Modelo de Exceção de Prescrição Intercorrente em Execução de Aluguéis contra Locatária, Fiador e Terceiros, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002, com pedido de extinção da execução por inércia do exequente
Publicado em: 19/07/2025 CivelProcesso CivilEXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: V. dos S., brasileiro, estado civil __, profissão __, inscrito no CPF sob o nº __, portador do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliado na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __.
Excipiente: A. C., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __.
Excipiente: Empresa X Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __, com sede na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __, endereço eletrônico __.
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente, M. F. de S. L., ajuizou em 23/12/2003 ação de execução de aluguéis em face de A. C. (locatária) e V. dos S. (fiador), visando à satisfação de débitos locatícios oriundos de contrato de locação firmado entre as partes.
Ao longo de mais de duas décadas de tramitação, a Exequente não logrou êxito em localizar bens dos Executados para efetivação da penhora, tampouco promoveu atos executivos eficazes para a satisfação do crédito. Recentemente, a Exequente requereu a inclusão de empresas supostamente ligadas ao fiador no polo passivo da execução, sem que tais pessoas jurídicas integrassem originariamente a relação processual.
O juízo deferiu o pedido, determinando a intimação das referidas empresas para pagamento do débito. Contudo, considerando o extenso lapso temporal transcorrido sem atos processuais úteis e a ausência de impulsionamento eficaz por parte da Exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Ressalta-se que a prescrição intercorrente é instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização de execuções ineficazes e a perpetuação da sujeição do devedor à execução sem perspectiva de satisfação do crédito.
4. PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução, diante da inércia da Exequente por período superior ao prazo prescricional trienal previsto no CCB/2002, art. 206, §3º, I, aplicável às ações de cobrança de aluguéis, bem como da ausência de atos executivos úteis e eficazes para a satisfação do crédito.
O instituto da prescrição intercorrente, previsto expressamente no CPC/2015, art. 921, §4º, e reconhecido pela jurisprudência pátria, objetiva evitar o prolongamento indefinido das execuções, exigindo do credor diligência e efetivo impulso processual. A ausência de tais diligências, por prazo superior ao prescricional, acarreta a extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
Assim, a análise da prescrição intercorrente deve anteceder o exame do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública e de extinção do direito de ação.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de ação executiva em razão da inércia do exequente durante o curso do processo, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de outros atos executivos úteis (CPC/2015, art. 921, §4º).
O Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, I, estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança de aluguéis:
CCB/2002, art. 206, §3º, I: "Prescreve em três anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."
O CPC/2015, art. 921, §4º, dispõe:
CPC/2015, art. 921, §4º: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, o juiz, após ouvir as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do processo, sendo imprescindível a intimação prévia do credor para manifestação (STJ, REsp 1.604.412/SC).
No caso em tela, a execução foi ajuizada em 23/12/2003 e, desde então, não houve a localização de bens dos Executados para penhora, tampouco a realização de atos executivos eficazes. A mera tentativa de inclusão de terceiros no polo passivo, sem respaldo legal ou processual, não configura ato interruptivo da prescrição, pois não se trata de diligência útil à satisfação do crédito originário.
Ademais, a inclusão de empresas do fiador no polo passivo, sem que es"'>...
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