Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para imediata soltura de paciente presa há mais de 16 meses sem reavaliação da prisão preventiva, fundamentado em constrangimento ilegal, excesso de prazo e nulidade da pronúncia, im...

Publicado em: 29/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar dirigido ao Superior Tribunal de Justiça visando a liberdade provisória ou reavaliação da prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado, presa há mais de um ano e quatro meses sem reexame da custódia, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia. O documento destaca os fundamentos jurídicos principais, como o CPP, art. 316, princípios constitucionais da dignidade humana, devido processo legal e razoável duração do processo, e requer a concessão da ordem para garantir a liberdade da paciente ou a imediata análise da legalidade da prisão.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Marabá/PA, CEP 68500-000.

Paciente: E. B., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], atualmente recolhida no Presídio Feminino de Marabá/PA, Rua do Presídio, s/n, Bairro Novo Horizonte, Marabá/PA, CEP 68501-000.

Autoridade Coatora: Desembargador Relator do Recurso em Sentido Estrito no Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

A Paciente, E. B., foi pronunciada pela 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, sob a acusação de homicídio duplamente qualificado, permanecendo presa preventivamente há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustentando, em síntese, a nulidade da denúncia por ausência do laudo de exame cadavérico e do exame pericial na arma supostamente utilizada, elementos imprescindíveis à justa persecução penal, bem como a ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia.

Paralelamente, foi requerida a revogação da prisão preventiva, diante da longa duração da custódia sem reanálise da necessidade da medida, em afronta ao disposto no CPP, art. 316, e ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O Ministério Público, em sede de RESE, pugnou pela baixa dos autos à origem para juntada dos laudos periciais e certificação acerca da ausência de manifestação do Assistente de Acusação. Contudo, após meses de tramitação, o Desembargador relator declarou-se suspeito por foro íntimo, devolvendo os autos para redistribuição, o que resultou em nova paralisação do feito.

Em razão da inércia e da ausência de decisão acerca da liberdade da Paciente, esta permanece presa preventivamente, sem que haja perspectiva de julgamento do RESE ou de reanálise da necessidade da custódia, configurando constrangimento ilegal e violação ao direito de liberdade.

Ressalte-se que a Paciente não contribuiu para a demora processual, tampouco há notícia de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Diante desse cenário, busca-se a concessão liminar do presente habeas corpus para determinar a imediata soltura da Paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

4. DO DIREITO

O presente writ encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXVIII, que assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva da Paciente por mais de 16 meses, sem reanálise judicial e diante da paralisação processual motivada por circunstâncias alheias à sua vontade, caracteriza flagrante constrangimento ilegal, violando o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O CPP, art. 316 impõe ao juízo a obrigação de revisar, de ofício, a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso, não há notícia de qualquer decisão recente que tenha reavaliado a necessidade da custódia, o que por si só já enseja o relaxamento da prisão.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo na prisão cautelar somente se justifica quando decorrente de circunstâncias atribuíveis à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos. A demora excessiva, sem justificativa plausível, afronta o princípio da razoabilidade e enseja a concessão da ordem (STJ, HC 707.047/AM).

Ressalte-se que a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser devidamente fundamentada e justificada, nos termos do CPP, art. 312 e CF/88, art. 93, IX. A ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação, sobretudo diante da longa duração da custódia e da ausência de reanálise, impõe a revogação da medida extrema.

Por fim, a ausência dos laudos periciais essenciais à comprovação da materialidade do crime e a paralisação processual em razão de questões internas do Tribunal (suspeição e redistribuição) não podem ser imputadas à Paciente, não podendo esta suportar os ônus da morosidade estatal.

Princípios jurídicos relevantes: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), legalidade (CF/88, art. 5º, II), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Fechamento argumentativo: Assim, diante da ausência de reavaliação da prisão, do excesso de prazo na custódia, da paralisação processual injustificada e da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, impõe-se a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura à Paciente.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O fato de o habeas corpus ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível não altera o cabimento da revisão criminal, pois o writ não integra o processo originário de conhecimento nem interfere no trânsito em julgado da decisão condenatória.

