Modelo de Exceção de Prescrição Intercorrente em Execução de Aluguéis contra Locatária, Fiador e Terceiros, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002, com pedido de extinção da execução por inércia do exequente

Publicado em: 19/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de peça jurídica para apresentação de exceção de prescrição intercorrente em ação de execução de aluguéis, visando o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo devido à inércia do exequente, com base no Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002 e jurisprudência do STJ. O documento qualifica as partes envolvidas, expõe os fundamentos jurídicos aplicáveis, cita precedentes relevantes e formula pedidos de intimação, extinção da execução, condenação em custas e honorários, além da produção de provas.
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EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: V. dos S., brasileiro, estado civil __, profissão __, inscrito no CPF sob o nº __, portador do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliado na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __.

Excipiente: A. C., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __.

Excipiente: Empresa X Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __, com sede na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __, endereço eletrônico __.

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada na Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado __, CEP __.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente, M. F. de S. L., ajuizou em 23/12/2003 ação de execução de aluguéis em face de A. C. (locatária) e V. dos S. (fiador), visando à satisfação de débitos locatícios oriundos de contrato de locação firmado entre as partes.

Ao longo de mais de duas décadas de tramitação, a Exequente não logrou êxito em localizar bens dos Executados para efetivação da penhora, tampouco promoveu atos executivos eficazes para a satisfação do crédito. Recentemente, a Exequente requereu a inclusão de empresas supostamente ligadas ao fiador no polo passivo da execução, sem que tais pessoas jurídicas integrassem originariamente a relação processual.

O juízo deferiu o pedido, determinando a intimação das referidas empresas para pagamento do débito. Contudo, considerando o extenso lapso temporal transcorrido sem atos processuais úteis e a ausência de impulsionamento eficaz por parte da Exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

Ressalta-se que a prescrição intercorrente é instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização de execuções ineficazes e a perpetuação da sujeição do devedor à execução sem perspectiva de satisfação do crédito.

4. PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução, diante da inércia da Exequente por período superior ao prazo prescricional trienal previsto no CCB/2002, art. 206, §3º, I, aplicável às ações de cobrança de aluguéis, bem como da ausência de atos executivos úteis e eficazes para a satisfação do crédito.

O instituto da prescrição intercorrente, previsto expressamente no CPC/2015, art. 921, §4º, e reconhecido pela jurisprudência pátria, objetiva evitar o prolongamento indefinido das execuções, exigindo do credor diligência e efetivo impulso processual. A ausência de tais diligências, por prazo superior ao prescricional, acarreta a extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Assim, a análise da prescrição intercorrente deve anteceder o exame do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública e de extinção do direito de ação.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de ação executiva em razão da inércia do exequente durante o curso do processo, por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de outros atos executivos úteis (CPC/2015, art. 921, §4º).

O Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, I, estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança de aluguéis:
CCB/2002, art. 206, §3º, I: "Prescreve em três anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."

O CPC/2015, art. 921, §4º, dispõe:
CPC/2015, art. 921, §4º: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, o juiz, após ouvir as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do processo, sendo imprescindível a intimação prévia do credor para manifestação (STJ, REsp 1.604.412/SC).

No caso em tela, a execução foi ajuizada em 23/12/2003 e, desde então, não houve a localização de bens dos Executados para penhora, tampouco a realização de atos executivos eficazes. A mera tentativa de inclusão de terceiros no polo passivo, sem respaldo legal ou processual, não configura ato interruptivo da prescrição, pois não se trata de diligência útil à satisfação do crédito originário.

Ademais, a inclusão de empresas do fiador no polo passivo, sem que es"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de exceção de prescrição intercorrente oposta nos autos da execução de aluguéis promovida por M. F. de S. L. em face de A. C., V. dos S. e Empresa X Ltda., na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional trienal, previsto para a cobrança de aluguéis.

I. Do Conhecimento da Exceção

Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 921, §4º, bem como ser suscitada pelas partes, devendo ser apreciada previamente ao exame do mérito, conforme orientação consolidada na jurisprudência.

II. Dos Fatos

Consta dos autos que a ação de execução em questão foi ajuizada em 23/12/2003, visando à satisfação de débitos locatícios. Verifica-se, contudo, que, após a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos executados, a parte exequente permaneceu inerte, não promovendo atos executivos eficazes ou diligências aptas à satisfação do crédito.

Recentemente, a exequente requereu a inclusão de empresas supostamente ligadas ao fiador no polo passivo da execução, pedido este deferido pelo juízo. Contudo, tal providência, por si só, não configura ato capaz de interromper o prazo prescricional atinente à execução do débito originário.

III. Fundamentação

III.1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, expressamente prevista no CPC/2015, art. 921, §4º, consiste na perda do direito de ação executiva em razão da inércia do credor, após a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, pelo prazo prescricional do direito material.

Nos termos do CCB/2002, art. 206, §3º, I, a pretensão relativa à cobrança de aluguéis prescreve em três anos:
"Prescreve em três anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos."

Ademais, dispõe o CPC/2015, art. 921, §4º:
"Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, o juiz, após ouvir as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo."

É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do processo, sendo imprescindível a intimação prévia do credor para manifestação" (STJ, REsp Acórdão/STJ).

No caso em apreço, transcorreram mais de três anos sem prática de atos executivos eficazes após a suspensão do feito, não se verificando diligências aptas à satisfação do crédito. A tentativa de inclusão de terceiros no polo passivo, sem respaldo na relação locatícia originária, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, por não constituir ato útil ao fim executivo.

III.2. Princípios Constitucionais e Processuais

O reconhecimento da prescrição intercorrente encontra amparo nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como no devido processo legal e no contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), que vedam a eternização de execuções ineficazes e asseguram a estabilidade das relações jurídicas.

Ressalte-se que a decisão judicial deve ser fundamentada, conforme exige o CF/88, art. 93, IX:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."

A perpetuação do processo executivo, sem perspectiva de satisfação do crédito e ausente impulso processual eficaz, afronta tais princípios e onera indevidamente o executado, em desacordo com a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

III.3. Jurisprudência

O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:

STJ (3ª T.) - REsp 1.432.999 - SP: "É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação... Considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos..."
STJ (3ª T.) - REsp 1.769.522 - SP: "O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário... tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição."

Nesse sentido, também é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.035044-1/002: "...Configura-se também a prescrição intercorrente nos casos em que os atos executivos realizados não se mostram úteis para satisfazer a dívida cobrada, durante o período do prazo da prescrição do direito material."

III.4. Requisitos para Reconhecimento

Verificada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, após a suspensão do processo, e não havendo manifestação útil ou diligências eficazes, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a exceção de prescrição intercorrente, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, fixando-os em __% sobre o valor atualizado da execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre destacar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao CF/88, art. 93, IX, estando explicitados os motivos de fato e de direito que conduziram à conclusão ora adotada, garantindo-se, assim, a transparência e a legitimidade do pronunciamento judicial.

VI. Conclusão

Assim, conheço da exceção e julgo procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, nos termos acima expostos.


Cidade/UF, __ de _________ de 202__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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