Modelo de Exceção de prescrição em ação de alimentos contra cobrança de parcelas vencidas há mais de dois anos, com fundamentação no Código Civil, CPC e jurisprudência do STJ

Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de peça jurídica que apresenta exceção de prescrição em ação de alimentos, requerendo o reconhecimento da prescrição das prestações alimentares vencidas há mais de dois anos em razão da inércia da parte autora, com base nos artigos 189 e 206, §2º do Código Civil, CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclui qualificação das partes, síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos de extinção do feito e condenação em custas e honorários, além de protesto pela produção de provas.
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EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de ________ do Tribunal de Justiça do Estado de ________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: R. A. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Excipienda: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A excipienda ajuizou a presente ação de alimentos em face do excipiente, alegando inadimplemento de valores alimentares pactuados em acordo judicial firmado em 10/03/2014. O acordo estabeleceu o pagamento mensal de pensão alimentícia em favor do filho comum, L. F. de S. L..

Ocorre que, após o referido acordo, a excipienda permaneceu inerte por período superior a cinco anos, não promovendo qualquer medida judicial para cobrança dos valores supostamente inadimplidos pelo excipiente, referentes ao período de abril de 2014 a março de 2017.

Somente em 2023 a excipienda requereu a execução dos valores devidos, abrangendo prestações alimentares vencidas há mais de cinco anos, sem justificativa plausível para a inércia. Ressalte-se que, em relação a tais parcelas, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

Diante desse contexto, o excipiente apresenta a presente exceção de prescrição, visando o reconhecimento da prescrição das prestações alimentares vencidas há mais de dois anos, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência pátrias.

4. DO DIREITO

4.1. DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir judicialmente determinado direito em razão da inércia de seu titular no prazo legalmente previsto, conforme preceitua o CCB/2002, art. 189. No âmbito das ações de alimentos, a prescrição incide sobre as parcelas vencidas e não pagas, não alcançando o direito material à percepção de alimentos futuros, mas tão somente as prestações pretéritas.

O CCB/2002, art. 206, §2º, estabelece que “prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”. Assim, cada parcela alimentar não adimplida possui prazo prescricional próprio, contado do vencimento de cada obrigação.

4.2. DO MARCO PRESCRICIONAL E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA

No caso em tela, verifica-se que a excipienda permaneceu inerte por mais de cinco anos quanto à cobrança das prestações alimentares vencidas entre abril de 2014 e março de 2017. Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco justificativa para a ausência de cobrança no período.

O princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas impõe o respeito aos prazos prescricionais, evitando a perpetuação de obrigações e o desequilíbrio entre as partes. A inércia da parte autora, por prazo superior ao legalmente previsto, acarreta a extinção da pretensão de cobrança das parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado do STJ.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS PRESCRITAS

Ressalte-se que a cobrança de parcelas alimentares vencidas há mais de dois anos, sem qualquer causa interruptiva, encontra óbice legal, sob pena de afronta ao CCB/2002, art. 206, §2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prescrição bienal das prestações alimentares, ressalvadas hipóteses excepcionais, não configuradas no presente caso.

Ademais, a execução de prestações alimentares pretéritas deve observar o rito da execução por quantia certa (CPC/2015, art. "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de exceção de prescrição oposta por R. A. dos S. em face de execução de alimentos ajuizada por M. F. de S. L., referente a parcelas alimentares vencidas entre abril de 2014 e março de 2017, com fundamento em acordo homologado judicialmente em 10/03/2014. A excipiente alega que a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos, sem promover medidas de cobrança, requerendo o reconhecimento da prescrição das prestações alimentares vencidas há mais de dois anos.

Voto

I. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo a exceção de prescrição tempestiva e devidamente instruída. Conheço do pedido, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. Dos Fatos

Consta dos autos que a exequente pretende a cobrança de prestações alimentares vencidas entre abril de 2014 e março de 2017, ingressando com a execução somente em 2023. Não há registro de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional neste intervalo.

3. Do Direito

O direito brasileiro prevê prazo prescricional específico para cobrança de prestações alimentares vencidas, estabelecendo o CCB/2002, art. 206, §2º que “prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”. Portanto, cada prestação não adimplida tem prazo próprio, contado do vencimento.

Ressalte-se que a prescrição visa resguardar a segurança jurídica, a estabilidade das relações e impedir a eternização de obrigações, princípios consagrados em nosso ordenamento e reconhecidos pela jurisprudência consolidada.

Não obstante a obrigação alimentar decorra do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), tal princípio não afasta a incidência da prescrição, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.

No caso concreto, verifica-se que a exequente ficou absolutamente inerte por mais de cinco anos em relação à cobrança das parcelas vencidas entre abril de 2014 e março de 2017. Ausente qualquer elemento que demonstre causa suspensiva ou interruptiva do prazo, incide, portanto, a prescrição bienal prevista no CCB/2002, art. 206, §2º.

Destaco que a execução de prestações alimentares pretéritas deve observar o rito da execução por quantia certa, sendo vedada a prisão civil para parcelas anteriores às três últimas vencidas, conforme Súmula 309 do STJ e CPC/2015, art. 528, §8º.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prescrição bienal das prestações alimentares, salvo circunstâncias excepcionais que não se fazem presentes nestes autos:

STJ (4ª T) - Rec. Esp. 1.453.838 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 24/11/2015 - DJ 07/12/2015:
“A prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares - , mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
STJ (3ª T) - Rec. em HC 33.269 - PB - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 04/06/2013 - DJ 12/06/2013:
“A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no CPC/1973, art. 732.

5. Do Pedido

Diante do exposto, reconheço a prescrição das prestações alimentares vencidas há mais de dois anos do ajuizamento da execução, nos termos do CCB/2002, art. 206, §2º, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto às parcelas prescritas, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de prescrição para declarar prescritas as prestações alimentares vencidas há mais de dois anos, extinguindo a execução quanto a tais parcelas, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Quanto às demais parcelas não atingidas pela prescrição, mantenho o regular prosseguimento da execução, observados os limites legais.

Condeno a exequente ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, caso haja resistência, nos termos do CPC/2015, art. 85.

III. Conclusão

É como voto.

Referências Legislativas

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

Magistrado(a)


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