Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento da Prescrição de Multa Ambiental aplicada pelo IBAMA, com fundamentação na Lei 9.873/1999 e Súmula 467/STJ, visando a extinção da execução fiscal de R$ 80.343,...

Publicado em: 27/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição de exceção de pré-executividade apresentada por agricultor contra execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal do crédito tributário decorrente de multa ambiental, com base na ausência de notificação válida e no decurso de mais de cinco anos após o término do processo administrativo, fundamentado na Lei 9.873/1999, Súmula 467/STJ e jurisprudência consolidada do STJ. O documento inclui pedidos de extinção do processo, condenação em custas e possibilidade de conversão em impugnação à execução em caso de necessidade de dilação probatória.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de _____________ – Seção Judiciária do Estado de _____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de Campina das Missões/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na SCEN Trecho 2, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em 16 de fevereiro de 2012, por volta das 08h00min, foram apreendidos na residência do excipiente cinco caturritas, uma ema, uma saracura, um papagaio e um tucano, todos animais da fauna silvestre nativa, mantidos em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Em razão dos fatos, o excipiente foi autuado e, posteriormente, intimado a comparecer perante o Poder Judiciário, oportunidade em que lhe foi proposta transação penal, cumprida mediante o pagamento de R$ 500,00 ao fundo de penas alternativas.

Posteriormente, foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta junto à Promotoria de Justiça de Campina das Missões, também devidamente cumprido. O excipiente, leigo quanto aos trâmites legais, acreditou ter exaurido todas as obrigações decorrentes do fato, até ser surpreendido por notificação do IBAMA, impondo-lhe multa administrativa no valor de R$ 31.500,00.

Em 17 de julho de 2012, o excipiente apresentou defesa administrativa, sendo notificado a apresentar documentos comprobatórios de baixa escolaridade e renda, o que fez em 02 de agosto de 2012. Desde então, não recebeu qualquer resposta ou nova notificação, presumindo o arquivamento do procedimento.

Mais de dez anos após os fatos, o excipiente foi surpreendido com a presente execução fiscal, ajuizada em 18 de abril de 2023, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado em certidão no valor de R$ 80.343,90, referente à multa originária de 2012. O exequente alega que o crédito venceu em 10/09/2019, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a data de expedição da multa ou do término do processo administrativo.

Dessa forma, a presente exceção de pré-executividade visa ao reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução, conforme será demonstrado.

4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, e que não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 343/STJ).

No caso em tela, a prescrição do crédito exequendo é matéria de ordem pública, pois decorre do decurso do prazo legal para a Administração Pública promover a execução da multa ambiental, nos termos da Lei 9.873/1999, art. 1º, e Súmula 467/STJ, que fixam o prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo.

O excipiente apresentou defesa administrativa em 17/07/2012, complementada em 02/08/2012, sem que tenha havido qualquer manifestação posterior da Administração, tampouco notificação de decisão final, o que demonstra o encerramento tácito do processo administrativo naquela época. O ajuizamento da execução fiscal somente ocorreu em 18/04/2023, ou seja, mais de dez anos após o fato gerador e mais de cinco anos após a última manifestação administrativa, configurando-se, assim, a prescrição.

Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de multa ambiental é o término do processo administrativo, momento em que o crédito se torna exigível (REsp 1.724.841/RJ/STJ, REsp 1.697.033/RJ/STJ). Não havendo demonstração de atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.

Ademais, a ausência de notificação válida quanto à decisão administrativa final, bem como a inércia da Administração em promover a cobrança no prazo legal, reforçam a necessidade de extinção do feito executivo, em respeito aos princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade.

5. DO DIREITO

5.1. Da Prescrição Quinquenal

A Lei 9.873/1999, art. 1º, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, contados da data em que o fato se tornou conhecido. No âmbito das multas ambientais, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução fiscal conta-se do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467/STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

No caso concreto, o processo administrativo teve sua última manifestação em 02/08/2012, data em que o excipiente apresentou documentação complementar. Não houve qualquer decisão administrativa posterior, tampouco notificação válida acerca do desfecho do procedimento, caracterizando-se o encerramento do processo naquela data.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por A. J. dos S. em face da execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando ao reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, referente a multa administrativa ambiental aplicada em 2012, cujo processo administrativo não contou com manifestação posterior à apresentação de defesa em 02/08/2012. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/04/2023, para cobrança de valor atualizado de R$ 80.343,90.

O excipiente alega que já cumpriu obrigações decorrentes dos mesmos fatos em sede penal e administrativa, bem como que, após apresentação de defesa administrativa, não foi mais notificado, presumindo o arquivamento do processo. Sustenta a prescrição quinquenal do crédito, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Súmula 467/STJ. Requer, assim, a extinção da execução fiscal.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, que independam de dilação probatória, nos termos da Súmula 343/STJ e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II.2. Da Prescrição do Crédito Exequendo

No mérito, discute-se a prescrição do crédito tributário decorrente de multa ambiental aplicada ao excipiente.
Dispõe a Lei 9.873/1999, art. 1º
“Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para apuração de infrações à legislação em vigor, contados da data em que o fato se tornou conhecido.”
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 467/STJ, estabelece que: 
“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

No caso concreto, verifica-se que a última manifestação no processo administrativo ocorreu em 02/08/2012, data em que o excipiente apresentou documentos complementares. Não há nos autos qualquer comprovação de decisão administrativa posterior ou de notificação válida do excipiente sobre eventual desfecho do procedimento.

O ajuizamento da execução fiscal somente se deu em 18/04/2023, ou seja, mais de dez anos após a última manifestação administrativa. Não há notícia de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, nos termos do CCB/2002, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º.

Portanto, encontra-se caracterizada a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução fiscal, em respeito ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput) e à boa-fé objetiva.

II.3. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O voto deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX: 
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

A decisão ora proferida encontra amparo nos seguintes dispositivos e entendimentos:

  • Lei 9.873/1999, art. 1º – Prescrição quinquenal da pretensão punitiva administrativa;
  • Súmula 467/STJ – Termo inicial do prazo prescricional é o término do processo administrativo;
  • CF/88, art. 5º, caput – Princípio da segurança jurídica;
  • CF/88, art. 93, IX – Obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais;
  • CPC/2015, art. 487, II – Extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição.

 

II.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade, sendo desnecessária dilação probatória, conforme:
STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/11/2018;
STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 07/05/2021;
Súmula 467/STJ.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, EXTINGO a execução fiscal, com fundamento no CPC/2015, art. 487, II.

Sem honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229/STJ (REsp Acórdão/STJ), em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Campina das Missões/RS, ____ de __________ de 2024.

___________________________________________
Juiz(a) Federal


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