Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento da Prescrição de Multa Ambiental aplicada pelo IBAMA, com fundamentação na Lei 9.873/1999 e Súmula 467/STJ, visando a extinção da execução fiscal de R$ 80.343,...
Publicado em: 27/05/2025 AdministrativoProcesso CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de _____________ – Seção Judiciária do Estado de _____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Município de Campina das Missões/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na SCEN Trecho 2, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Em 16 de fevereiro de 2012, por volta das 08h00min, foram apreendidos na residência do excipiente cinco caturritas, uma ema, uma saracura, um papagaio e um tucano, todos animais da fauna silvestre nativa, mantidos em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Em razão dos fatos, o excipiente foi autuado e, posteriormente, intimado a comparecer perante o Poder Judiciário, oportunidade em que lhe foi proposta transação penal, cumprida mediante o pagamento de R$ 500,00 ao fundo de penas alternativas.
Posteriormente, foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta junto à Promotoria de Justiça de Campina das Missões, também devidamente cumprido. O excipiente, leigo quanto aos trâmites legais, acreditou ter exaurido todas as obrigações decorrentes do fato, até ser surpreendido por notificação do IBAMA, impondo-lhe multa administrativa no valor de R$ 31.500,00.
Em 17 de julho de 2012, o excipiente apresentou defesa administrativa, sendo notificado a apresentar documentos comprobatórios de baixa escolaridade e renda, o que fez em 02 de agosto de 2012. Desde então, não recebeu qualquer resposta ou nova notificação, presumindo o arquivamento do procedimento.
Mais de dez anos após os fatos, o excipiente foi surpreendido com a presente execução fiscal, ajuizada em 18 de abril de 2023, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado em certidão no valor de R$ 80.343,90, referente à multa originária de 2012. O exequente alega que o crédito venceu em 10/09/2019, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a data de expedição da multa ou do término do processo administrativo.
Dessa forma, a presente exceção de pré-executividade visa ao reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução, conforme será demonstrado.
4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, e que não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 343/STJ).
No caso em tela, a prescrição do crédito exequendo é matéria de ordem pública, pois decorre do decurso do prazo legal para a Administração Pública promover a execução da multa ambiental, nos termos da Lei 9.873/1999, art. 1º, e Súmula 467/STJ, que fixam o prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo.
O excipiente apresentou defesa administrativa em 17/07/2012, complementada em 02/08/2012, sem que tenha havido qualquer manifestação posterior da Administração, tampouco notificação de decisão final, o que demonstra o encerramento tácito do processo administrativo naquela época. O ajuizamento da execução fiscal somente ocorreu em 18/04/2023, ou seja, mais de dez anos após o fato gerador e mais de cinco anos após a última manifestação administrativa, configurando-se, assim, a prescrição.
Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de multa ambiental é o término do processo administrativo, momento em que o crédito se torna exigível (REsp 1.724.841/RJ/STJ, REsp 1.697.033/RJ/STJ). Não havendo demonstração de atos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
Ademais, a ausência de notificação válida quanto à decisão administrativa final, bem como a inércia da Administração em promover a cobrança no prazo legal, reforçam a necessidade de extinção do feito executivo, em respeito aos princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade.
5. DO DIREITO
5.1. Da Prescrição Quinquenal
A Lei 9.873/1999, art. 1º, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, contados da data em que o fato se tornou conhecido. No âmbito das multas ambientais, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução fiscal conta-se do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467/STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”
No caso concreto, o processo administrativo teve sua última manifestação em 02/08/2012, data em que o excipiente apresentou documentação complementar. Não houve qualquer decisão administrativa posterior, tampouco notificação válida acerca do desfecho do procedimento, caracterizando-se o encerramento do processo naquela data.
O "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.