 121, 122, 174.
  • TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Fernando Antonio De Almeida.
  • TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D\' Oliveira.
  • TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Claudio Tavares De Oliveira Junior.
  • TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cairo Ítalo FranÇa David.

[Cidade/UF], [Data do Julgamento]

_______________________________________
Magistrado Relator
Tribunal de Justiça do Estado [UF]


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