Modelo de Exceção de Pré-Executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva e prescrição contra sócio-gerente na execução fiscal da União, fundamentada no CTN, art. 135, III e art. 174, com base em jurisprudência...
Publicado em: 14/07/2025 Processo CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: F. A. de M. F., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Teresina/PI, CEP XXXXX-XXX.
Exequente: União Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0572-34, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Procuradoria da Fazenda Nacional, Av. Miguel Rosa, nº XXXX, Teresina/PI, CEP XXXXX-XXX.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Excipiente foi surpreendido com despacho nos autos da Execução Fiscal nº 00028714-42.2014.4.01.4000, em trâmite perante este Juízo, determinando o redirecionamento da execução para sua pessoa, na qualidade de sócio-gerente da empresa executada, com base no CTN, art. 135, III, em razão de suposta infração à legislação de telecomunicações (Lei 9.472/97).
Ocorre que, à época do redirecionamento, o Excipiente já não exercia mais qualquer função de gestão na sociedade, não podendo ser responsabilizado por atos praticados posteriormente à sua saída da administração. Ademais, verifica-se que o lapso temporal entre a citação da pessoa jurídica executada e o redirecionamento da execução para o Excipiente ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CTN, art. 174.
Ressalte-se, ainda, que não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de dissolução irregular da empresa ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei pelo Excipiente.
Diante disso, não restou alternativa senão apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade, visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Excipiente e da prescrição do crédito exequendo.
4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE
A responsabilidade do sócio-gerente por débitos da pessoa jurídica, nos termos do CTN, art. 135, III, exige a demonstração de que o mesmo praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A mera condição de sócio ou administrador, sem a comprovação de tais condutas, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
No caso concreto, o Excipiente não mais integrava o quadro de gestores da empresa à época dos fatos geradores do crédito tributário, tampouco foi demonstrada qualquer conduta ilícita de sua parte. A ausência de comprovação de dissolução irregular da empresa ou de prática de atos que ensejem a responsabilização pessoal do Excipiente afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
4.2. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O CTN, art. 174, dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. No caso dos autos, o redirecionamento da execução para o Excipiente ocorreu após o decurso do prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica executada, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição em relação ao Excipiente.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 444), o prazo para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é de cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica, quando a dissolução irregular for precedente a esse ato processual. No presente caso, não há demonstração de dissolução irregular, tampouco de qualquer ato inequívoco que justifique a responsabilização do Excipiente, sendo flagrante a ocorrência da prescrição.
4.3. DA INADEQUAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afronta o devido processo legal e o contraditório, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LIV e LV. A inclusão do Excipiente no polo passivo da execução, sem a devida apuração de sua responsabilidade, configura violação ao direito de defesa.
Assim, a ausência de instauração do incidente e de demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos ilícitos pelo Excipiente torna ilegítima sua inclusão na presente execução fiscal.
4.4. DA CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Exceção de Pré-Executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade passiva, que independem de dilação probatória, conforme entendimento pacífico do STJ. No caso em tela, as matérias suscitadas podem ser apreciadas de plano, com base nos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de provas.
5. DO DIREITO
O CTN, art. 135, III, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente podem ser responsabilizados pessoalmente por créditos tributários quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A mera condição de sócio ou administrador não autoriza a responsabilização.
O CTN, art. 174, prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. O STJ, Tema 444, fixou que o prazo para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é "'>...
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