Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para substituição de internação de adolescente com deficiência mental por liberdade assistida e tratamento médico adequado, com fundamento no ECA e CF/88
Publicado em: 18/06/2025 Consumidor Advogado Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF]
(Observando a competência recursal estimada para o caso, conforme CPC/2015, art. 319, I)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 000000, portadora do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Paciente: K. G. O., brasileiro, menor de idade, nascido em 00/00/2008, portador do RG nº 00000000-0, CPF nº 000.000.000-00, atualmente internado na Fundação Casa, situada na Rua da Esperança, nº 200, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e endereço eletrônico institucional [email protected].
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [Cidade/UF], com endereço na Rua da Justiça, nº 300, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e endereço eletrônico [email protected].
(Observância do CPC/2015, art. 319, II)
3. DOS FATOS
O paciente, K. G. O., adolescente atualmente com 16 anos, encontra-se internado na Fundação Casa em razão de decisão judicial que indeferiu pedido de liberdade assistida, mantendo a medida extrema de custódia cautelar, sob a justificativa de necessidade de preservação de provas e prevenção de novos atos infracionais, conforme decisão da MM. Juíza Cláudia Vilibor Breda.
Ressalte-se que o paciente apresenta quadro de retardo mental comprovado por laudos médicos constantes nos autos, além de sofrer de crise de ansiedade profunda, possuindo discernimento equivalente ao de uma criança de 6 a 7 anos. Para manutenção de sua estabilidade psíquica, faz uso contínuo do medicamento Aldol Decanoato na dosagem de 70,52 mg.
Contudo, a Fundação Casa, local de sua internação, não vem ministrando o referido medicamento, o que acarreta grave risco à saúde e à integridade do adolescente, expondo-o a crises e agravamento de seu quadro clínico. Em audiência de apresentação realizada por videoconferência, ficou evidente a dificuldade do paciente em compreender perguntas básicas e formular respostas coerentes, limitando-se a respostas monossilábicas (“sim”, “não”, “não sei”).
Ademais, já foi determinada judicialmente a instauração de procedimento para avaliação de sua sanidade mental, estando o agendamento da perícia pendente. Os laudos médicos já juntados aos autos atestam a incapacidade do paciente para compreender a ilicitude de seus atos, sendo imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental.
Diante desse contexto, a manutenção da internação revela-se desproporcional e inadequada, afrontando princípios constitucionais e legais de proteção integral à criança e ao adolescente, notadamente quando há comprovação de enfermidade mental e ausência de tratamento adequado na unidade de internação.
Resumo: O paciente é adolescente com deficiência intelectual grave, sem acesso ao tratamento medicamentoso necessário, com dificuldades cognitivas evidentes e aguardando avaliação de sanidade mental, estando submetido a medida extrema de internação, mesmo diante de laudos que recomendam acompanhamento em liberdade assistida.
4. DO DIREITO
4.1. DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227 (CF/88, art. 227), o dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) reforça tal proteção, prevendo, em seu art. 121, que a medida de internação constitui exceção e só pode ser aplicada em casos de extrema necessidade, observando-se os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 121, §2º).
4.2. DA EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA
A internação de adolescente somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no ECA, art. 122: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No presente caso, não há demonstração de que a conduta do paciente se enquadre nas hipóteses de absoluta necessidade da medida extrema, sobretudo diante de seu quadro de deficiência mental e da ausência de tratamento adequado na unidade de internação, o que afronta o princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O ECA, art. 174, prevê que, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, salvo quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. No caso, a internação não se justifica, pois a manutenção do paciente em ambiente inadequado agrava sua vulnerabilidade e não atende ao seu melhor interesse.
4.3. DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E DA INVIABILIDADE DA INTERNAÇÃO
O paciente necessita de acompanhamento médico especializado e uso contínuo de medicamento específico (Aldol Decanoato), o que não vem sendo garantido pela Fundação Casa, em flagrante violação ao direito à saúde (CF/88, art. 6º; ECA, art. 7º).
A ausência de tratamento adequado configura constrangimento ilegal, pois sub"'>...
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