O fato de o habeas corpus ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível não altera o cabimento da revisão criminal, pois o writ não integra o processo originário de conhecimento nem interfere no trânsito em julgado da decisão condenatória.
A decisão destaca que, ainda que o habeas corpus seja utilizado como sucedâneo recursal, não se transmuda em sentença condenatória nem produz efeitos sobre o trânsito em julgado da decisão penal de mérito. Portanto, não se pode admitir revisão criminal para impugnar decisões proferidas em habeas corpus, pois o writ não possui natureza condenatória nem integra o processo de conhecimento.
CF/88, art. 5º, LXVIII - Direito ao habeas corpus, com natureza autônoma e finalidade própria.
Não há súmulas específicas, mas o entendimento é reiterado pela jurisprudência do STJ.
A distinção entre habeas corpus e recursos ordinários é fundamental para a ordem processual, evitando confusões e ampliações indevidas do cabimento da revisão criminal. O acórdão preserva a integridade do sistema recursal e combate o uso estratégico e indevido das vias excepcionais, fortalecendo a coerência procedimental e processual penal.
A decisão é técnica e alinhada com a doutrina dominante, que distingue claramente o habeas corpus dos recursos tradicionais. A consequência prática é a estabilidade dos julgados e a limitação do manejo da revisão criminal, evitando sua banalização e mantendo o respeito ao trânsito em julgado e ao devido processo legal, o que contribui para a segurança jurídica.