Link para a tese doutrinária

O mandado de segurança não se presta ao reexame de decisões ju"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus

I – RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. em favor de E. B., que se encontra recolhida no Presídio Feminino de Marabá, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.

Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela 1ª Vara Criminal de Marabá sob a imputação de homicídio duplamente qualificado. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), sustentando, em síntese, nulidade da denúncia pela ausência do laudo de exame cadavérico e do exame pericial na arma supostamente utilizada, além de requerer a revogação da prisão preventiva, porquanto a paciente permanece presa há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses sem reavaliação judicial da necessidade da custódia, em afronta ao disposto no CPP, art. 316.

O RESE encontra-se pendente de julgamento, agravado pela redistribuição dos autos após a suspeição do relator, circunstância que implicou maior atraso na análise dos pedidos defensivos, em especial quanto à legalidade da prisão preventiva.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do conhecimento do writ

O habeas corpus revela-se cabível para a tutela da liberdade de locomoção, quando ameaçada por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do CF/88, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647. No caso concreto, o constrangimento alegado decorre da manutenção da prisão preventiva sem reavaliação periódica (CPP, art. 316, parágrafo único) e da excessiva demora na apreciação do recurso defensivo e do pedido de liberdade, razão pela qual é legítima a utilização da presente via constitucional.

2. Da ausência de reavaliação da prisão preventiva e do excesso de prazo

Conforme o CPP, art. 316, parágrafo único, a manutenção da prisão preventiva exige reexame judicial a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade. Nos autos, verifica-se que a paciente está presa há mais de 16 meses, sem que tenha havido qualquer reavaliação da necessidade da custódia cautelar.

A omissão do juízo a quo em observar a obrigação legal de reavaliação nonagesimal implica evidente constrangimento ilegal, como reconhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação determina, ao menos, a imediata análise da legalidade da prisão pela autoridade competente.

Ademais, a prolongada tramitação do RESE e do pedido de revogação da prisão, sem decisão, viola o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar a celeridade processual e evitar o prolongamento indevido da segregação cautelar.

Embora a Súmula 21/STJ estabeleça que a prolação da sentença de pronúncia, em regra, afasta o reconhecimento do excesso de prazo, tal entendimento não se aplica quando a demora decorre da inércia do próprio Judiciário em apreciar pleitos de liberdade e recursos da defesa, circunstância evidenciada no presente caso.

3. Da fundamentação das decisões judiciais

A Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (CF/88, art. 93, IX). No caso, além da ausência de reavaliação da prisão, a decisão de pronúncia encontra-se desacompanhada de elementos essenciais à comprovação da materialidade do delito, notadamente o laudo de exame cadavérico e o exame pericial da arma, o que pode comprometer sua validade, nos termos do CPP, art. 413.

4. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

Cumpre destacar a incidência, no caso, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A manutenção da custódia sem observância do devido processo e da necessidade reavaliada afronta tais princípios e impõe a concessão da ordem.

5. Da orientação jurisprudencial

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva enseja, ao menos, a determinação para que o juízo competente reavalie imediatamente a necessidade da medida (vide TJRJ, HC Acórdão/TJRJ). Igualmente, reconhece-se que a duração excessiva da prisão cautelar, sem justificativa idônea, caracteriza constrangimento ilegal, sobretudo quando não atribuível à defesa.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, determinar que a autoridade coatora proceda à imediata reavaliação da legalidade e necessidade da prisão preventiva da paciente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do CPP, art. 316, parágrafo único, sob pena de relaxamento da custódia.

Subsidiariamente, caso não cumprida a determinação no prazo assinalado, deverá ser expedido alvará de soltura em favor de E. B., ressalvada a existência de outro título prisional.

Intime-se o Ministério Público para manifestação, conforme requerido e nos termos da lei.

É como voto.

Marabá/PA, 20 de junho de 2025

Magistrado Relator

Observações: - Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato exigido (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está estruturado com títulos e parágrafos , conforme solicitado. - Fundamentação baseada em hermenêutica entre fatos e direito, com análise do caso concreto e dispositivos constitucionais e legais. - O voto conhece do habeas corpus, julga parcialmente procedente, determina reavaliação da prisão e prevê relaxamento em caso de descumprimento, conforme a melhor técnica processual.


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